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Decreto 44763, de 4 de Dezembro

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Sumário

Regula a importação, o comércio e o uso de estupefacientes na província de Macau - Revoga os Diplomas Legislativos n.os 933, de 28 de Maio de 1946; 986, de 29 de Março de 1947; 1080, de 22 de Janeiro de 1949; 1384, de 15 de Junho de 1957; 1404, de 31 de Dezembro de 1957, e 1488, de 18 de Março de 1961, e a tabela C anexa a este último diploma.

Texto do documento

Decreto 44763

Tornando-se necessário e urgente reunir num só diploma a legislação respeitante à importação, comércio e uso dos estupefacientes, bem como actualizá-la com base em disposições internacionalmente consagradas e aceites, e, do mesmo passo, tomar disposições mais rigorosas conducentes à exterminação da toxicomania, ao tratamento de toxicómanos e ao combate, que terá de ser feito até à sua extinção, do comércio e uso ilícito daquelas drogas;

Vista a proposta do Governo de Macau, votada unânimemente em Conselho de Governo;

Usando da competência conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, conforme o voto do Conselho de Governo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º É proibida a importação, a indústria, o comércio, a detenção e o uso de estupefacientes na província de Macau, salvo para fins medicinais e científicos, nos termos e nas condições fixados no presente diploma.

Art. 2.º São estupefacientes, mesmo quando produzidos ou obtidos industrialmente por meios sintéticos, os produtos e as drogas constantes da lista anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, incluindo as respectivas preparações, alcalóides e seus derivados.

§ único. À medida que outros produtos ou drogas susceptíveis de gerar a toxicomania forem aparecendo no mercado ou que, pelo Comité Central Permanente do ópio do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, venha a ser recomendado que fiquem sob contrôle internacional, a sua inclusão naquela lista será feita por despacho do governador, sob informação do chefe dos serviços de saúde, a publicar no Boletim Oficial.

CAPÍTULO II

Do comércio e uso de estupefacientes

Art. 3.º Só a Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene da província o os laboratórios de indústria farmacêutica ou as farmácias legalmente estabelecidos, pertencentes a firmas registadas na Conservatória do Registo Comercial, podem importar os estupefacientes de que trata o presente diploma, exclusivamente para os fins e nos termos e condições nele expressos.

Art. 4.º Os laboratórios da indústria farmacêutica e as farmácias interessados na importação de qualquer espécie ou quantidade de estupefacientes requererão ao governador da província a autorização dessa importação, mencionando: a origem, quantidades e espécies e o nome industrial ou comercial desses produtos.

§ 1.º Os requerimentos serão instruídos com uma certidão do registo da respectiva firma na Conservatória do Registo Comercial e com uma declaração, com assinatura reconhecida por notário, de que a importação será em tudo, condicionada às disposições do presente diploma Havendo certidão de registo da firma na Conservatória do Registo Comercial, junta a processos de importação anteriores, será tal declaração, nos pedidos posteriores, substituída por simples informação da mesma Conservatória, no sentido de comprovar que aquele registo não foi cancelado.

§ 2.º Estes requerimentos deverão dar entrada na secretaria da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, competindo ao respectivo chefe da mesma Repartição Provincial submetê-los a despacho do governador da província, devidamente informados sobre a idoneidade dos requerentes, e se as espécies dos estupefacientes a importar para a medicina e ciência na província correspondem às necessidades terapêuticas dela e cabem dentro do contingente autorizado pelo Comité Central Permanente do ópio do Conselho Económico e Social das Nações Unidas. A informação do chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene será dada sobre parecer do farmacêutico.

§ 3.º O governador da província concederá, ou negará, total ou parcialmente, a autorização para as importações, por meio de despacho, que será publicado no Boletim Oficial. O despacho que recusar, total ou parcialmente, autorização para as importações, será fundamentado.

§ 4.º Após a publicação do despacho concedendo a autorização de importação, o chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene passará o respectivo certificado conforme o modelo n.º 1 anexo ao presente diploma, o qual será assinado pelo governador da província e pelo chefe da referida Repartição Provincial.

§ 5.º Quando as importações autorizadas careçam de ser feitas com transbordo ou trânsito por qualquer porto estrangeiro, os certificados deverão ser visados pelas autoridades consulares dos países com representação na província e onde esse transbordo ou trânsito tenha que efectuar-se.

§ 6.º Os certificados terão numeração especial dada pela Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene e serão registados na Polícia Judiciária, na Polícia de Segurança Pública, na Polícia Marítima e Fiscal, na Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil, na Repartição Provincial dos Serviços de Economia e Estatística Geral e na Repartição Provincial dos Correios, Telégrafos e Telefones.

