de 27 de Outubro
A Portaria 57/2009, de 21 de Janeiro, no quadro da reforma da formação profissional, promoveu a reforma da oferta formativa ministrada nas escolas de hotelaria e turismo tuteladas pelo Turismo de Portugal, I. P., com o desiderato de aproximar os conteúdos programáticos às actuais necessidades e expectativas do mercado empresarial e às actividades do sector do turismo, incorporando nos respectivos programas curriculares as melhores práticas e a experiência decorrentes da parceria estabelecida entre o Turismo de Portugal, I. P., e a Escola Hoteleira de Lausanne, estabelecimento de ensino de reconhecida referência sectorial na Europa.Após a conclusão do primeiro ano lectivo ao abrigo da nova estrutura curricular definida pela Portaria 57/2009, de 21 de Janeiro, e considerando o sucesso desta reforma, demonstrado na adesão dos alunos aos novos planos, mostra-se pertinente uniformizar a oferta formativa, mediante a transição dos alunos que frequentam as escolas ao abrigo dos anteriores planos curriculares para a nova estrutura curricular, de forma a permitir que todos os alunos que frequentam actualmente as escolas possam beneficiar de uma formação actualizada às actuais exigências do sector, a qual privilegia a responsabilidade, a inovação técnica e o empreendedorismo.
Por outro lado, a experiência do último ano lectivo, comprovou ainda a necessidade de proceder ao reajustamento no número de anos limite de conclusão dos cursos, de modo a permitir, a título excepcional, a conclusão dos cursos num período máximo de cinco anos, em situações de doença, devidamente justificadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto na Lei 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção da Lei 49/2005, de 30 de Agosto, no Decreto-Lei 141/2007, de 27 de Abril, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Turismo, do Emprego e da Formação Profissional e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 57/2009, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:«1 - ................................................................
2 - A conclusão do curso com aproveitamento terá que ocorrer num período máximo de quatro anos, ou no prazo de cinco anos em situações de doença devidamente justificados e que comprovadamente impeçam a conclusão do curso, mediante autorização do director da Escola, findo o qual, caso o formando não tenha obtido aproveitamento e tenha frequentado o programa curricular na sua totalidade, terá direito à emissão de um certificado de frequência.»
Artigo 2.º
O n.º 2 do artigo 13.º da Portaria 57/2009, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:«1 - ................................................................
2 - Os alunos que se encontram a frequentar os cursos ao abrigo dos planos curriculares previstos na Portaria 846/2007, de 19 de Setembro, transitam no início do ano lectivo de 2009-2010, para os planos curriculares aprovados ao abrigo da Portaria 57/2009, de 21 de Janeiro, no âmbito de um processo de reorientação do percurso formativo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do início do ano lectivo de 2009-2010.O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.