Por ordem superior se torna público que, por notificação de 12 de abril de 2013, o SecretárioGeral do Conselho da Europa informou ter a República de São Marino comunicado, a 10 de abril de 2013, a alteração de uma declaração à Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime
e ao Financiamento do Terrorismo, aberta à assinatura em Varsóvia, a 16 de maio de 2005.
Declaração (original em inglês) Amendment of a declaration contained in a Note Verbale from the Secretariat of State for Foreign Affairs of San Marino, dated 27 March 2013, registered at the Secretariat General on 10 April 2013 - Or. Eng.
The Republic of San Marino notifies that the declaration related to Article 35, paragraph 1, of the Convention is amended as follows:
In accordance with Article 35, paragraph 1, of the Convention, the Republic of San Marino commits to accept and execute requests received electronically or by other means of communication provided that the Requesting Party simultaneously transmits the original of such requests.
Note by the Secretariat:
The declaration read as follows:
“In accordance with Article 35, paragraph 1, of the Convention, the Republic of San Marino declares that requests shall be transmitted by mail or fax only.”
Tradução Alteração de uma declaração contida em uma Nota Verbal do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros de São Marino, de 27 de março de 2013, registada no SecretariadoGeral em 10 de abril de 2013 - Or. Ing.
A República de São Marino notifica que a declaração relativa ao n.º 1 do artigo 53.º da Convenção é alterada como segue:
Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Convenção, a Re-pública de São Marino compromete-se a aceitar e executar os pedidos recebidos eletronicamente ou por outro meio de comunicação, desde que a Parte requerente transmita simultaneamente os originais desses pedidos.
Nota do Secretariado:
A declaração dispunha o seguinte:
De acordo com o n.º 1 do artigo 35.º da Convenção, a República de São Marino declara que os pedidos devem ser transmitidos apenas por correio eletrónico ou por fax.
»A República Portuguesa é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 82/2009, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 78/2009, publicados no Diário da República, série I, n.º 166, de 27 de agosto de 2009, tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 22 de abril de 2010, conforme o Aviso publicado no Diário da República, série I, n.º 108, de 4 de junho de 2010.
A Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de agosto de 2010. DireçãoGeral de Política Externa, 12 de maio de 2016. - O SubdiretorGeral, Luís Cabaço.