Considerando a inadaptação do modelo P, de cartão de beneficiário, anexo à Portaria 11268, de 12 de Fevereiro de 1946, às exigências da técnica da gravação;
Considerando ainda a necessidade de integração do referido modelo em formato normalizado e numa maior racionalização dos elementos identificadores:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Interior e das Corporações e Previdência Social, substituir o modelo P previsto na Portaria 11268, de 12 de Fevereiro de 1946, para os cartões de identidade a emitir pelas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência para uso dos seus beneficiários, pelo modelo-tipo anexo à presente portaria.
A adopção deste modelo por parte das instituições de previdência só poderá ser levada a efeito mediante prévia autorização, requerida ao secretário-geral do Ministério do Interior e por ele tornada pública, por despacho, com publicação no Diário do Governo a expensas das caixas interessadas.
As instituições de previdência serão obrigadas a organizar e manter permanentemente actualizado o registo, em livro ou ficheiro próprio, dos cartões emitidos, com nome, data do nascimento, filiação, estado, profissão e mais elementos convenientes.
Ministérios do Interior e das Corporações e Previdência Social, 12 de Dezembro de 1962. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.
(ver documento original) Formato A7 (74 mm x 105 mm) Ministérios do Interior e das Corporações e Previdência Social, 12 de Dezembro de 1962. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.