Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 20 de janeiro de 2015, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Croácia comunicado a sua autoridade, nos termos
do n.º 2 e 3 do artigo 2.º, 1 relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956.
(tradução)
O SecretárioGeral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica que:
A ação acima mencionada ocorreu no dia 13 de janeiro de 2015.
(Original:
Inglês)
A Missão Permanente da República da Croácia para as Nações Unidas apresenta os seus cumprimentos ao SecretárioGeral das Nações Unidas e tem a honra de informar que na República da Croácia foi designado para exercer as funções de Autoridade Expedidora e de Instituição Intermediária no contexto da Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro o Ministério da Política Social e da Juventude.
»A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto Lei 45 942, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228, de 28 de setembro de 1964.
Depositou o seu instrumento de adesão à Convenção em 25 de janeiro de 1965, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 34, de 10 de fevereiro de 1965.
A autoridade nacional competente é a DireçãoGeral da Administração da Justiça, que sucedeu, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto Lei 146/2000, de 18 de julho, à DireçãoGeral dos Serviços Judiciários.
1 Ver notificação depositária C.N.355.1993.TREATIES-XX.1 de 2 de novembro de 1993 (Sucessão:
Croácia). SecretariaGeral, 13 de maio de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.
AMBIENTE