Decreto 43896
Nos termos do artigo 156.º da Constituição Política, "a divisão administrativa das províncias ultramarinas e as condições em que nelas poderão ser instituídas autarquias locais serão determinadas por lei, tendo em atenção a importância, o desenvolvimento e a população de cada área».
Com base nesta disposição constitucional, a Lei Orgânica do Ultramar, na base XLVI, dividiu as províncias em distritos, concelhos e circunscrições, freguesias e postos, prevendo-se que "a divisão administrativa de cada uma das províncias ultramarinas acompanhará as necessidades do seu progresso económico e social».
Entendeu-se, portanto, que não era aconselhável impor a fórmula municipalista sem que se verificassem primeiro os pressupostos da sua implantação. Sobretudo, é necessário dar expressão a outras formas do institucionalismo local que podem articular-se, com vantagem, no esquema geral da administração, com manifesto respeito pela tradição e pelos hábitos das populações. Por isso, com o presente diploma, organizam-se as regedorias, de modo a fazer intervir os vizinhos na gestão dos interesses comuns, de acordo com os processos tradicionais pelos quais sempre manifestámos o maior respeito.
Nestes termos:
Visto o disposto na base XLVI da Lei Orgânica do Ultramar;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da competência prevista no n.º 5.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As áreas dos concelhos que não constituírem freguesias e as áreas das circunscrições dividem-se em regedorias, que podem identificar-se pela designação estabelecida pelo uso regional e se agrupam por postos administrativos.
§ único. Quando a sua extensão o justifique, as regedorias podem ser divididas em grupos de povoações e em povoações.
Art. 2.º A cada regedoria pertencem todos os indivíduos que, tendo domicílio na respectiva área, devem considerar-se vizinhos segundo o direito tradicional.
Art. 3.º Em cada regedoria, grupo de povoações ou povoação haverá respectivamente um regedor, um chefe de grupo de povoações ou chefe de povoação, competindo a cada um deles exercer as funções que lhe forem atribuídas pela lei, pelo uso local que não contrariar a lei e ainda as que lhe forem delegadas pelas autoridades administrativas de quem hieràrquicamente dependam.
§ 1.º Os regedores são investidos pelo governador do distrito ou de província, ouvidos os vizinhos na forma do costume. Os chefes de grupo de povoações ou de povoação serão investidos, nos mesmos termos, pelo administrador. Os governadores fixarão a remuneração das autoridades acima referidas. Compete às autoridades que conferem as investiduras exonerar os titulares dos referidos cargos.
§ 2.º Na qualidade de chefes das milícias tradicionais das regedorias, os regedores e chefes de grupo de povoações ou povoação devem observar e fazer respeitar disposto nos regulamentos de disciplina militar.
Art. 4.º Junto de cada regedor poderá haver um conselho, de sua escolha, formado pelos homens bons de maior respeitabilidade da regedoria ou povoação, tendo par dever auxiliar o regedor no exercício das suas funções. A designação e substituição dos conselheiros deve ser homologada pela autoridade administrativa de que imediatamente dependa o regedor.
§ único. Os homens bons que fizerem parte do conselho terão a designação que, por uso antigo, lhes pertencer, e os regedores poderão confiar-lhes a direcção de determinados negócios da regedoria.
Art. 5.º Os chefes de grupo de povoações ou povoação estão directamente subordinados aos regedores; estes ficam na dependência da autoridade administrativa.
§ único. As ordens e instruções serão transmitidas às autoridades acima mencionadas, quer directamente pelo administrador, quer pelos chefes dos postos administrativos em cuja área residirem.
Art. 6.º As regedorias terão representantes, escolhidos pela forma legal, nos conselhos legislativos ou do governo de cada província.
Art. 7.º Sempre que se formem aglomerados populacionais que não constituam regedorias tradicionais e não possam constituir uma freguesia, poderão as autoridades administrativas nomear, de entre os habitantes, regedores administrativos e cabos de ordens, com funções policiais e de auxiliares da Administração. Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas a províncias ultramarinas. - A. Moreira.