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Despacho 7855/2016, de 16 de Junho

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Sumário

Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Cerveira, Maria Fernanda Gonçalves Torres

Texto do documento

Despacho 7855/2016

Delegação de competências

Nos termos do disposto no artigo 62.º da Lei Geral Tributária, 44.º a 49.º Código de Procedimento Administrativo, 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio e do artigo 51.º do Decreto Lei 519 A1/79, de 29 de dezembro, delego as competências próprias para a prática dos seguintes atos, no Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, o Técnico de Administração Tributária Adjunto, Nível 3, Manuel José Romeu Galamba Ramalho, para a prática de atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

2 - Efetuar o encerramento informático da tesouraria;

3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela IGCP;

4 - Efetuar a requisição de valores selados e impressos à INCM;

5 - Efetuar a conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

6 - Efetuar a conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;

7 - Realizar os balanços previstos na lei;

8 - Proceder à notificação dos autores em matérias de alcance;

9 - Proceder à elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança e providenciar a remessa de suportes de informação sobre as referidas anulações aos serviços que administram e ou liquidam as receitas;

11 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direção de Finanças e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, respetivamente, se for caso disso;

12 - Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

13 - Analisar e autorizar a eliminação de registos de pagamento no SLC motivados por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do respetivo funcionário responsável;

14 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

15 - Organizar a conta de gerência nos termos das instruções da circular n.º 1/99 - 2.a Secção do Tribunal de Contas;

16 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contraordenação, oposição, graduação de créditos, embargos de terceiros, publicitação de devedores, execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

17 - Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

18 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extinta do procedimento e inquirição de testemunhas;

19 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto Lei 147/2003, de 11 de julho;

20 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com exceção de:

a) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT);

b) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT;

c) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo código;

d) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe de Finanças;

e) A apreciação e fixação das garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT, conjugado com o artigo 170.º do CPPT);

21 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros, de graduações de créditos e nos processos de oposição e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

22 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;

23 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

24 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

25 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos;

26 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos quer de processos quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;

27 - Informatização dos processos de justiça fiscal relativamente a certidões de dívida emitidas por este Serviço de Finanças e por outras entidades cuja liquidação não é da competência dos serviços da AT;

28 - Promover o registo dos bens penhorados;

29 - Mandar expedir cartas precatórias;

30 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao Chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais, tribunais do comércio e tribunais administrativos e fiscais;

31 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados; relacionados;

32 - Despacho de junção aos processos de documentos com ele

33 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contraordenação;

34 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos);

35 - Assinar a correspondência expedida, relacionada com matérias da sua competência, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores;

36 - Assinar mandados de notificação, emitidos em meu nome, bem como as notificações a efetuar por via postal;

37 - Despachar e distribuir pelos funcionários as certidões que lhes couberem;

Observações:

38 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; e

b) Modificação ou revogação dos atos praticados pelo delegado.

39 - Em todos os atos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que atua, utilizando a expressão

«

Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto

»

, com a indicação da data em que foi publicada esta delegação no Diário da República.

40 - Nas minhas ausências ou impedimentos será meu substituto legal o Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Manuel José Romeu Galamba Ramalho. Se este faltar, estiver ausente ou de qualquer forma impedido, será aplicado o disposto no artigo 24.º do decretolei 557/99, de 17/12.

41 - Produção de efeitos - O presente despacho produz efeitos a partir de 02/11/2015 sobre as matérias objeto da presente delegação de competências;

28 de janeiro de 2016. - A Chefe de Serviço de Finanças de Vila

Nova de Cerveira, Maria Fernanda Gonçalves Torres.

209641677

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2634141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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