Art. 5.º O processo para a autorização de importação de estupefacientes destinados à Secção Farmacêutica da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene terá por base uma proposta do chefe da referida Secção, seguindo-se na parte aplicável o disposto no artigo anterior.

Art. 6.º Os certificados referidos nos artigos anteriores serão remetidos pelos interessados às firmas ou laboratórios fornecedores, para que, juntamente com a autorização de exportação passada pela autoridade competente do país exportador, acompanhem os produtos a que dizem respeito.

Art. 7.º Os volumes ou encomendas contendo estupefacientes devem trazer exteriormente, bem visíveis, a palavra «Estupefacientes» e a indicação: «Importação autorizada pelo certificado n.º ...».

Art. 8.º A entrada na província, por qualquer via, de estupefacientes cuja importação tenha sido autorizada, só pode realizar-se mediante licença especial, conforme o modelo n.º 2 anexo ao presente diploma, passada pela Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, para efeito da qual os importadores ficam obrigados a declarar, naqueles serviços, a chegada dos mesmos estupefacientes à província e a via por que vierem.

Art. 9.º Todos os volumes ou encomendas contendo estupefacientes legalmente importados serão, antes do seu levantamento, abertos e conferidos pelo director do Depósito Central de Medicamentos e Material Cirúrgico da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, em presença do importador ou seu representante.

Destes actos lavrar-se-á auto, em triplicado, sendo o original arquivado naquele Depósito Central, o duplicado entregue ao importador e o triplicado remetido àquela Repartição.

§ 1.º A conferência a que este artigo se refere será feita perante o certificado de autorização de importação, as facturas da casa fornecedora e o certificado passado pelo governo do país exportador.

§ 2.º Havendo quaisquer diferenças ou divergências, quer nas espécies, quer nas quantidades dos estupefacientes autorizados a importar, o auto de verificação mencionará o facto e será remetido, imediatamente, ao chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, que informará e proporá ao governador da província o que tiver por conveniente.

§ 3.º As espécies e quantidades de estupefacientes que se verificar excederem as que foram autorizadas pelo certificado de importação serão, acto contínuo, confiscadas a favor da província, e terão a aplicação ou o destino que o governador determinar, sem prejuízo de qualquer outro procedimento que possa caber contra o importador.

Art. 10.º As Repartições Provinciais dos Serviços de Marinha e dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones participarão ao chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde as chegadas de volumes ou encomendas que contenham estupefacientes, indicando o nome do importador e o número do certificado de autorização de importação que lhes respeitam.

§ único. As autoridades referidas neste artigo guardarão os volumes ou encomendas que contenham estupefacientes, só permitindo o seu levantamento mediante a apresentação da licença referida no artigo 8.º e depois de efectuada a conferência referida no artigo 9.º Art. 11.º Os certificados de autorização de importação de estupefacientes caducam com a entrada na província, total ou parcialmente, de qualquer espécie de estupefacientes neles mencionados.

Art. 12.º A exportação das especialidades farmacêuticas referidas no artigo 21.º e a reexportação de quaisquer produtos ou drogas, legalmente importados, dos inscritos na lista a que se refere o artigo 2.º, só são autorizadas se se destinarem a serviços de saúde de outros territórios nacionais ou estrangeiros. Tal autorização será dada pelo governador da província, sobre informação do chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, e a pedido dos governos interessados.

Art. 13.º Só a Secção Farmacêutica da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, os laboratórios de indústria farmacêutica e as farmácias legalmente estabelecidos na província podem exercer o comércio de estupefacientes.

Art. 14.º A venda ao público de qualquer quantidade ou espécie de estupefacientes só poderá ser feita mediante receita médica, que deverá indicar, claramente, o nome e residência do médico que a expedir e subscrever e o nome e residência do doente a quem os estupefacientes se destinam.

Art. 15.º Aos médicos e aos dentistas que, legalmente, exercerem a sua profissão na província é permitido, mediante autorização do chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, requisitar, às farmácias, pequenas quantidades de estupefacientes para uso nos seus consultórios, justificando, posteriormente, perante aquele, a utilização de tais estupefacientes, que só poderão ser ministrados pelo médico ou dentista que os requisitou, ou sob a sua fiscalização directa e pessoal. A justificação será feita, trimestralmente, em carta confidencial (modelo n.º 3), que mencionará, além da data da utilização dos produtos e suas quantidades, o nome e a morada do doente ou doentes a quem foram ministrados.

