Dada, porém, a redução verificada no serviço destas brigadas, em virtude da suspensão do plantio da vinha, a enorme falta de técnicos e a necessidade de orientar, através de uma assistência técnica eficiente, os viticultores nas medidas que hão-de vir a ser tomadas para reestruturação da vitivinicultura, tudo indica que o seu pessoal deva ser integrado nos organismos de assistência técnica da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, com o apoio dos órgãos especializados.
Na região demarcada dos vinhos generosos do Douro convém concentrar a execução das disposições sobre o condicionamento da cultura na respectiva estação vitivinícola, uma vez que nessa zona superintendem diversos organismos de assistência técnica.
O sistema que se estabelece conduzirá ainda a uma redução de despesas, pelo melhor aproveitamento de pessoal, de material e de instalações.
Nestas condições;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Os serviços reguladores do condicionamento do plantio da vinha passam a ser atribuição dos organismos técnicos regionais da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, estações agrárias, brigadas técnicas e postos agrários, dentro da área de influência de
cada um.
§ único. Exceptua-se a região demarcada do Douro, em que os serviços serão executadospela respectiva estação vitivinícola.
Art. 2.º O pessoal destacado nas designadas brigadas móveis do plantio da vinha será distribuído pelos diferentes organismos a que ficam atribuídos os serviços até hoje a seucargo.
Art. 3.º É extinta a Secção de Condicionamento, da Repartição de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas, passando os serviços que lhe estão adstritos para a secção de viticultura e arboricultura da mesma Repartição.Art. 4.º O Secretário de Estado da Agricultura estabelecerá, por despacho, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, as disposições regulamentares que se tornem indispensáveis para perfeita execução deste decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos RosadoVitória Pires.