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Decreto-lei 46967, de 20 de Abril

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Sumário

Determina que os serviços reguladores do condicionamento do plantio da vinha passem a ser atribuição de outros organismos de assistência técnica da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e extingue a Secção de Condicionamento, da Repartição de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas.

Texto do documento

Decreto-Lei 46967

A execução das disposições sobre o condicionamento do plantio da vinha foi atribuída às brigadas móveis, mandadas instituir pela Lei 1981, de 23 de Março de 1935, que têm funcionado até hoje com absoluta autonomia em relação aos restantes organismos regionais da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

Dada, porém, a redução verificada no serviço destas brigadas, em virtude da suspensão do plantio da vinha, a enorme falta de técnicos e a necessidade de orientar, através de uma assistência técnica eficiente, os viticultores nas medidas que hão-de vir a ser tomadas para reestruturação da vitivinicultura, tudo indica que o seu pessoal deva ser integrado nos organismos de assistência técnica da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, com o apoio dos órgãos especializados.

Na região demarcada dos vinhos generosos do Douro convém concentrar a execução das disposições sobre o condicionamento da cultura na respectiva estação vitivinícola, uma vez que nessa zona superintendem diversos organismos de assistência técnica.

O sistema que se estabelece conduzirá ainda a uma redução de despesas, pelo melhor aproveitamento de pessoal, de material e de instalações.

Nestas condições;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os serviços reguladores do condicionamento do plantio da vinha passam a ser atribuição dos organismos técnicos regionais da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, estações agrárias, brigadas técnicas e postos agrários, dentro da área de influência de

cada um.

§ único. Exceptua-se a região demarcada do Douro, em que os serviços serão executados

pela respectiva estação vitivinícola.

Art. 2.º O pessoal destacado nas designadas brigadas móveis do plantio da vinha será distribuído pelos diferentes organismos a que ficam atribuídos os serviços até hoje a seu

cargo.

Art. 3.º É extinta a Secção de Condicionamento, da Repartição de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas, passando os serviços que lhe estão adstritos para a secção de viticultura e arboricultura da mesma Repartição.

Art. 4.º O Secretário de Estado da Agricultura estabelecerá, por despacho, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, as disposições regulamentares que se tornem indispensáveis para perfeita execução deste decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado

Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/20/plain-263514.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-04-03 - Lei 1981 - Ministério das Finanças

    Fixa a interpretação de algumas disposições de lei relativas a contribuições e impostos e a execuções fiscais, equipara a dívidas ao Estado as feitas à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e dá força executiva às certidões de dívidas passadas pelos Hospitais Civis de Lisboa, não sendo admissíveis embargos com o fundamento de inexactidão da conta, inexigibilidade da obrigação ou irresponsabilidade pelo desastre.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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