Art. 16.º Excepcionalmente, podem os directores técnicos dos laboratórios farmacêuticos ou das farmácias e a Secção Farmacêutica da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene ceder a outros laboratórios ou farmácias legalmente estabelecidos na província, ou receber deles, pequenas quantidades de estupefacientes mediante requisição autorizada pelo chefe da mesma Repartição, sendo essas quantidades movimentadas nos respectivos livros de contas correntes de estupefacientes.

Art. 17.º Todas as receitas e requisições relativas a estupefacientes serão inutilizadas com o carimbo da farmácia que as atender, ficando em seu poder e constituindo justificativos de saída no livro das contas correntes.

Art. 18.º As receitas e requisições aviadas nos termos dos artigos 14.º e 15.º serão textualmente transcritas em livro especial com os termos de abertura e encerramento lavrados pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, que o rubricará em todas as suas páginas. Nenhuma receita ou requisição pode ser aviada mais do que uma vez, nem dela ser feita, ou dada, qualquer cópia.

§ único. Os livros mencionados no corpo do artigo ficarão sujeitos ao selo de vinte avos por cada folha, que será cobrado por meio de selo de verba.

Art. 19.º Só aos enfermeiros, enfermeiras e parteiras, devidamente registados na Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, é lícito ministrar estupefacientes prescritos pelos médicos. Quando eles não recebam directamente do médico a indicação e as instruções inerentes a tal ministração, deverão, antes de a executar, solicitar-lhas e delas tomar nota por escrito, esclarecendo a identidade do doente e a dosificação e espécie de estupefaciente prescrito e a ministrar. O médico confirmará posteriormente, por escrito, a prescrição do medicamento.

Art. 20.º Na Secção Farmacêutica da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, nos laboratórios e nas farmácias existirá um livro de contas correntes de estupefacientes, rubricado e com termos de abertura e encerramento como se dispõe no artigo 18.º, no qual será aberta uma conta para cada espécie de estupefaciente, conforme a sua marca ou nome industrial.

Art. 21.º A preparação, por qualquer laboratório ou farmácia, de especialidades farmacêuticas em cuja composição entrem estupefacientes, não é permitida sem prévia autorização do chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, sobre requerimento do interessado, indicando a quantidade e espécie do estupefaciente a empregar e número de unidades da especialidade a preparar.

§ único. A Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene poderá retirar das especialidades apresentadas à venda uma ou mais embalagens para as analisar.

Art. 22.º Os laboratórios e farmácias enviarão trimestralmente - até ao dia 10 dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro - à Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene um mapa, conforme o modelo n.º 4, das entradas e saídas de estupefacientes, a que juntarão os justificativos das quantidades e espécies dessas entradas e saídas Art. 23.º A Secção Farmacêutica da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene enviará, também trimestralmente, ao chefe da mesma Repartição um mapa modelo n.º 4, em duplicado, do movimento de estupefacientes da Farmácia do Estado, relativo a esse período.

Art. 24.º O aviamento de estupefacientes pelas farmácias autorizadas, seja qual for a sua forma farmacêutica, não pode ser efectivado sem que as embalagens em que são entregues sejam rotuladas com a indicação dos produtos e quantidades nelas contidos, legìvelmente mencionados.

CAPÍTULO III

Das infracções

Art. 25.º Aquele que fumar ou por qualquer forma consumir ou fizer uso próprio de estupefacientes, fora dos casos autorizados por lei, será condenado na pena de seis meses a um ano de prisão e multa de 5000$00 a 10000$00.

§ único. Incorrerá na mesma penalidade o que para uso próprio e ilegalmente comprar ou por qualquer forma adquirir ou detiver estupefacientes ou utensilagem própria ao uso ou consumpção dos mesmos.

Art. 26.º Aquele que, para uso alheio e sem intenção lucrativa, comprar ou por qualquer forma adquirir, transportar ou detiver ilìcitamente estupefacientes, será condenado na pena de seis meses a dois anos de prisão e com multa até 20000$00.

§ único. Na mesma penalidade incorrerá o que, gratuitamente e fora dos casos autorizados por lei, fornecer a outrem qualquer estupefaciente e bem assim o que ceder gratuitamente prédio ou parte dele, instalações ou utensilagem própria para o uso ou consumpção de estupefacientes.

Art. 27.º Aquele que, fora dos casos autorizados por lei, vender ou, por qualquer outra forma onerosa, fornecer a outrem estupefacientes, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

§ 1.º Na mesma pena incorrerá o que mantiver fumatório, estabelecimento ou instalações de qualquer género destinadas a uso ou consumpção, à guarda, fabrico, manipulação ou venda de estupefacientes e bem assim o que arrendar ou por qualquer forma ceder, com intuito lucrativo, prédio ou parte dele, instalações ou utensilagem própria para tais fins.

