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Decreto-lei 46961, de 15 de Abril

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Sumário

Determina que deixem de ter curso legal e poder liberatório, a partir de 1 de Maio do corrente ano, as moedas de prata de 10$00 cunhadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39508 nos anos de 1954 e 1955.

Texto do documento

Decreto-Lei 46961
Encontra-se em estado adiantado de execução a 1.ª fase do novo plano de cunhagem de moedas metálicas, que prevê a emissão de moedas em cupro-níquel para os valores de 2$50, 5$00 e 10$00 e a cunhagem de uma nova moeda de 20$00 em prata.

Torna-se, assim, necessário começar a recolha das moedas de prata em circulação e considera-se como melhor forma de alcançar este objectivo iniciar desde já essa recolha pelas moedas de valor facial mais elevado. Deste modo, a recolha será escalonada por ordem decrescente dos valores faciais.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Deixam de ter curso legal e perdem o seu poder liberatório, a partir de 1 de Maio de 1966, as moedas de prata de 10$00 cunhadas ao artigo do Decreto-Lei 39508, de 2 de Janeiro de 1954, nos anos de 1954 e 1955.

Art. 2.º A troca das referidas moedas por notas de banco ou moeda metálica efectuar-se-á desde já na Casa da Moeda, na sede do Banco de Portugal, sua filial e agências e nas tesourarias da Fazenda Pública até 90 dias após a data mencionada no artigo 1.º

§ único. À medida que estes últimos serviços forem efectuando a troca deverão enviar as moedas recebidas para a sede do Banco de Portugal, o qual, por sua vez, as transferirá para a Casa da Moeda.

Art. 3.º A partir da data da publicação deste decreto-lei a Casa da Moeda fica autorizada a passar à conta de metais para amoedar a moeda de prata de 10$00 que for recolhida nos termos deste diploma e ainda as moedas de. prata de 2$50 e 5$00 actualmente em circulação e que existam ou venham a entrar na sua tesouraria.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-01-02 - Decreto-Lei 39508 - Ministério das Finanças - Casa da Moeda

    Autoriza o Ministro das Finanças a mandar proceder na Casa da Moeda à cunhagem de 1 milhão de moedas de prata de valor facial de 20$ cada uma e cria um novo tipo de moeda de prata de 10$. Determina que deixem de ter curso legal, a partir de 31 de Dezembro de 1954, as moedas de 10$ da anterior emissão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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