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Regulamento 586/2016, de 14 de Junho

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Sumário

Regulamento de prestação de serviços na ENIDH

Texto do documento

Regulamento 586/2016

Por deliberação do Conselho de Gestão, em reunião de 18 de abril de 2016, foi aprovada a alteração do Regulamento 187/2014, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 91 de 13 de maio de 2014, que é agora republicado.

Regulamento de Prestação de Serviços da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique Nos termos dos Estatutos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique - ENIDH (Despacho Normativo 40/2008, de 18 de Agosto, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior) e de acordo com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), são atribuições da ENIDH, no âmbito da transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico, a prestação de serviços à comunidade adequados à natureza e missão da Instituição com qualidade científica e técnica, nomeadamente:

a formação especializada para os setores marítimoportuário, logística, transportes e áreas afins; a realização de cursos de qualificação, especialização, atualização, reciclagem e de reconversão profissional, em articulação com os setores das atividades económicas; o estabelecimento de interfaces com o exterior que permitam uma prestação de serviços eficaz e de qualidade; a divulgação do conhecimento técnicocientífico relacionado com a missão da ENIDH; a promoção e a apresentação de projetos aos programas de financiamento nacionais e estrangeiros de interesse e em articulação com a comunidade.

Estes serviços e atividades prestados pela ENIDH são assegurados pelos seus colaboradores, vinculados à Instituição, sendo desejável, estimulante e legítimo, nas condições plasmadas no presente Regulamento e na Lei, a perceção de remuneração adicional suportada pela receita própria que estas atividades geram para a ENIDH, pressuposto e requisito sine qua non destes serviços e atividades.

Em conformidade e no sentido de estabelecer as regras relativas à prestação de serviço à comunidade/exterior, o Conselho de Gestão da ENIDH, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1, alínea k), dos Estatutos da ENIDH, aprova a revisão do Regulamento de Prestação de Serviços nos termos seguintes:

1.º

Definição e âmbito

1 - O conjunto de atividades e projetos solicitados por entidades externas à ENIDH ou a estas destinados que envolvam recursos humanos, materiais e capacidade instalada da ENIDH para os setores marítimo-portuário, logística, transportes e áreas afins adequados à natureza e missão da Instituição são, para efeitos do presente Regulamento, prestação de serviços à comunidade.

2 - São, nomeadamente, prestação de serviços à comunidade:

a) Formação especializada para os setores marítimoportuário, logís-b) Realização, em articulação com os setores das atividades econótica, transportes e áreas afins; micas, de cursos de qualificação;

c) Realização de cursos de especialização, atualização, reciclagem e de reconversão profissional, nomeadamente no âmbito da certificação marítima, ao abrigo da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 e Emendas (STCW);

d) Apresentação de projetos aos programas de financiamento nacionais e estrangeiros de interesse e em articulação com a comunidade;

e) Serviço docente e formação prestada a outras instituições;

f) Projetos e trabalhos de investigação ou de desenvolvimento (I&D);

g) Projetos e trabalhos de investigação ou de desenvolvimento (I&D), com financiamento externo, da iniciativa da ENIDH ou realizados em parceria com outras instituições ou empresas.

3 - Os serviços prestados pela ENIDH neste âmbito são realizados através das suas unidades de ensino, investigação, formação especializada e ainda através de parcerias com organizações, entidades e estruturas da comunidade com as quais a ENIDH esteja associada.

2.º

Tramitação e requisitos

1 - Quaisquer atividades de prestação de serviços ao exterior, nas quais a ENIDH esteja envolvida no âmbito do presente Regulamento, devem deter comprovado nível científico ou técnico adequado e compatível com a natureza, dignidade, funções e missão da ENIDH, reconhecidas pelo Presidente da ENIDH.

2 - A prestação destes serviços não pode conflituar, nem prejudicar as normais atividades e funcionamento dos serviços e cumprimento dos horários dos recursos humanos da ENIDH envolvidos, sejam docentes, investigadores ou não docentes, e não pode implicar uma relação estável por parte de quem os presta.

3 - Em regra, as prestações de serviços devem gerar receitas para a Escola, sendo uma parte desse valor alocada ao trabalho realizado pelos seus colaboradores em conformidade com o previsto no artigo 3.º do presente Regulamento.

4 - O Presidente da Escola homologa o calendário das atividades previstas, as tabelas de emolumentos dos cursos e “overheads” em conformidade com o previsto no artigo 3.º do presente Regulamento, bem como os relatórios das atividades respetivas, após parecer favorável da unidade que propôs e coordenou a sua realização.