§ 2.º Serão punidos como cúmplices os empregados nos estabelecimentos indicados no parágrafo anterior e bem assim os que anunciem, indiquem ou, por qualquer processo, divulguem a existência dos mesmos estabelecimentos.

Art. 28.º Incorrerão na pena do artigo anterior os que, fora dos casos autorizados por lei, prepararem ou aplicarem qualquer processo de manipulação, mistura ou preparação de estupefacientes.

§ 1.º A pena prevista no corpo do artigo será aplicada ao que preparar especialidades farmacêuticas em cuja composição entrem estupefacientes sem prévia autorização do chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene e bem assim aos proprietários e directores técnicos dos laboratórios ou farmácias que adquiram ou recebam ilìcitamente ou que vendam ou forneçam ao público quaisquer estupefacientes em quantidade superior à indicada nas receitas médicas.

§ 2.º Nos casos previstos no parágrafo anterior poderá o juiz determinar o encerramento dos laboratórios ou estabelecimentos por um período até um ano. O encerramento será definitivo e obrigatòriamente determinado no caso de reincidência ou se os estupefacientes que o motivarem forem de valor superior a 500$00.

Art. 29.º O que ilìcitamente importar, persuadir outrem a importar ou por qualquer forma colaborar na entrada ilícita de estupefacientes na província incorrerá na pena de prisão maior de dois a oito anos e em multa de 50000$00 a 100000$00.

§ único. A mesma pena será aplicada ao que cultivar ou possuir na província planta de género Cannabis indica ou sativa ou Papaver somniferum.

Art. 30.º Os médicos, farmacêuticos, dentistas, parteiras e pessoal de enfermagem, ou quaisquer agentes de autoridade, funcionários ou empregados públicos que cometerem ou facilitarem de qualquer modo a prática de algum dos crimes previstos neste capítulo serão punidos com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

§ único. Se as infracções a que se refere o corpo do artigo forem meramente culposas, a pena será de multa até 10000$00.

Art. 31.º São punidas com multa até 15000$00 as infracções ao disposto na parte final do artigo 14.º, nos artigos 17.º, 18.º, 20.º, 22.º e 24.º, se lhes não for aplicável pena mais grave.

Art. 32.º É punível a tentativa das infracções previstas no presente capítulo.

Art. 33.º Para os denunciantes reverterá 15 por cento da multa aplicada, importância que sairá da percentagem a atribuir ao Estado.

Art. 34.º Os proprietários e bem assim os directores técnicos dos laboratórios ou farmácias que adquiram ou recebam ilìcitamente ou que vendam ou forneçam ao público quaisquer estupefacientes em quantidade superior à indicada nas receitas médicas serão punidos, cada um, com a multa de 10000$00 a 20000$00, podendo os laboratórios ou farmácias ser encerrados por período até um ano.

§ único. O encerramento será definitivo na segunda infracção ou ainda se os estupefacientes que o motivarem forem de valor superior a 500$00.

Art. 35.º São punidas com multa até 15000$00 as infracções ao disposto na parte final do artigo 14.º e nos artigos 17.º, 18.º, 20.º, 22.º e 24.º, se lhes não for aplicável pena mais grave.

Art. 36.º É punível a tentativa das infracções previstas no presente capítulo.

Art. 37.º A aplicação de qualquer das penas previstas no presente diploma implica sempre a perda a favor do Estado dos estupefacientes, utensílios, mobiliário e demais artigos relacionados com o crime.

Art. 38.º Quando se mostrar conveniente a expulsão do território como consequência de sanção imposta nos termos deste diploma, deverá o tribunal competente fazer a devida comunicação ao governador da província.

Art. 39.º A Polícia Judiciária procederá pùblicamente à destruição pelo fogo dos estupefacientes, drogas e outros produtos apreendidos, que não devam ter outro destino legal, para o que lhe serão remetidos pelos tribunais competentes, depois de devidamente selados e lacrados.

§ único. É obrigatória a comparência pessoal do inspector adjunto da Polícia Judiciária à diligência prevista no corpo deste artigo, que se realizará na presença dos chefes das Repartições Provinciais dos Serviços de Saúde e Higiene e Serviços de Administração Civil e do comandante da Polícia de Segurança Pública, que assinarão o auto referido no artigo seguinte.

