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Acórdão 512/2009, de 27 de Outubro

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Sumário

Decide rejeitar o recurso, por inadmissível, de decisão de juiz de comarca, proferida em recurso, de indeferimento parcial de reclamação quanto à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da freguesia de Azinhal.

Texto do documento

Acórdão 512/2009

Processo 837/2009

Acordam em sessão plenária no Tribunal Constitucional:

1 - Jorge Manuel Marques Pereira, na qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista às próximas eleições autárquicas na freguesia de Azinhal, Castro Marim, reclama para o Tribunal Constitucional invocando que o juiz do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor a impugnar o despacho proferido em 2 de Outubro de 2009, decisão que parcialmente lhe indeferira a reclamação que apresentara quanto à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da referida freguesia de Azinhal.

Pede, por isso, que, admitido o recurso, seja a final «corrigido» o edital da Câmara Municipal de Castro Marim de 7 de Outubro de 2009, nomeando-se presidente da mesa de assembleia de voto da freguesia de Azinhal «um membro da lista do Partido Socialista, a única que cumpriu os dispositivos legais, ou em alternativa que nomeiem o Presidente da Mesa de entre os eleitores nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da

LEOAL».

2 - Todavia, o Tribunal tem entendido, citando o Acórdão 514/2005 (vejam-se os recentes Acórdãos n.os 497/09 e 510/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), que não cabe recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo juiz da comarca sobre recurso da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto.

Diz-se, com efeito, naquele aresto:

«A possibilidade de recurso para o juiz da comarca da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto constitui uma inovação da LEOAL aprovada pela Lei Orgânica 1/2001. Efectivamente, nem a anterior lei eleitoral das autarquias locais (cf. artigo 27.º), nem, por exemplo, a lei eleitoral da Assembleia da República (cf. artigo 47.º), previam ou prevêem essa intervenção, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional das referidas decisões dos presidentes das câmaras municipais, enquanto "órgãos da administração eleitoral"

(artigo 102.º-B, n.º 7, da Lei do Tribunal Constitucional). Foi nesse contexto que foi

proferido o Acórdão 606/89.

A introdução, pela Lei Orgânica 1/2001, de uma específica instância judicial de controlo dos actos do órgão da administração eleitoral não pode deixar de ter querido atribuir a essa intervenção um carácter de definitividade. Na verdade, neste tipo de casos, não se vislumbra especial justificação para a duplicação da intervenção de órgãos jurisdicionais, como sucederia se se admitisse recurso da decisão do juiz de comarca para o Tribunal Constitucional. Tal acréscimo de complexidade do processo é incongruente com a redução de prazos, quer da realização das reuniões nas juntas de freguesia (entre os 22.º e o 20.º dia anterior à data das eleições, segundo o artigo 37.º, n.º 1, da anterior lei; no 18.º dia anterior a essa data, segundo o artigo 77.º, n.º 1, da actual LEOAL), quer da apresentação das propostas de nomes no caso de falta de acordo naquelas reuniões (nos 19.º ou 18.º dias segundo a antiga lei [artigo 37.º, n.º 2], no 15.º dia segundo a nova lei [artigo 77.º, n.º 2]). Refira-se ainda que quando o legislador pretendeu consagrar recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais proferidas neste âmbito do processo eleitoral o disse expressamente: cf. artigo

94.º, n.º 2, da LEOAL.»

3 - Adoptando-se a mesma jurisprudência, o Tribunal Constitucional decide rejeitar o

presente recurso, por inadmissível.

Lisboa, 9 de Outubro de 2009. - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Ana Maria Guerra Martins - Rui Manuel Moura Ramos.

202471742

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/27/plain-263371.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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