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Aviso 7511/2016, de 15 de Junho

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento que disciplina as diversas atividades previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002 e no Decreto-Lei n.º 310/2002 do Município de Albufeira

Texto do documento

Aviso 7511/2016

Projeto de Alteração ao Regulamento que disciplina as diversas

atividades previstas no Decreto Lei 264/2002 e no Decreto Lei 310/2002 do Município de Albufeira

Carlos Eduardo da Silva e Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira:

Faz saber que, em reunião camarária de 25 de maio de 2016, foi deliberado aprovar o projeto de alteração ao “Regulamento que disciplina as diversas atividades previstas no Decreto Lei 264/2002 nucleares e no Decreto Lei 310/2002” do Município de Albufeira, e promover a realização da respetiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do “Código do Procedimento Administrativo”.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supra citada, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

3 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos

Eduardo da Silva e Sousa.

Projeto de Alteração ao Regulamento que disciplina as diversas atividades previstas no Decreto Lei 264/2002 e no Decreto Lei 310/2002 do Município de Albufeira Nota Justificativa Em 25 de agosto de 2015, foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 165, a Lei 105/2015, de 25 de agosto, a qual veio aprovar o regime jurídico da atividade de guardanoturno. Conforme estabelece o artigo 44.º da Lei 105/2015, os regulamentos municipais aprovados nos termos do artigo 53.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, que regulam a atividade de guarda-noturno, devem ser adequados à Lei 105/2015.

Urge assim proceder à alteração ao “Regulamento que disciplina as diversas atividades previstas no Decreto Lei 264/2002 e no Decreto-Lei 310/2002” do Município de Albufeira.

Assim, deliberou a Câmara Municipal, em reunião de 24 de setembro de 2015, desencadear o procedimento de elaboração de alteração ao regulamento em análise, com publicitação do início do procedimento indicando a forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de alteração do regulamento. Formalidades essas constantes nos artigos 98.º e 99.º do Código do Procedimento Administrativo.

No procedimento de alteração regulamentar não se constituíram interessados.

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CAPÍTULO II

Licenciamento do Exercício da Atividade de GuardaNoturno Artigo 3.º Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guardasnoturnos no Município de Albufeira e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal de Albufeira, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores, ouvido o comandante da Guarda Nacional Republicana territorialmente competente.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer à Câmara Municipal de Albufeira a criação do serviço de guardasnoturnos em determinada zona, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guardanoturno. 3 - Os guardasnoturnos, já com licença para o exercício da sua atividade, podem requerer à Câmara Municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação da Câmara Municipal

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardasnoturnos na área do Município de Albufeira deve constar:

a) A identificação da Freguesia ou parte dela, ou Freguesias ou parte

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada lugar criado de exercício da atividade de guardanoturno;

c) A referência à audição prévia do comandante da Guarda Nacional Republicana territorialmente competente. delas;

Artigo 5.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardasnoturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente no boletim municipal, em jornal local ou regional e edital afixado nos locais de estilo do Município e das Freguesias territorialmente abrangidas.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - Criado o serviço de guardasnoturnos numa determinada área e definida a zona de atuação de cada guardanoturno, cabe à Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores, promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri composto pelo Presidente da Câmara Municipal, que preside; por um vogal, a designar pela Guarda Nacional Republicana territorialmente competente; e por um vogal, a designar pela Junta de Freguesia a que o procedimento disser respeito, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

3 - O júri mencionado no número anterior somente poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos

5 - O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por funcionário das decisões tomadas. a designar para o efeito.

6 - O recrutamento e seleção compreende as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.

7 - A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixação, na junta ou juntas de freguesia.

8 - O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de recrutamento inicia-se com a publicação no boletim municipal, em jornal local ou regional e a publicitação, por afixação na Junta ou Juntas de Freguesia, do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de recrutamento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da área pelo nome da Freguesia ou Freguesias;

b) Métodos de seleção;

c) Composição do júri;

d) Requisitos de admissão a concurso;

e) Entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço;

f) Prazo de apresentação das candidaturas;

g) Documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

h) Indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.

3 - O prazo para apresentação das candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura.