Art. 40.º Da diligência referida no artigo anterior será lavrado, em triplicado, auto, donde constem especificadamente os estupefacientes, drogas e demais objectos inutilizados, com referência aos processos a que dizem respeito. O original será remetido ao tribunal competente para ser junto ao processo, ficando um dos duplicados arquivado na Inspecção da Polícia Judiciária e sendo o outro remetido à Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene.

Art. 41.º O mobiliário apreendido e declarado perdido a favor do Estado será remetido ao almoxarifado de Fazenda para ser vendido em hasta pública.

Art. 42.º Os utensílios e objectos apreendidos que tiverem utilidade ou que revistam interesse etnográfico poderão, por despacho do governador da província e sob proposta do inspector adjunto da Polícia Judiciária, ser entregues ao museu da província ou ao museu policial, ou destinados a departamentos onde a sua utilidade seja reconhecida.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização

Art. 43.º A fiscalização da importação, detenção, comércio e uso de estupefacientes para fins medicinais e científicos compete à Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene da província.

Art. 44.º A fiscalização do uso, comércio, importação, exportação, indústria e tráfico ilícitos de estupefacientes compete:

a) À Polícia Judiciária, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e Fiscal e às administrações do concelho, por intermédio das respectivas autoridades e agentes;

b) À Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones, pelos seus funcionários, nas importações por via postal;

c) A todos os funcionários e empregados públicos em serviço na província.

Art. 45.º Ordinàriamente em cada semestre, e, extraordinàriamente, sempre que seja necessário ou conveniente, será feita pelo inspector do exercício farmacêutico, acompanhado de um funcionário da farmácia da sua escolha, uma inspecção a laboratórios e farmácias autorizados a importar, manipular e vender estupefacientes.

Nestas inspecções será minuciosamente verificada, em face dos justificativos apresentados, a exactidão ou inexactidão dos livros de contas correntes de estupefacientes, e feito um balanço aos existentes, lavrando-se acto de cada inspecção, que mencionará a exactidão ou inexactidão das espécies e quantidades existentes.

§ único. O inspector do exercício farmacêutico recolherá os justificativos de consumos que lhe forem apresentados em cada inspecção, os quais, com a cópia da acta dessa inspecção, enviará à Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene, anotando nos livros de contas correntes a data em que foi feita a inspecção, a recolha e o número daqueles justificativos.

Art. 46.º Os funcionários da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones no uso da competência que lhes confere a alínea b) do artigo 44.º podem abrir e examinar as encomendas, competindo-lhes apreender as quantidades e espécies de estupefacientes que verificarem existir, clandestinamente, nessas encomendas, as quais para os efeitos do presente diploma serão remetidas à Polícia Judiciária juntamente com a indicação do nome do destinatário, a menção da proveniência e nome do expedidor da encomenda e quaisquer outros elementos informativos.

§ único. Para as outras formas postais, quando haja fundadas suspeitas de conterem estupefacientes, os funcionários procederão nos termos da Convenção Postal Internacional.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Art. 47.º O cumprimento das penas e medidas de segurança aplicadas aos delinquentes toxicómanos terá lugar no Centro de Recuperação Social.

Art. 48.º A assistência médica e recuperação adequada e necessária aos doentes toxicómanos será prestada pelo médico neuropsiquiatra da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene e quando o não houver por outro médico designado pelo chefe daquela Repartição, num caso ou noutro como seu delegado no organismo de combate à toxicomania, recebendo do respectivo chefe as instruções que forem consideradas necessárias e apresentando relatório circunstanciado da sua acção, sempre que o mesmo lhe for exigido.

§ único. Os toxicómanos que pela sua condição social possam suportar os encargos com o seu tratamento poderão, depois de cumprida a pena ou medida de segurança aplicada, ser internados, para esse fim, em serviço hospitalar, mediante autorização do director do hospital, sob proposta do médico referido no corpo do artigo e obtido o consentimento do doente.

Art. 49.º O registo dos toxicómanos, com todos os elementos inerentes à sua identificação, à causa ou causas da toxicomania, droga ou drogas e quantidades usadas, sua proveniência e outros considerados úteis, será feito pelo serviço ou organismo referido no artigo 47.º, que manterá devidamente actualizado o ficheiro a tais doentes respeitante.

Art. 50.º São revogados os Diplomas Legislativos n.os 933, de 28 de Maio de 1946;

986, de 29 de Março de 1947; 1080, de 22 de Janeiro de 1949; 1384, de 15 de Junho de 1957; 1404, de 31 de Dezembro de 1957; 1488, de 18 de Março de 1961, e a tabela C anexa a este último diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - A. Moreira.

