Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 46916, de 23 de Março

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto n.º 44260, que estabelece o regime respeitante à determinação, prova e verificação da prova da origem nacional das mercadorias transaccionadas entre territórios nacionais, e inclui vários processos na lista anexa ao referido decreto.

Texto do documento

Decreto 46916

Se bem que o artigo 8.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, preveja a modificação das disposições referentes à origem das mercadorias que circulem no espaço português, nomeadamente no que se refere à lista dos processos de produção, preferiu-se deixar decorrer algum tempo antes de proceder a qualquer alteração, por forma a conseguir a obtenção de elementos seguros que permitissem melhorar a legislação vigente nesta matéria. Assim, com base na experiência adquirida, inserem-se, para já, na lista de processos de produção constante do anexo I do Decreto 44260, de

31 de Março de 1962, dois processos novos.

Aproveitando a oportunidade proporcionada pela necessidade da inclusão dos referidos processos de produção, entendeu-se conveniente alterar o artigo 24.º deste último diploma, no sentido de reduzir ao mínimo os inconvenientes decorrentes da demora do processo de fornecimento das provas adicionais e, simultâneamente, facilitar-se, dada a natureza informativa dos elementos em questão, o contacto directo das estâncias aduaneiras e dos serviços públicos designados para fornecer as provas adicionais do ultramar com as entidades congéneres do continente e ilhas, de acordo com a parte final do n.º III da base XXXVII da Lei Orgânica do Ultramar Português.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 24.º do Decreto 44260, de 31 de Março de 1962, passa a ter a

seguinte redacção:

Art. 24.º A estância aduaneira por onde correr o despacho de importação pode:

a) Pedir ao importador os elementos informativos adicionais que considere necessários para confirmar que o certificado de origem apresentado corresponde efectivamente à mercadoria para a qual se pediram os benefícios da origem nacional;

b) Solicitar do serviço público, designado nos termos do corpo do artigo 17.º, do território onde o certificado foi emitido as provas adicionais que considere necessárias para confirmar a validade das indicações desse certificado.

§ 1.º O serviço público mencionado na alínea b) deverá fornecer as provas adicionais dentro do prazo de 60 dias, a contar da data de entrada do pedido.

§ 2.º As estâncias aduaneiras ou os serviços públicos ultramarinos designados nos termos do corpo do artigo 17.º poderão solicitar ou fornecer directamente às entidades congéneres do continente e ilhas as referidas provas adicionais.

§ 3.º Se a estância aduaneira por onde correr o despacho de importação não se der por satisfeita com as provas adicionais fornecidas nos termos do disposto na alínea b) deste artigo, apresentará o caso à autoridade que tiver designado o serviço público a que essa

alínea se refere.

Art. 2.º Na lista de processos de produção constante do anexo I ao Decreto 44260, de 31 de Março de 1962, são incluídos os seguintes processos:

a):

CAPÍTULO 23.º

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para

animais

(ver documento original)

b):

CAPÍTULO 63.º

Roupas usadas, retalhos e trapos

(ver documento original)

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de

Oliveira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/23/plain-263173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-08 - Decreto-Lei 44016 - Presidência do Conselho

    Promulga disposições destinadas a promover a integração económica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-31 - Decreto 44260 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Estabelece o regime respeitante à determinação, prova e verificação da prova da origem nacional das mercadorias transaccionadas entre territórios nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda