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Regulamento 187/2014, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviços da ENIDH

Texto do documento

Regulamento 187/2014

Por proposta do Conselho de Gestão, na reunião de 24 de abril de 2014, foi aprovado o Regulamento de Prestação de Serviços da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, que se publica:

Regulamento de Prestação de Serviços da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

Nos termos dos Estatutos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique - ENIDH (Despacho Normativo 40/2008, de 18 de agosto, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior) e de acordo com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do art. 8 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), são atribuições da ENIDH, no âmbito da transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico, a prestação de serviços à comunidade adequados à natureza e missão da Instituição com qualidade científica e técnica, nomeadamente: a formação especializada para os setores marítimo-portuários, logística, transportes e áreas afins; a realização de cursos de qualificação, especialização, atualização, reciclagem e de reconversão profissional, em articulação com os setores das atividades económicas; o estabelecimento de interfaces com o exterior que permitam uma prestação de serviços eficaz e de qualidade; a divulgação do conhecimento técnico-científico relacionado com a missão da ENIDH; a promoção e a apresentação de projetos aos programas de financiamento nacionais e estrangeiros de interesse e em articulação com a comunidade.

Estes serviços e atividades prestados pela ENIDH são assegurados pelos colaboradores da ENIDH, vinculados à Instituição, sendo desejável e estimulante, e legítimo nas condições plasmadas no presente regulamento e na lei, a perceção de remuneração adicional suportada pela receita própria que estas atividades geram para a ENIDH, pressuposto e requisito sine qua non destes serviços e atividades.

Em conformidade, e no sentido de estabelecer as regras relativas à prestação de serviço à comunidade/exterior, o Conselho de Gestão da ENIDH, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1, alínea k), dos Estatutos da ENIDH, aprova o Regulamento de Prestação de Serviços nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Definição e âmbito

1 - O conjunto de atividades e projetos solicitados por entidades externas à ENIDH ou a estas destinadas que envolvam recursos humanos, materiais e capacidade instalada da ENIDH para os setores marítimo-portuário, logística, transportes e áreas afins adequados à natureza e missão da Instituição são, para efeitos do presente Regulamento, prestação de serviços à comunidade.

2 - São, nomeadamente, prestação de serviços à comunidade:

a) Formação especializada para os setores marítimo-portuários, logística, transportes e áreas afins;

b) Realização, em articulação com os setores das atividades económicas, de cursos de qualificação;

c) Realização de cursos de especialização, atualização, reciclagem e de reconversão profissional, nomeadamente no âmbito da certificação marítima, ao abrigo da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 e Emendas (STCW);

d) Apresentação de projetos aos programas de financiamento nacionais e estrangeiros de interesse e em articulação com a comunidade;

e) Serviço docente e formação prestada a outras instituições;

f) Projetos e trabalhos de investigação ou de desenvolvimento (I&D);

g) Projetos e trabalhos de investigação ou de desenvolvimento (I&D), com financiamento externo, da iniciativa da ENIDH ou realizados em parceria com outras instituições ou empresas.

3 - Os serviços prestados pela ENIDH neste âmbito, são realizados através das suas unidades de ensino, investigação, de formação especializada e ainda através de parcerias com organizações, entidades e estruturas da comunidade com as quais a ENIDH esteja associada.

2.º

Tramitação e requisitos

1 - Quaisquer atividades de prestação de serviços ao exterior, nas quais a ENIDH esteja envolvida no âmbito do presente Regulamento, devem deter comprovado nível científico ou técnico adequado e compatível com a natureza, dignidade, funções e missão da ENIDH, reconhecidas pelo Presidente da ENIDH;

2 - A prestação destes serviços não pode conflituar, nem prejudicar as normais atividades e funcionamento dos serviços e cumprimento dos horários dos recursos humanos da ENIDH envolvidos, sejam docentes, investigadores ou não docentes, e não pode implicar uma relação estável por parte de quem os presta;

3 - Em regra, as prestações de serviços devem gerar receitas para a Escola, sendo uma parte desse valor alocada ao trabalho realizado pelos seus colaboradores em conformidade com o previsto no artigo 3.º do presente Regulamento;

4 - O Presidente da Escola homologa o calendário das atividades previstas, as tabelas de emolumentos dos cursos e "overheads" em conformidade com o previsto no artigo 3.º do presente Regulamento, bem como os relatórios das atividades respetivas, após parecer favorável da unidade que propôs e coordenou a sua realização;

5 - As atividades prestadas são, em regra, formalizadas e realizadas no âmbito de acordos de parceria e protocolos de cooperação celebrados entre a ENIDH e entidades públicas, privadas ou outras entidades externas envolvidas, bem como pessoas individuais.

3.º

Forma de vinculação

1 - O estabelecimento de uma prestação de serviços no âmbito do presente Regulamento deverá adotar, em regra, a forma contratual entre a ENIDH e a entidade externa envolvida.