Lista a que se refere o artigo 2.º do Decreto 44763, de 4 de Dezembro de

1962

Acetildi-hidrocodeína e seus sais - Acetilcodena.

Acetilmetadol (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-acetoxi-heptano).

Alfacetilmetadol (alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-acetoxi-heptano), seus sais e preparações.

Alfameprodina (alfa-1-metil-3-etil-4-fenil-4-propionoxi-piperidina), seus sais e preparações.

Alfametadol (alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol), seus sais e preparações.

Alfaprodina (alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxi-piperidina), seus sais e preparações - Nisentil, Nisentyl, Prisilidene.

Alilprodina (3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxi-piperidina).

Aminofenazina.

Anileridina (cloridrato do éster etílico do ácido 1-[2-(p-aminofenil)-etil]-4-fenil-4-piperidinocarboxílico) - Leritine.

Benzetidina (éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)-4-fenil-piperidino-4-carboxílico).

Benzilmorfina e outros éteres da morfina, seus sais e preparações - Peronine.

Betacetilmetadol (beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-acetoxi-heptano), seus sais e preparações - Acetilmetadol, acetato de metadilo.

Betameprodina (beta-1-metil-3-etil-4-fenil-4-propionoxi-piperidina), seus sais e preparações.

Betametadol (beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol), seus sais e preparações.

Betaprodina (beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxi-piperidina), seus sais e preparações.

Butirato de dioxafetilo (butirato de 4-morfolino-2,2-difeniletilo)-Amidalgon, Spasmoxale.

«Cannabis» (cânhamo indiano). - Por cânhamo indiano compreendem-se as sumidades floridas ou frutificadas do pé fêmea da Cannabis sativa Linn., da qual não foi extraída ainda a resina, seja qual for a denominação sob que se apresenta no comércio. Resina de Cannabis, preparações galénicas de Cannabis: extractos e tinturas; marijuana, haxixe.

Cetobemidona (1-metil-4-m-hidroxifenil-4-propionil-piperidina), seus sais e preparações - Cliradon, Ketogan, Ketogin.

Cocaína, sob as formas seguintes:

a) Cocaína pura;

b) Sais de cocaína;

c) Preparações contendo mais de 0,1 por cento de cocaína fabricadas directamente a partir das folhas de coca;

d) Preparações contendo mais de 0,1 por cento de cocaína executadas com uma das formas da cocaína mencionadas nas alíneas a), b) ou c);

e) Soluções e diluições de cocaína, numa substância inerte, líquida ou sólida, feitas com uma das formas da cocaína mencionadas nas alíneas a), b) ou c), mesmo que estas soluções e diluições contenham 0,1 por cento ou menos de cocaína.

Por cocaína entende-se o éster metílico da benzoilecgonina ou 2beta-carbometoxi-3beta-benzoxitropano.

Codeína (metilmorfina) e seus sais.

Desomorfina (di-hidrodesoximorfina), seus sais e preparações.

Dextromoramida (d-3-metil-2,2-difenil-4-morfolinobutirilpirrolidina) - Alcioid, Errecalma, Jetrium, Palfium, Pyrrolamidol, R. 875.

Dextropropoxifeno [(+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-propionoxibutano].

Diampromida (sulfato de N-[(metilfenetilamino)-2-propil]-propionanilida).

Dietiltiambuteno (3-dietilamino-1,1-di(2'-tienil)-1-buteno), seus sais e preparações - Themalon, Diethilbutin, Dietilambuteno.

Di-hidrocodeína e seus sais - Codhydrine, Hydrocodine, Novicodina, Paracodine.

Di-hidromorfina, seus sais e preparações - Paramorfan.

Dimefeptanol (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol), seus sais e preparações.

Dimenoxadol (1-etoxi-1,1-difenilacetato de dimetilaminoetilo) - Lokarin.

Dimetiltiambuteno (3-dimetilamino-1,1-di(2'-tienil)-1-buteno), seus sais e preparações - Kobaton, Ohton, Shikiton, Takaton.

Ecgonina e todos os derivados desta que possam servir para a regenerar, seus ésteres, sais e preparações. A ecgonina é o isómero levógiro do ácido 3-hidroxi-2-tropanocarboxílico.

Etilmetiltiambuteno (3-metil-3-etil-1,1-di(2'-tienil)-1-buteno), seus sais e preparações - Emethibutin, Ethylmethiambuteno.

Etilmorfina e seus sais - Dionina.

Etoxeridina (éster etílico do ácido 1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico) - Atenorax, Atenos, Carbetidina.