4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Albufeira e dele devem constar:

a) Identificação e domicílio do requerente;

b) Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, em como possui plena capacidade civil; em como não exerce, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local; em como não exerce a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas; de não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes; em comonoturno; não se encontra no ativo, reserva ou préaposentação das forças armadas ou de força ou serviço de segurança; em como não é administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada; em como não se encontra inibido do exercício da atividade de guardanoturno;

c) Outros elementos considerados relevantes para a decisão de atribuição de licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo profissional;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão de cidadão;

c) Certificado de habilitações literárias;

d) Certificado do registo criminal;

e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos da Lei 102/2009, de 10 de setembro, comprovativa de possuir robustez física e o perfil psicológico para o desempenho das funções de guarda-noturno;

h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;

j) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c), do número anterior.

3 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.

4 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guardanoturno e a experiência profissional.

5 - Os documentos comprovativos da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições para a segurança social, assim como a ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a apresentação daqueles documentos no momento da atribuição de licença.

Artigo 9.º

Requisitos de admissão

1 - Para o exercício da atividade de guardanoturno o candidato deve:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar no ativo, reserva ou préaposentação das forças armadas ou de força ou serviço de segurança;

j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;

k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do feira; trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;

l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno, nos termos estabelecidos no artigo seguinte;

m) Não estar inibido do exercício da atividade de guardanoturno. 2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas. Artigo 10.º Métodos e critérios de seleção

1 - Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função de guardanoturno;

b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de guardanoturno. 2 - Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guardasnoturnos habilitados, são os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.

3 - Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:

a) Já exercer a atividade de guardanoturno no município de Albu-b) Já exercer a atividade de guardanoturno;

c) Possuir habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.

4 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guardanoturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.

5 - Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser aplicados pelas forças de segurança, mediante protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Preferências em situação de igualdade

Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:

a) O candidato com menor idade;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que anteriormente tenham exercido a atividade de guardanoturno. Artigo 12.º Deveres São deveres do guardanoturno:

a) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de funções; segurança e de proteção civil;

d) Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de

e) Apresentar-se, pontualmente, no posto da Guarda Nacional Republicana da área respetiva, no início e termo do serviço;

f) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pela Guarda Nacional Republicana de Albufeira;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social e fazer prova de que não foi condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal, apresentando registo criminal, assim como fazer prova da manutenção dos seguros obrigatórios;

j) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;

k) Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 100 000 e demais requisitos e condições legalmente fixados, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 13.º

Licenciamento da atividade de guardanoturno 1 - A atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno no município de Albufeira é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação nos vereadores.

2 - A licença, pessoal e intransmissível, tem três anos de validade, a contar da data da respetiva emissão.

3 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

Artigo 14.º

Identificação

No exercício da sua atividade, o guardanoturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas forças e serviços de segurança ou pelos munícipes.

Artigo 15.º

Uniforme, crachá e cartão de identificação

O uniforme, crachá, cartão de identificação e quaisquer outros elementos identificativos do guardanoturno são de modelo único, não se podendo confundir com os das forças e serviços de segurança, proteção e socorro ou com os das Forças Armadas.

Artigo 16.º

Equipamento, canídeo e viatura

1 - O guardanoturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, às seguintes armas da classe E:

a) Aerossóis de defesa com gás cujo princípio ativo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5 % e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos;

b) Armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos.

2 - O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guardanoturno à Guarda Nacional Republicana da área respetiva.

3 - O guardanoturno, em serviço, pode utilizar um canídeo como meio complementar de segurança, desde que devidamente habilitado pela Câmara Municipal.

4 - A utilização de um canídeo está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.

5 - O guardanoturno que utilize um canídeo como meio complementar de segurança está obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de €50 000 e demais requisitos e condições legalmente fixados.

6 - Os veículos em que transitam os guardasnoturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 17.º

Tempo de serviço

1 - O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22 horas e as 7 horas.

2 - O guardanoturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.

3 - O guardanoturno informa esta Câmara Municipal e a Guarda Nacional Republicana territorialmente competente:

a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;

b) Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;

c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.

4 - Sempre que por motivo de força maior o guardanoturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a Guarda Nacional Republicana territorialmente competente logo que seja possível.

5 - Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guardanoturno é substituído por um guardanoturno de área contígua, em acumulação.

Artigo 18.º

Compensação financeira

1 - A atividade de guardanoturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

2 - O guardanoturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.

Artigo 19.º

Revogação da licença

As licenças concedidas podem ser revogadas pela Câmara Municipal, sendo possível a delegação no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores, a qualquer momento após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

Artigo 77.º

Contraordenações

1 - Para além das previstas no artigo 47.º e 48.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, constituem contraordenações:

a) (eliminado)

»

209635723

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2632787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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