Acordam em sessão plenária no Tribunal Constitucional:
1 - Jorge Manuel Marques Pereira, na qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista às próximas eleições autárquicas na freguesia de Azinhal, Castro Marim, reclama para o Tribunal Constitucional invocando que o juiz do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor a impugnar o despacho proferido em 2 de Outubro de 2009, decisão que parcialmente lhe indeferira a reclamação que apresentara quanto à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da referida freguesia de Azinhal.
Pede, por isso, que, admitido o recurso, seja a final «corrigido» o edital da Câmara Municipal de Castro Marim de 7 de Outubro de 2009, nomeando-se presidente da mesa de assembleia de voto da freguesia de Azinhal «um membro da lista do Partido Socialista, a única que cumpriu os dispositivos legais, ou em alternativa que nomeiem o Presidente da Mesa de entre os eleitores nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da
LEOAL».
2 - Todavia, o Tribunal tem entendido, citando o Acórdão 514/2005 (vejam-se os recentes Acórdãos n.os 497/09 e 510/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), que não cabe recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo juiz da comarca sobre recurso da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto.
Diz-se, com efeito, naquele aresto:
«A possibilidade de recurso para o juiz da comarca da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto constitui uma inovação da LEOAL aprovada pela Lei Orgânica 1/2001. Efectivamente, nem a anterior lei eleitoral das autarquias locais (cf. artigo 27.º), nem, por exemplo, a lei eleitoral da Assembleia da República (cf. artigo 47.º), previam ou prevêem essa intervenção, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional das referidas decisões dos presidentes das câmaras municipais, enquanto "órgãos da administração eleitoral"(artigo 102.º-B, n.º 7, da Lei do Tribunal Constitucional). Foi nesse contexto que foi
proferido o Acórdão 606/89.
A introdução, pela Lei Orgânica 1/2001, de uma específica instância judicial de controlo dos actos do órgão da administração eleitoral não pode deixar de ter querido atribuir a essa intervenção um carácter de definitividade. Na verdade, neste tipo de casos, não se vislumbra especial justificação para a duplicação da intervenção de órgãos jurisdicionais, como sucederia se se admitisse recurso da decisão do juiz de comarca para o Tribunal Constitucional. Tal acréscimo de complexidade do processo é incongruente com a redução de prazos, quer da realização das reuniões nas juntas de freguesia (entre os 22.º e o 20.º dia anterior à data das eleições, segundo o artigo 37.º, n.º 1, da anterior lei; no 18.º dia anterior a essa data, segundo o artigo 77.º, n.º 1, da actual LEOAL), quer da apresentação das propostas de nomes no caso de falta de acordo naquelas reuniões (nos 19.º ou 18.º dias segundo a antiga lei [artigo 37.º, n.º 2], no 15.º dia segundo a nova lei [artigo 77.º, n.º 2]). Refira-se ainda que quando o legislador pretendeu consagrar recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais proferidas neste âmbito do processo eleitoral o disse expressamente: cf. artigo94.º, n.º 2, da LEOAL.»
3 - Adoptando-se a mesma jurisprudência, o Tribunal Constitucional decide rejeitar opresente recurso, por inadmissível.
Lisboa, 9 de Outubro de 2009. - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Ana Maria Guerra Martins - Rui Manuel Moura Ramos.
202471742