Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho DD5722, de 15 de Abril

Partilhar:

Sumário

Determina a criação no Ministério do Conselho dos Directores-Gerais e das comissões técnicas regionais.

Texto do documento

Despacho
Criação do Conselho dos Directores-Gerais e das Comissões técnicas regionais
1. A coordenação do pensamento e das acções do Estado em matéria de orientação e de estímulo da vida económica é problema de administração pública tão delicado que não consta que para ele em algum país se tenha encontrado solução perfeita. E, no entanto, essa coordenação a garantir a acção convergente e concertada de todos os factores de desenvolvimento da riqueza que o Estado domine é condição essencial da validade prática de qualquer política económica.

2. Entre nós, e no tocante à sua zona de responsabilidade, o cumprimento das obrigações do Ministério da Economia, quanto a orientação e apoio do fomento, desenvolve-se, através das três Secretarias de Estado que integram o Ministério, em duas zonas diferentes - a da participação na elaboração dos planos de fomento e a da acção junto da actividade privada.

É desnecessário afirmar que o Ministério da Economia só poderá realizar a combinação mais produtiva dos factores humanos e bens de produção postos ao seu dispor para orientação e impulso da vida económica se conseguir a unidade no seu pensamento e na sua actuação, uma vez que, necessàriamente, o pensamento se forma e a actuação se concretize através de actos sectoriais, específicos ou próprios de cada uma das Secretarias de Estado e, dentro destas, de cada um dos serviços que as constituem.

3. A experiência de um ano de trabalho convence-nos de que nem a unidade no pensamento, nem, muito menos, a unidade na actuação dos serviços se podem atingir apenas através da identidade de propósitos e do acerto de orientações resultantes de um constante trabalho em comum do Ministro e dos Secretários de Estado. A multiplicidade dos problemas e a diversidade dos serviços requerem que o esforço de coordenação a fazer no plano das decisões ministeriais seja facilitado por um outro esforço de entendimento e de coordenação a realizar entre os responsáveis pelos serviços próprios de cada uma das Secretarias de Estado.

A unidade no pensamento - a convergência das diversas orientações sectoriais para os grandes objectivos da política económica - e a unidade na actuação - a realização no momento próprio de todas as acções rectoriais interdependentes ou complementares - correrão perigo menor se os serviços de cada uma das Secretarias de Estado, em lugar de viverem isolados, se organizarem de modo que os seus dirigentes tenham contactos frequentes e possam discutir os problemas comuns e concertar o modo de os estudar e resolver também em comum. Não pode, por exemplo, pensar-se em fomento cerealífero sem ao mesmo tempo se cuidar do fomento pecuário a florestal; e nenhum será viável sem a industrialização dos produtos e sem o conhecimento dos mercados e conveniente organização dos circuitos de comercialização.

O exemplo dado prova a necessidade de articulação não só dos três blocos de serviços que constituem as três Secretarias de Estado como também dos próprios serviços de cada uma das Secretarias. Por evidente, é desnecessário demonstrar que a não intervenção, em tempo e em condições úteis, de um dos sectores pode inutilizar por completo o esforço feito e o dinheiro gasto com a actuação dos restantes. E os prejuízos que esta inutilização causará atingirão tanto a confiança do público na política definida pelo Governo e o prestígio da Administração como os próprios interesses privados que nela acreditaram e por ela pautaram a sue acção.

4. O problema da coordenação surge com um melindre muito especial quando se procura a fórmula que conduza à máxima e melhor participação do Ministério nos serviços que na Presidência do Conselho têm a missão de preparar os projectos de planos de fomento para apreciação e aprovação do Governo. Aqui não se trata apenas de assegurar a unidade de orientação dos delegados das Secretarias de Estado nos múltiplos grupos e subgrupos de trabalho em que se desdobra a tarefa do planeamento. Se esta coordenação é já de si difícil e tem sido deficiente, a designação de delegados do Ministérios ou das Secretarias de Estado para os grupos de preparação dos planos de fomento levanta um problema, interno dos serviços ainda mais delicado, que é o das relações entre os grupos de planeamento económico e os serviços centrais do Ministério. Na verdade, os representantes do Ministério nos grupos de planeamento económico que funcionam no Secretariado Técnico da Presidência do Conselho são, no geral, escolhidos entre os funcionários dos serviços que manifestem maior aptidão pessoal ou possuam preparação especializada nas operações de planeamento. Estes funcionários acabam na prática por ser desligados da normal subordinação hierárquica em tudo o que respeita à sua actuação como representantes do Ministério nos serviços de planeamento, pois que recebem orientação directamente ou do Ministro ou dos Secretários de Estado, tanto mais que a sua acção de colaboradores no planeamento cobre no geral as atribuições de mais do que um serviço central. E não é raro que os responsáveis por esses serviços centrais - os directores e inspectores-gerais e, em outro plano, os presidentes dos organismos de coordenação económica - ignorem o que efectivamente se passa em matéria de planeamento do fomento económico.

