Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1 - Maria Luísa Gomes da Silva Carvalho, na qualidade de mandatária da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores "Movimento Independente Pela Loureira - MIL", concorrente às eleições para a Assembleia de Freguesia de Loureira, notificada do despacho do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, de 18 de Setembro de 2009, que não admitiu, por a considerar extemporânea, a reclamação por si apresentada ao abrigo do artigo 94.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, com fundamento em que o visionamento da prova tipográfica do boletim de voto para a referida eleição teria permitido verificar que o mesmo estaria "mal preenchido", veio, ao abrigo do n.º 2 do mesmo preceito, recorrer para o Tribunal Constitucional.
2 - Nos termos do artigo 94, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, o prazo para a reclamação, para o juiz da comarca, das provas tipográficas dos boletins de voto é de 24 horas. Ora, compulsados os autos, verifica-se que as referidas provas foram afixadas no átrio dos Paços do Município der Vila Verde no dia 3 de Setembro, pelo que decorrido o período de três dias exigido pelo referido preceito, começou a contar o prazo de 24 horas para apresentação da reclamação. Nessa medida, considerando que a reclamação apenas deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Vila Verde em 11 de Setembro, a mesma é, como se decidiu na decisão reclamada e resulta da lei, manifestamente extemporânea, sendo evidentemente irrelevante para o caso a consideração de prazos limite referidos, indicativamente, no mapa-calendário
citado pela recorrente.
3 - Face ao exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso.
Lisboa, 1 de Outubro de 2009. - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor
Gomes - Gil Galvão.
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