2 - A decisão sobre a forma de vinculação mais adequada caberá ao Presidente, devendo, no caso de celebração de contrato escrito, os serviços da Presidência prestar o devido apoio na sua redação e celebração.

3 - Na celebração dos contratos deverá ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os seus autores, quer para a ENIDH.

4 - Para cada contrato poderá ser estabelecido um seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, de forma a cobrir, quer os riscos que incorram os próprios prestadores de serviços, quer as consequências que deles decorram para a entidade contratante.

5 - Os responsáveis pela redação do contrato deverão escolher o tipo de seguro a estabelecer, incumbindo-lhes também calcular os respetivos custos a incorporar no orçamento de prestação de serviços.

4.º

Afetação das verbas

1 - É considerada receita gerada pelas prestações de serviços no âmbito do presente Regulamento, o resultado líquido do montante de financiamento global envolvido/recebido, subtraído do imposto de valor acrescentado e do montante imputado a custos ou investimento, inerentes ou imputados à organização e realização das atividades em causa, devidamente especificados, inventariados e justificados como necessários à preparação e execução dos trabalhos a realizar.

2 - A afetação de receitas será, em regra, distribuída da forma seguinte:

a) 40 % destina-se à ENIDH;

b) 60 % reverte para os recursos humanos que prestam o serviço/atividade.

3 - A afetação de receita prevista em 2 pode ter ponderações diferentes nos termos dos orçamentos de programas, linhas de financiamento e protocolos específicos estabelecidos com a ENIDH.

4 - A fixação de percentagens diferentes das referidas em 2, carece de aprovação do Conselho de Gestão da ENIDH.

5 - Os equipamentos e outros bens de capitais inventariáveis, adquiridos ou amortizados no âmbito da prestação de serviço, serão afetos à rubrica de capital da ENIDH.

5.º

Remunerações

1 - A prestação dos serviços previstos no presente Regulamento será remunerada por rubrica específica diferente do vencimento mensal.

2 - As remunerações percecionadas em 1, ficam condicionadas às regras e limites legais, nomeadamente no caso dos docentes em exclusividade, conforme disposto no artigo seguinte.

3 - Em caso algum poderá o docente receber diretamente qualquer pagamento de entidades privadas, públicas ou cooperativas, no âmbito da sua prestação nas atividades delimitadas no presente Regulamento.

4 - Quando a prestação de serviços à comunidade implique a deslocação do docente que executa a prestação, deve a mesma constar do orçamento de prestação de serviços, servindo como regras e valores de referência os determinados para as deslocações e ajudas de custo na Administração Pública.

5 - Os docentes em qualquer regime, no caso de lecionação em cursos de formação profissional, especialização ou certificação marítima prevista na Convenção STCW, têm a possibilidade de optar pela não perceção de remuneração, revertida no apoio à frequência de programas de formação contínua, cursos não conferentes de grau, programas de intercâmbio e experiências, participação em seminários destinados à divulgação de conhecimentos e aquisição de materiais para o desempenho da atividade na ENIDH.

6 - A avaliação das atividades ou aquisições referidas no n.º 5 são da competência dos Conselhos Técnico-Científico ou de Certificação Marítima, no âmbito das suas competências, que as submetem à aprovação do Presidente da ENIDH.

6.º

Perceção de remuneração dos docentes em dedicação exclusiva

1 - A remuneração prevista no artigo 4.º supra, é extensível aos docentes da ENIDH, em exclusividade, que estejam envolvidos na prestação de serviços do presente Regulamento, sem violação do compromisso de renúncia ao exercício de quaisquer funções ou atividades remuneradas, públicas ou privadas, uma vez que estes docentes só serão autorizados a participar nessas atividades se as condições e pressupostos elencados na alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP se verificarem, a saber:

a) Celebração de protocolo de cooperação entre a ENIDH, e a entidade pública ou privada externa para a qual se preste o serviço;

b) Tratar-se de atividade exercida no âmbito de contratos entre a ENIDH e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades;

c) Serem atividades da responsabilidade da ENIDH;

d) Os encargos com as correspondentes remunerações serem satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de presente Regulamento;

e) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Presidente da ENIDH como adequado à natureza, dignidade e funções desta última;

f) As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

2 - As atividades referidas no artigo 1.º podem ser remuneradas, não devendo, a partir do ano letivo de 2013-2014, exceder as 120 horas anuais, para além do serviço letivo distribuído na ENIDH.

7.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O presente Regulamento poderá ser revisto e ou alterado a todo o tempo, devendo a sua revisão ou alteração ser aprovada em Conselho de Gestão, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1, alínea k), dos Estatutos da ENIDH.

24 de abril de 2014. - O Presidente da ENIDH, Luís Filipe Baptista.

207798636

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1059926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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