Esta situação origina graves prejuízos na concepção e na execução dos planos. Os planeadores, desligados dos serviços, nem sempre podem utilizar a totalidade dos seus conhecimentos e da sua experiência e, libertos das suas limitações humanas e materiais, muitas vezes estabelecem metas que não poderão na prática ser atingidas, ainda que se admita a melhoria razoável e possível dos serviços de execução. Por outro lado, esse divórcio latente entre os "planeadores» e os "executores» faz com que estes últimos, não tendo participado na concepção dos "planos», nem sempre ponham na sua execução a fé e o interesse com que se lançariam na realização de obra que de algum modo também fosse sua.

Este problema, de importância fundamental para o cumprimento da missão que ao Ministério da Economia cabe, precisa de ser resolvido de modo que possamos atingir estes dois objectivos:

Assegurar que os delegados nos grupos de planeamento económico traduzam no seu labor sectorial a unidade de pensamento do Ministério e utilizem por inteiro os conhecimentos científicos e tecnológicos dos serviços que constituem a estrutura das Secretarias de Estado;

Evitar que os grupos de planeamento se transformem em órgãos estranhos ao corpo dos serviços, ou, por outras palavras, garantir a integração dos esquemas de planeamento e de execução.

5. Tudo quanto se disse leva a instituir o Conselho dos Directores-Gerais do Ministério, com as atribuições que lhe são conferidas na parte dispositiva deste despacho.

A razão de ter sido escolhida a Comissão de Coordenação Económica e o seu presidente para assegurarem o secretariado e presidir ao Conselho está no facto de se aquele o único serviço do Ministério, com acção no plano interno, que está na directa dependência do Ministro as Economia. De resto, já hoje, nos termos do Decreto-Lei 38008, de 23 de Outubro de 1950, as Direcções-gerais do Ministério estão conjuntamente representadas por um vogal naquela Comissão. Acontece ainda que a Comissão de Coordenação Económica orienta e coordena os organismos de coordenação económica que têm acção decisiva no apoio técnico e financeiro e na disciplina de grandes sectores, da actividade económica, desde a produção ao comércio, e é da maior importância assegurar o perfeito sincronismo da actuação das diferentes direcções-gerais e dos organismos de coordenação económica que actuam nos mesmos sectores.

Como se verificará na parte dispositiva, o Conselho dos Directores-Gerais em nada afectará a autonomia administrativa das três Secretarias de Estado, uma vez que é órgão comum a todas.

Neste despacho, de natureza ainda experimental, não se quis pormenorizar as atribuições do Conselho como órgão quer de sugestão, quer de consulta, do Ministro e dos Secretários de Estado, que ambas as coisas deve ser. A criação do Conselho é, sem dúvida, expressão da maior confiança nos chefes dos grandes serviços do Ministério e propositadamente se quis dar-lhe grande liberdade na organização do seu trabalho, como se lhe atribui o dever de apresentar superiormente propostas, quer sobre reorganização de serviços, quer sobre métodos de trabalho que considere necessários para que os objectivos de simplificação e de coordenação sejam atingidos, tanto no que respeita ao trabalho de planeamento económico, como no que se refere ao exercício da restante competência dos serviços.

6. Se tivermos em conta a orgânica dos serviços, verificaremos que a eficiência do seu trabalho exige intervenção coordenadora no que respeita às suas actividades centrais e, bem assim, no que toca às suas actuações regionais.

De um modo geral, todos os grandes serviços centrais do Ministério têm delegações regionais a que concedem maior ou menor liberdade de actuação.

Quem examinar a forma como trabalham as delegações dos diversos serviços em determinada região verificará que, salvo raras excepções, cada serviço actua por si e para si, alheio quase completamente à actividade dos restantes.