Fenadoxona (6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona), seus sais e preparações - Hepagine, Heptalgine, Heptaline, Heptazone, Heptone.

Fenampromida (cloridrato da N-(1-metil-2-piperidino)-etilpropionanilida).

Fenazocina (2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-(2-feniletil)-6,7-benzomorfano) e seus sais.

Fenomorfano (3-hidroxi-N-fenetilmorfinano), seus sais e preparações.

Folcodina (beta-4-morfolinietilmorfina) e seus sais.

Folhas de coca. - Folhas de coca compreendem as folhas de Erythroxylon coca Lamarck, de Erythroxylon novo-granatense Morris e as suas variedades, da família das Eritroxiláceas, e as folhas das outras espécies deste género de que se pode extrair a cocaína directamente ou por acção química.

Furetidina (éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofurfuriloxietil)-4-fenil-piperidino-4-carboxílico).

Heroína (diacetilmorfina), seus sais e preparações e outros ésteres da morfina.

Hidrocodona (di-hidrocodeinona e seus derivados) - Assicodid, Biocodone, Broncodid, Calmodid, Codinon, Codinovo, Cofacodide, Curadol, Desenfriol, Dicodide, Dicodinon, Diconone, Dihydrokon, Dosicodid, Duodin, Hycodan, Hycomine, Hydrocodin, Hydrokon, Kolikodal, Multacodin, Neocode, Nyodid, Orthoxicol, Padrina, Synkonin, Tucodil, Tuscodin, Ydrocod. Hidromorfona (di-hidromorfinona e seus derivados) - Assilaudid, Biomorphyl, Cofalaudide, Cormophin, Dilaudide, Dimorphid, Dimorphinon, Dimorphone, Hymorphan, Laudacon, Laudadin, Laudamed, Lucodan, Morfikon, Morphodid, Novolaudon, Scolaudol.

Hidroxipetidina (éster etílico do ácido 1-metil-4-(3-hidroxifenil)-piperidino-4-carboxílico), seus sais e preparações - Bemidona, Hidropetidina, Oxidolandina, Oxipetidina.

Isometadona (6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona), seus sais e preparações - Isoamidona, Isoadona.

Levalorfano (l-N-alil-3-hidroximorfinano) - Lorfan.

Levofenacilmorfano [(-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano].

Levometorfano (l-3-metoxi-N-metilmorfinano), seus sais e preparações.

Levomoramida (l-3-metil-2,2-difenil-4-morfolino-butirilpirrolidina) e seus sais.

Levopropoxifeno [(-)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-propionoxibutano].

Levorfanol (l-3-hidroxi-N-metilmorfinano), seus sais e preparações - Dromoran, Levo-dromoran, Aromarone, Levorphan.

Metadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona), seus sais e preparações-Adanone, Adolan, Algidone, Algolysine, Algoxale, Amidone, Amidosane, Butalgine, Dépridol, Deptadol, Diaminone, Diamone, Dolafine, Dolamide, Dolcsona, Doloheptan, Dolophine, Dolorex, Dorexol, Fenadon, Heptadol, Heptadone, Heptanal, Heptanone, Hes, Kétalgine, Lavadone, Mecodine, Mepectone, Meohenone, Miadone, Moheptane, Optalgin, Penalgen, Physeptone, Polamidon, Polamivet, Quotidine, Quotidon, Sin-Algin, Spasmo-Algolysin, Symorone, Turanone, Zefalgin.

Metazocina (2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano).

Meteto-heptazona (1,3-dimetil-4-carbetoxi-4-fenil-hexametileno-imina).

Metildesorfina (6-metil-delta(elevado a 6)-desoximorfina) e seus sais - Metildesomorfina.

Metopona (metildi-hidromorfinona) e seus sais.

Mirofina (éster mirístico da benzilmorfina) e seus sais.

Morfina, sob as formas seguintes:

a) Morfina pura;

b) Morfina bruta;

c) Sais de morfina;

d) Preparações contendo mais de 20 por cento de morfina fabricadas directamente a partir do ópio bruto ou medicinal;

e) Preparações contendo mais de 0,2 por cento de morfina feitas com uma das formas mencionadas nas alíneas a), b), c) ou d);

f) Soluções e diluições de morfina numa substância inerte, líquida ou sólida, executadas com uma das formas de morfina mencionadas em a), b), c) ou d), mesmo que estas soluções ou diluições contenham 0,2 por cento ou menos de morfina.

Morfolinometil (2-benzoil-7-benzodioxan).

