Decreto 44837
Estando em curso os trabalhos preparatórios da revisão da Lei Orgânica do Ultramar;
Não se considerando oportuno alterar, na parte electiva e especialmente quanto à representação determinada pelo artigo 6.º do Decreto 43896, de 6 de Setembro de 1961, a constituição dos conselhos legislativos e de governo antes de publicadas as alterações consequentes daquela revisão;
Havendo, pois, que providenciar quanto à validade do mandato dos actuais vogais eleitos até à realização de eleições conforme o que vier a ser preceituado;
Visto o disposto na alínea a) da regra IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar;
Por motivo de urgência:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É adiada a realização das eleições dos representantes aos conselhos legislativos e de governo e prorrogado o mandato dos actuais vogais eleitos até à publicação de novos preceitos sobre a constituição e modo de representação nos referidos conselhos.
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os governadores-gerais e de província poderão promover a substituição dos vogais de nomeação logo que findo o seu mandato, de harmonia com os respectivos estatutos político-administrativos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.