Este método de trabalhar não pode garantir uma realização satisfatória das finalidades do Ministério da Economia, quer em matéria de apoio técnico e financeiro às actividades económicas, quer em matéria de valorização regional.

Em considerações anteriores chamámos já a atenção para o facto de, no tocante ao desenvolvimento económico, raro a actuação de um só sector ser em si mesma suficiente; os próprios objectivos sectoriais, mesmo esses, para serem plenamente realizados, requerem quase sempre actuações complementares e concertadas de outros sectores.

Por isso, o método de trabalho em compartimentos mais ou menos estanques, além das duplicações de esforços humanos e da inútil multiplicação das despesas, traz quase sempre não só a frustração das próprias tentativas sectoriais como o descrédito do Governo e dos serviços em matéria das suas capacidades para definir e executar uma política económica. O caso é particularmente visível no apoio às empresas agrícolas, em que muito raramente se vê a totalidade dos serviços responsáveis estudar e orientar a totalidade dos problemas que estão na base do melhor aproveitamento das potencialidades de uma exploração, desde os problemas da organização da empresa aos da produção e do escoamento dos produtos. E vemos acções sectoriais, em si mesmas meritórias, perderem toda ou quase toda a sua eficiência possível, por não serem os seus resultados valorizados pela falta de actuações complementares que elas pressupõem. Isto é corrente. Podem as nossas possibilidades de apoio técnico e financeiro ser limitadas, e são. Mas isto só a necessidade de encontrarmos as combinações que levem à utilização mais eficiente e económica dos instrumentos de trabalho postos ao nosso alcance - e nunca actuações sectoriais isoladas - poderá constituir essa melhor combinação dos meios de acção dos serviços.

Mas os inconvenientes do trabalho isolado ou mal articulado dos serviços regionais não se vêem só quando os resultados da sua actividade se medem em função das empresas privadas, agrícolas ou não, em que actuam. Esses inconvenientes resultam, por igual, evidentes quando se tenta avaliar o que os serviços podem fazer e não fazem em matéria de aproveitamento das potencialidades da sua região. Se forem postos em comum os conhecimentos teóricos e práticos de cada um dos serviços sobre a região em que trabalham, não se duvida de que, com base nesse conjunto de conhecimentos, se poderá elaborar desde já uma espécie de carta das características das potencialidades humanas e físicas e das necessidades das diversas regiões. A partir daí, poderão os serviços regionais sem dúvida estabelecer o plano de actuação conjunta que melhor se adapte às necessidades regionais. Passarão, então, a trabalhar não só à escala da empresa agrícola ou não, mas também à escala da região. Isto permitirá, entre outras coisas, estudar e resolver problemas que interessam cada uma e todas as actividades privadas, mas cuja solução terá de ser global. Estão neste caso as estruturas regionais para a concentração, transformação e distribuição das produções individuais; está ainda neste caso a organização de circuitos de comercialização capazes de garantir o escoamento, mais eficiente e mais barato, das produções para os mercados interno e externo. Isto, que é muito, não implica mais trabalho e nem mesmo obrigará sempre a maiores dispêndios; implica sim a perfeita coordenação do esforço de todos e de cada um.

Temos assim, indiscutível, a necessidade de pôr a trabalhar em equipa todos os serviços do Ministério que actuam em determinada região. E por isso este despacho cria as "comissões técnicas regionais», desde logo constituídas por um representante de cada um dos serviços do Ministério existentes na região.

Estas comissões, tal como acontece com o Conselho dos Directores-Gerais, não se devem limitar à execução das tarefas que superiormente lhes estão ou forem determinadas. Sem quebra da subordinação hierárquica de cada um dos seus membros, devem, como órgão colegial, constituir um corpo com pensamento próprio e alma própria. E, como já se disse, faz agora um ano, "com os pés bem fincados na terra» - que o mesmo é dizer, com base no conhecimento das realidades físicas e humanas da sua região e a perfeita consciência das limitações do apoio técnico e material do Estado -, devem propor tudo quanto considerem necessário para a maior valorização das actividades privadas que constituem o alicerce do progresso económico e social do País.

De momento, as comissões técnicas regionais não podem deixar de prestar atenção muito especial à valorização da actividade agrícola, pois que esta é sem dúvida ainda dominante em quase todas as regiões e se encontra em situação particularmente difícil.

