Decreto-Lei 46961
Encontra-se em estado adiantado de execução a 1.ª fase do novo plano de cunhagem de moedas metálicas, que prevê a emissão de moedas em cupro-níquel para os valores de 2$50, 5$00 e 10$00 e a cunhagem de uma nova moeda de 20$00 em prata.
Torna-se, assim, necessário começar a recolha das moedas de prata em circulação e considera-se como melhor forma de alcançar este objectivo iniciar desde já essa recolha pelas moedas de valor facial mais elevado. Deste modo, a recolha será escalonada por ordem decrescente dos valores faciais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Deixam de ter curso legal e perdem o seu poder liberatório, a partir de 1 de Maio de 1966, as moedas de prata de 10$00 cunhadas ao artigo do Decreto-Lei 39508, de 2 de Janeiro de 1954, nos anos de 1954 e 1955.
Art. 2.º A troca das referidas moedas por notas de banco ou moeda metálica efectuar-se-á desde já na Casa da Moeda, na sede do Banco de Portugal, sua filial e agências e nas tesourarias da Fazenda Pública até 90 dias após a data mencionada no artigo 1.º
§ único. À medida que estes últimos serviços forem efectuando a troca deverão enviar as moedas recebidas para a sede do Banco de Portugal, o qual, por sua vez, as transferirá para a Casa da Moeda.
Art. 3.º A partir da data da publicação deste decreto-lei a Casa da Moeda fica autorizada a passar à conta de metais para amoedar a moeda de prata de 10$00 que for recolhida nos termos deste diploma e ainda as moedas de. prata de 2$50 e 5$00 actualmente em circulação e que existam ou venham a entrar na sua tesouraria.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.