5 - As atividades prestadas são, em regra, formalizadas e realizadas no âmbito de acordos de parceria e protocolos de cooperação celebrados entre a ENIDH e entidades públicas, privadas ou outras entidades externas envolvidas, bem como pessoas individuais.

3.º

Forma de vinculação

1 - O estabelecimento de uma prestação de serviços no âmbito do presente Regulamento deverá adotar, em regra, a forma contratual entre a ENIDH e a entidade externa envolvida.

2 - A decisão sobre a forma de vinculação mais adequada caberá ao Presidente, devendo, no caso de celebração de contrato escrito, os serviços da Presidência prestar o devido apoio na sua redação e celebração. 3 - Na celebração dos contratos deverá ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os seus autores, quer para a ENIDH. 4 - Para cada contrato poderá ser estabelecido um seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, de forma a cobrir, quer os riscos que incorram os próprios prestadores de serviços, quer as consequências que deles decorram para a entidade contratante.

5 - Os responsáveis pela redação do contrato deverão escolher o tipo de seguro a estabelecer, incumbindolhes também calcular os respetivos custos a incorporar no orçamento de prestação de serviços.

4.º

Afetação das verbas

1 - É considerada receita gerada pelas prestações de serviços no âmbito do presente Regulamento o resultado líquido do montante de financiamento global envolvido/recebido, subtraído do imposto de valor acrescentado e do montante imputado a custos ou investimento, inerentes ou imputados à organização e para a realização das atividades em causa, devidamente especificados, inventariados e justificados como necessários à preparação e execução dos trabalhos a realizar.

2 - A afetação de receitas será, em regra, distribuída da forma seguinte:

a) 40 % destina-se à ENIDH;

b) 60 % reverte para os recursos humanos que prestam o serviço/ atividade.

3 - A afetação de receita prevista em 2 pode ter ponderações diferentes nos termos dos orçamentos de programas, linhas de financiamento e protocolos específicos estabelecidos com a ENIDH.

4 - A fixação de percentagens diferentes das referidas em 2 carece de aprovação do Conselho de Gestão da ENIDH.

5 - Os equipamentos e outros bens de capital, inventariáveis, adquiridos ou amortizados no âmbito da prestação de serviço, serão afetos à rubrica de capital da ENIDH.

5.º

Remunerações

1 - A prestação dos serviços previstos no presente Regulamento será remunerada por rubrica específica diferente do vencimento mensal. 2 - As remunerações percecionadas em 1 ficam condicionadas às regras e limites legais, nomeadamente no caso dos docentes em exclusividade, conforme disposto no artigo seguinte.

3 - Em caso algum poderá o docente receber diretamente qualquer pagamento de entidades privadas, públicas ou cooperativas, no âmbito da sua prestação nas atividades delimitadas no presente Regulamento. 4 - Quando a prestação de serviços à comunidade implique a deslocação do docente que executa a prestação, deve a mesma constar do orçamento de prestação de serviços, servindo como regras e valores de referência os determinados para as deslocações e ajudas de custo na Administração Pública.

6.º

Perceção de remuneração dos docentes em dedicação exclusiva

1 - A remuneração prevista no artigo 5.º supra é extensível aos docentes da ENIDH, em exclusividade, que estejam envolvidos na prestação de serviços, sem violação do compromisso de renúncia ao exercício de quaisquer funções ou atividades remuneradas, públicas ou privadas, uma vez que estes docentes só serão autorizados a participar nessas atividades desde que se cumpram as condições e pressupostos do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, constituindo requisitos essenciais:

a) A celebração de protocolo de cooperação entre a ENIDH e a entidade pública ou privada externa para o qual se preste o serviço;

b) Tratar-se de atividade exercida no âmbito de contratos entre a ENIDH e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades;

c) Serem atividades da responsabilidade da ENIDH;

d) Os encargos com as correspondentes remunerações serem satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de presente Regulamento;

e) A atividade exercida ter nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Presidente da ENIDH como adequado à natureza, dignidade e funções desta última;

f) As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não implicarem uma relação estável.

2 - As atividades referidas no artigo 1.º podem ser remuneradas, não devendo exceder as 120 horas anuais, para além do serviço letivo distribuído na ENIDH.

7.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O presente Regulamento poderá ser revisto e ou alterado a todo o tempo, devendo a sua revisão ou alteração ser aprovada em Conselho de Gestão, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1, alínea k), dos Estatutos da ENIDH.

18 de abril de 2016. - O Presidente, Professor Doutor Luís Filipe

Baptista.

209634281

ORDEM DOS NUTRICIONISTAS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2631265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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