As medidas quanto a determinados sectores da agricultura já tomadas devem integralmente ser aplicadas - o que ainda não aconteceu - e devem ser completadas por outras. Esta decisão de coarctar a crise agrícola implica, não é de mais repeti-lo, a perfeita conjunção dos sectores da agricultura, do comércio e da indústria.

Uma vez que os elementos estatísticos disponíveis se referem ao "distrito», haverá uma comissão técnica regional por cada distrito do território europeu. Isto não significa que o Ministério da Economia entenda que em matéria de planeamento regional o território europeu do País deva ser dividido em tantas regiões económicas quantos os seus distritos. Bem ao contrário. Esta observação permite esclarecer que a criação das comissões técnicas regionais não deve ser considerada como organização, por parte do Ministério da Economia, de um esquema de planeamento regional. As comissões constituem apenas um modo de articulação dos serviços do Ministério que actuam no plano regional e que não podem deixar de ter como preocupação permanente os interesses e a valorização da região em que trabalham. No entanto, esta experiência que é a criação das comissões técnicas regionais, além do interesse que tem para a solução dos problemas correntes da actuação do Ministério, deverá, ainda, fornecer-nos ensinamentos preciosos para a futura organização dos serviços com vista à participação dos trabalhos de planeamento regional nos moldes que os serviços competentes da Presidência do Conselho proporão, no momento oportuno, à aprovação do Conselho de Ministros. A articulação dos serviços em condições que lhes permitam o máximo aproveitamento dos seus meios de trabalho e o maior impulso ao desenvolvimento regional constitui uma obrigação permanente de quem administra um Ministério. Outra coisa é a organização do planeamento económico e a sua execução em bases regionais. E não nos recordamos de nenhum país que tenha atingido já e plenamente este objectivo. A própria França, apesar das suas consideráveis possibilidades técnicas e económicas, só agora, no seu último plano - e é o quinto -,apresenta nesta matéria progressos sensíveis.

7. A eficiência dos serviços não depende só da coordenação perfeita das suas actuações, mas também da capacidade que cada um tiver para actuar certo e a tempo. Esta última condição ganha especial relevo e melindre quando a actuação dos serviços se traduz em intervenção directa do Estado no campo da iniciativa privada e, por isso, o estudo deste problema não pode deixar de se incluir na competência do Conselho dos Directores-Gerais, como um dos seus objectivos maiores.

Ao examinar esta questão, os responsáveis pelos serviços não esquecerão que ela envolve problemas de substância - os da determinação dos limites da zona de intervenção do Estado - e problemas de forma - os da eleição dos sistemas de comunicação entre o sector público e o sector privado que permitam a máxima simplificação na organização dos processes de intervenção e a maior rapidez nas decisões que estes processos requeiram.

A necessidade de uma revisão extensa e profunda das normas legais e administrativas em que se firma a intervenção do Ministério da Economia no sector das decisões e das responsabilidades próprias da iniciativa privada não resulta só de estarem ainda em vigor alguns mecanismos de orientação e de impulso do desenvolvimento económico que, ou deram as suas provas e se mostraram ineficazes ou forem instrumentos válidos no início do nosso processo de desenvolvimento, mas que já não tem razão de ser, agora que se engrandeceu o potencial da nossa economia e que são diferentes as condições em que temos de estabelecer, em vastos mercados livres, a nossa convivência com as produções alheias. De inalterável só o objectivo de constante aceleração do progresso económico e social que o País e o Governo há muito se propuseram e têm vindo a realizar, apesar de todas as dificuldades; tudo o mais constitui instrumento de realização dessa finalidade e, como tal, deve ser alterado ou substituído quando não for o meio de melhor a alcançar.

Ao lado das razões desta natureza há uma outra, de ordem mais prática, que vem reforçar a necessidade da revisão dos limites das zonas de intervenção do Estado na iniciativa privada e dos métodos dessa mesma intervenção. Essa razão está na dificuldade que a Administração Pública tem de constituir quadros de funcionários especializados, suficientes em número e em qualidade, para manter, sem prejuízo de maior, uma intervenção profunda e extensa no campo das decisões da actividade privada, tanto mais que constantemente aumentam, em volume, em complexidade e em rapidez, por força do progresso do País e das novas condições em que se processa o desenvolvimento económico. Mesmo que outras razões não houvesse, esta dificuldade de recrutamento de funcionários seria, só por si, bastante para nos impor uma revisão do nosso esquema de intervenção, limitando a presença activa do Estado ao que for essencial ao exercício da sua missão, que, essa sim, não pode deixar de ser cabalmente cumprida.

