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Decreto-lei 44782, de 7 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 38247, de 9 de Maio de 1951, que cria a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no atinente ao comando da Polícia de Viação e Trânsito.

Texto do documento

Decreto-Lei 44782

Desde há muito se reconhece, a necessidade de dotar a Polícia de Viação e Trânsito com o pessoal e meios indispensáveis ao cabal cumprimento da missão que lhe incumbe.

Enquanto não for, porém, possível promover a reforma dos serviços dependentes da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, de modo a enfrentar a situação resultante do extraordinário acréscimo da circulação rodoviária no País, impõe-se a necessidade urgente de atenuar a insuficiência do número de oficiais destacados no comando daquela Polícia, dotando este comando com elementos considerados indispensáveis à eficiência do serviço.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 15.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ..........................................................

§ 5.º O comando da Polícia de Viação e Trânsito será exercido por um comandante, coadjuvado por um 2.º comandante e por um inspector adjunto.

As secções, os postos e as brigadas móveis ficam a cargo, respectivamente, de graduados e de chefes de posto e de brigada.

.......................................................................

Art. 15.º Os lugares de comando da Polícia de Viação e Trânsito serão exercidos, em comissão de serviço, por oficiais do Exército, do activo ou da reserva; o comandante terá patente de oficial superior, o 2.º comandante de oficial superior ou capitão e o inspector adjunto de capitão ou subalterno.

Art. 2.º No mapa A, anexo ao referido diploma, são introduzidas as alterações seguintes das categorias e vencimentos do pessoal superior:

1.º comandante da Polícia de Viação e Trânsito ... D 2.º comandante da Polícia de Viação e Trânsito ... F Inspector adjunto da Polícia de Viação e Trânsito ... H Art. 3.º Os encargos a que derem lugar no corrente ano as remuneração do pessoal acima referido serão satisfeitos pelas verbas inscritas para o efeito no orçamento em vigor e pelas disponibilidades que se verificarem nas dotações do mesmo orçamento destinadas a remunerações ao pessoal destacado na Policia de Viação e Trânsito.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/12/07/plain-263084.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-05-09 - Decreto-Lei 38247 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria e organiza a Direcção Geral de Transportes Terrestres e extingue as Direcções Gerais dos Serviços de Viação e de Caminhos de Ferro, dando assim lugar a um novo Organismo - A Direcção Geral de Transportes Terrestres - com uma organização e competência adequada ao desempenho da sua função. Cria também o Fundo Especial de Transportes Terrestres que abrange e substitui o Fundo Especial de Caminhos de Ferro e o Fundo Especial de Camionagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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