Morfolinometil [2(p-metoxibenzoil)-7-benzoidioxanl].

Nicomorfina (diéster nicotínico da morfina) - Vilan.

Norcodeína (codeína N-desmetilada).

Norlevorfanol [(-)-3-hidroximorfinano].

Normetadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona), seus sais e preparações - Ticarda, Deatussan, Mepidon, Nomedon, Phenyldimazona, Taurocolo, Veryl.

Normorfina (morfina N-desmetilada).

N-oximorfina (de que a genomorfina é um nome registado) e suas preparações. Os compostos N-oximorfinicos, assim como os outros compostos morfínicos de azoto tetracovalente e suas preparações - Morphinaminoxide.

Ópio bruto ou cru. - Entende-se por ópio bruto ou cru o suco, coagulado espontâneamente, obtido das cápsulas da papoula sonífera Papaver somniferum Linn., qualquer que seja a sua percentagem de marfim, sem outras manipulações mais que as precisas para o seu empacotamento e transporte.

Ópio medicinal. - Entende-se por ópio medicinal o que passou pelas preparações necessárias para a sua adaptação ao uso médico, quer em pó ou grânulos ou de outra forma, quer misturado com outras matérias ou excipientes, segundo as exigências farmacêuticas.

Ópio preparado (ópio para fumar).

ópio sob a forma de preparações (tinturas, extractos e todas as outras preparações contendo mais de 0,2 por cento, mas não mais de 20 por cento, de morfina, fabricadas directamente a partir do ópio bruto ou do ópio medicinal).

Oxicodona (di-hidrooxicodeinona), seus sais e preparações.

Oxifeneridina (éster etílico do ácido 1-(2-fenil-2-hidroxietil)-4-fenil-piperidino-4-carboxílico).

Oximorfona (di-hidrooximorfinona), seis sais e preparações.

Petidina (éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico), seus sais e preparações - Adolens, Algil, Alodan, Antidol, Antidol-Ibsa, Antiduol, Antispasmim, Avlon, Biphénal, Centralgine, Démerol, Dispadol, Dodonal, Dolantal, Dolantine, Dolantol, Dolaren, Dolarénil, Dolarine, Dolatol, Dolental, Dolestine, Doleval, Dolin, Dolinal, Dolinsan, Dolisina, Doloneinin, Dolopéthine, Dolor, Doloridine, Dolosal, Dolosil, Dolsin, Dolvanol, Endolat, Feldin, Felidine, Gratidina, Isonipecaïne, Lydol, Mefedina, Mendelgina, Meperidine, Mephedine, Merperidine, Methedine, Narcofor, Pantalgine, Pirodosal, Precedyl, Santeralgyl, Simesalgina, Spasmedal, Spasmodolin, Spasmoxine, Suppolosal, Synlaudine.

Piminodina (éster etílico do ácido 1-(3-fenilaminopropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Pro-heptazina (1,3-dimétil-4-propionoxi-4-hexametilenimina), seus sais e preparações - Dimepheprimine.

Properidina (éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico), seus sais e preparações - Gevelina, Spasmodolisina, Ipropetidina, Isopedina. Outros ésteres do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.

Propoxifeno (4-dimetilamino-1,2-difenil-3-metil-2-propionoxibutano) e seus sais - Darvon.

2-piperidinometil-7-benzoilbenzodioxano.

2-piperidinometil-7-(p-metoxibenzoil)-benzodioxano.

Racemetorfano (dl-3-metoxi-N-metilinorfinano), seus sais e preparações.

Racemoramida (dl-3-metil-2.2-difenil-4-morfolino-butirilpirrolidina), seus sais e preparações.

Racemorfano (dl-3-hidro-N-metilmorfinano) - Citarin, Methorfinan.

Tebacona (acetildi-hidrocodeinona), seus sais e preparações.

Tebaína (paramorfina), seus sais e preparações.

Trimeperidina (éster etílico do ácido 1,2,5-trimetil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico) - Promedol.

Todos os remédios chamados antiópio e o resíduo do ópio (dross), ópio residual e o halano.

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 4 de Dezembro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/12/04/plain-263045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263045.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-12-28 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 44763, que regula a importação, o comércio e o uso de estupefacientes na província de Macau

  • Tem documento Em vigor 1965-06-08 - Decreto 46371 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Regula o comércio, uso e detenção de estupefacientes na província ultramarina de Macau - Revoga o Decreto n.º 44763.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Declaração de Rectificação 22-V/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 44763, que regula a importação, o comércio e o uso de estupefacientes na província de Macau.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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