E é curioso notar que esta dificuldade de recrutamento de funcionários especializados por parte do Estado resulta da consciência mais perfeita que as empresas hoje têm das suas responsabilidades. Os empresários sabem que o capital, além de caro, é hoje escasso e, por isso, pode escolher o seu investimento nos empreendimentos que lhe ofereçam menor risco e maior lucro; os empresários não ignoram que os mercados limitados e reservados são, hoje, incompatíveis com as soluções técnicas e económicas capazes de garantir a maior produtividade dos investimentos e que, por isso, se envereda, de modo irreversível, para a concorrência em grandes espaços livres. Isto implica, pelo lado das organizações fornecedoras de capital e por parte das empresas que dele necessitam, a constituição de quadros técnicos em que os empresários apoiam o estudo, o planeamento, o projecto e a execução das suas iniciativas. E, quando os quadros próprios são insuficientes, as empresas recorrem a organizações privadas especializadas quer na elaboração de planos e projectos, quer no estudo das condições de viabilidade dos empreendimentos. Se a constituição pelas empresas dos seus quadros as leva a concorrer com o Estado - e nem sempre com lealdade - no recrutamento dos melhores técnicos, esta atitude significa também que o sector privado, consciente das suas obrigações, começa a realizar as tarefas e a assumir as responsabilidades que lhe são próprias, mas que, dada a sua impreparação no inicio do processo de desenvolvimento, o Estado teve que chamar a si. Esta iniciativa que o sector privado tomou de se preparar para assumir, plenamente, a posição que lhe compete, constitui a afirmação mais clara e forte do nosso progresso e permite libertar os serviços responsáveis pelos grandes sectores da economia de inúmeras tarefas que não constituem a parte mais importante da sua missão e que, além disso têm de realizar bem e no tempo requerido. Entre estas estão todas as intervenções e condicionamentos tendentes à verificação, pelos serviços, da viabilidade económica dos empreendimentos que a iniciativa privada se propõe levar a cabo, pelos seus próprios meios e sob a sua exclusiva responsabilidade. A verificação da viabilidade económica dos empreendimentos deve, no entanto, continuar a ser objecto de cuidada investigação por parte dos serviços do Ministério sempre que, para eles, a iniciativa privada requeira ou o apoio financeiro do Estado ou situações de privilégio.

É possível que esta devolução progressiva de funções e de responsabilidades ao sector privado leve à prática, por este, de alguns erros e de outras tantas delapidações de capital. Não é, no entanto, menos possível que esses erros sejam também cometidos pela meia dúzia de peritos, ainda que muito bons, de uma repartição que se vê na necessidade de se pronunciar sobre centenas de processos que contêm as hipóteses mais diversas. E, mesmo que admitamos por absurdo não serem os serviços susceptíveis de erro de apreciação ou de previsão, teremos, mesmo assim, os gastos de capital resultantes do tempo perdido na organização, estudo e decisão dos processos.

Vemos, assim, que o progresso económico e social do País provoca, por si só, a necessidade e a possibilidade de reduzir a intervenção do Estado no campo das decisões da iniciativa privada àquilo que constitui a sua verdadeira missão e de que o Estado não se pode demitir sem grave prejuízo público e privado; e restará, mesmo então, enorme tarefa para os serviços.

É a esta luz que deveremos intensificar a revisão das atribuições e métodos de trabalho dos serviços centrais e regionais deste Ministério.

8. Como se vê, o presente despacho não visa nem a remodelação de serviços, nem a criação de serviços novos, nem a realização de maiores despesas, o que, aliás, não poderia ser determinado por despacho. De novo, só uma atitude de inteligência e de vontade, de novo só um método de trabalho - o modo que os serviços deste Ministério vão adoptar de estudar em comum, de planear em comum, de actuar em comum.

9. Nestes termos:
1.º É criado no Ministério da Economia o Conselho dos Directores-Gerais, que será constituído pelos dirigentes dos seus serviços centrais que tenham a categoria de director-geral e ainda pelos presidentes do Fundo de Abastecimento e do Fundo de Fomento de Exportação.

2.º Presidirá a este Conselho o presidente da Comissão de Coordenação Económica, que convocará para as reuniões os vogais julgados necessários em função dos assuntos a tratar.

§ 1.º Sempre que o entenda conveniente, o presidente poderá convocar os dirigentes dos organismos de coordenação económica.

§ 2.º O Conselho reunirá com a frequência imposta pelas circunstâncias e em sessões plenárias pelo menos uma vez por mês.

§ 3.º O funcionamento do Conselho será assegurado pelos serviços da Comissão de Coordenação Económica.

3.º Compete ao Conselho:
a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que sejam postos à sua consideração pelo Ministro da Economia e pelos Secretários de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria;

b) Assegurar no plano dos serviços a unidade de pensamento e acção do Ministério da Economia, incumbindo-lhe, para esse efeito, em especial:

1) Propor o que tiver por conveniente em matéria de reorganização e de métodos de trabalho dos serviços, com vista a simplificar e a reduzir ao essencial as suas intervenções no campo da iniciativa privada e a garantir a actuação conjugada dos mesmos serviços na realização dos seus objectivos de fomento da economia;

2) Coordenar a acção dos serviços centrais e regionais do Ministério;
3) Orientar as comissões técnicas regionais, apreciando os documentos que por estas lhe forem apresentados e propor à consideração superior as deliberações que sobre eles houver tomado;

4) Coordenar a actuação dos representantes do Ministério em grupos de trabalho constituídos para a elaboração de estudos que interessem ao Ministério da Economia, particularmente os relativos aos planos de fomento, e em quaisquer órgãos ou serviços estranhos ao mesmo Ministério.

4.º Em todos os distritos do continente e ilhas adjacentes são criadas comissões técnicas regionais, que funcionarão como órgãos coordenadores ao nível regional dos serviços e organismos dependentes do Ministério da Economia e como elementos de ligação com quaisquer outros serviços públicos regionais ou instituições locais que se proponham a promoção do desenvolvimento económico da região.

§ único. Cada comissão técnica regional exerce a sua acção na área do distrito e tem sede na respectiva capital.

5.º Às comissões técnicas regionais compete, especialmente:
a) Ordenar, na parte que ao Ministério da Economia respeita, os problemas regionais relacionados com o desenvolvimento económico da região;

b) Realizar estudos e apurar os elementos necessários à actuação dos respectivos serviços e organismos;

c) Coordenar a assistência técnica a prestar aos sectores da produção agrícola e industrial e ao comércio, por intermédio do representante ou representantes dos serviços respectivos, orientando os trabalhos de modo a assegurarem-se actuações simultâneas e concordantes;

d) Estabelecer as ligações com os organismos corporativos regionais, com vista a uma acção tanto quanto possível concertada dos vários sectores intervenientes;

e) Propor as providências julgadas mais convenientes para a elaboração e execução dos planos de acção do Ministério da Economia relativos à região;

f) Apreciar os planos de acção e estudar outros problemas de interesse regional que lhes sejam apresentados pelas organizações da lavoura, do comércio e da indústria, ou por qualquer outra entidade;

g) Estudar e propor os critérios de atribuição aos empresários agrícolas das dotações financeiras para reconversão ou melhoria das técnicas de cultivos;

h) Informar sobre a concessão de apoio financeiro a investimentos de interesse económico regional;

i) Informar sobre possibilidades de industrialização que, concorrendo para a valorização das actividades já existentes ou promovendo o aproveitamento de potencialidades locais, permitam acelerar o desenvolvimento da região;

j) Elaborar, dentro da matéria da sua competência, trabalhos de interesse agrícola regional, destinados a apreciação nas sessões ordinárias dos conselhos regionais de agricultura;

k) Pronunciar-se sobre os assuntos que, superiormente, lhes sejam submetidos.
6.º As comissões técnicas regionais são constituídas pelos representantes regionais dos serviços e organismos do Ministério da Economia e dependem directamente do Conselho a que se refere o n.º 1.º

7.º São vogais permanentes das comissões técnicas os representantes regionais de cada um dos serviços ou organismos a que se refere o número anterior.

§ 1.º Sempre que as circunstâncias o aconselharem, os serviços e organismos que não possuam representação regional designarão representantes seus junto das comissões técnicas regionais, na qualidade de vogais, de acordo com a decisão que for tomada pelo Conselho a que se refere o n.º 1.º

§ 2.º Sempre que o serviço ou organismo possua no distrito mais de um representante, ocupará o lugar de vogal permanente aquele que o respectivo dirigente indicar.

8.º Poderão fazer parte das comissões técnicas regionais, como vogais não permanentes, os técnicos dos serviços e organismos com representação regional.

§ 1.º Os presidentes das comissões técnicas, sempre que o julguem conveniente, convocarão para as reuniões os técnicos regionais dos serviços e organismos com representação regional.

§ 2.º Os técnicos não regionais serão designados pelos dirigentes dos respectivos serviços ou organismos, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos presidentes das comissões técnicas.

§ 3.º As dúvidas ou dificuldades que se suscitarem na execução deste preceito serão resolvidas pelo Conselho a que se refere o n.º 1.º

9.º Os presidentes das comissões técnicas poderão convidar para tomar parte nas reuniões representantes dos serviços e organismos dependentes de outros Ministérios e das autarquias locais que directamente possam valorizar ou facilitar a acção de desenvolvimento regional, bem como representantes da produção agrícola, industrial, do comércio e do trabalho ou entidades especialmente qualificadas, a fim de prestarem a sua colaboração nos estudos e execução dos trabalhos a cargo das comissões.

10.º Os presidentes das federações dos grémios da lavoura da região serão sempre convocados para tomar parte nas reuniões em que sejam apreciadas questões relativas à concessão aos empresários agrícolas de dotações para reconversão ou melhoria de cultivos.

11.º Os vogais permanentes das comissões técnicas regionais elegerão de entre si o vogal que presidirá às reuniões e o seu substituto.

§ único. Os mandatos do presidente e seu substituto terão a duração de dois anos, renováveis por um só período de igual duração.

12.º As comissões técnicas regionais reunir-se-ão obrigatòriamente uma vez por mês e sempre que convocadas pelo presidente, por sua iniciativa, por determinação superior ou por proposta de qualquer dos seus membros.

§ 1.º Nas reuniões previstas na segunda parte deste número, o presidente poderá convocar apenas os vogais que julgar necessários em função do assunto a tratar.

§ 2.º As reuniões das comissões técnicas realizar-se-ão onde for indicado pelo presidente, tanto quanto possível nas localidades mais adequadas às circunstâncias.

§ 3.º O dever de assistência às reuniões das comissões técnicas regionais prevalece sobre as obrigações inerentes às funções normais dos vogais representantes dos serviços e organismos do Ministério da Economia.

13.º De cada sessão será lavrada a respectiva acta.
§ único. Da acta constará obrigatòriamente a indicação dos vogais permanentes que assistiram à sessão e dos que faltaram, bem como dos vogais não permanentes e demais entidades que estiveram presentes.

14.º As actas das reuniões das comissões técnicas regionais e, bem assim, quaisquer trabalhos por estas elaborados no exercício das funções que lhes são cometidas, serão enviadas, até ao dia 15 de cada mês, ao presidente do Conselho dos Directores-Gerais, a fim de serem apreciadas nas reuniões referidas no § 2.º do n.º 2.º do presente despacho.

§ único. As deliberações tomadas nas reuniões do Conselho dos Directores-Gerais, bem como os trabalhos apresentados pelas comissões técnicas, serão submetidos pelo presidente à consideração superior.

15.º Os vogais das comissões técnicas comunicarão aos respectivos serviços ou organismos os assuntos tratados e as resoluções tomadas nas reuniões.

16.º Os serviços e organismos do Ministério da Economia prestarão às comissões técnicas o apoio que for julgado necessário, de acordo com as condições que vierem a ser fixadas pelo Conselho a que se refere o n.º 1.º e atendendo às suas atribuições legalmente estabelecidas.

Ministério da Economia, 31 de Março de 1966. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-10-23 - Decreto-Lei 38008 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Cria no âmbito do Ministério da Economia a Comissão e Coordenação Económica, e define as respectivas atribuições. Extingue o Conselho Técnico Corporativo e a Comissão Delegada. Altera a constituição do Conselho Administrativo do Fundo de Fomento de Exportação, aprovada pelo Decreto nº 37538 de 2 de Setembro de 1949.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda