de 22 de Outubro
Pela Portaria 1367/2003, de 18 de Dezembro, foi criada a zona de caça municipal do Norte Viseu (processo 3510-AFN), situada no município de Viseu, válida até 18 de Dezembro de 2009 e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores «Os Viriatos».Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação e, simultaneamente, a anexação de terrenos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a respectiva transferência de gestão são renovadas por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Abraveses, Barreiros, Campo, Cavernães, Cepões, Lordosa, Mundão, Ribafeita, Santos Evos e São Pedro de France, município de Viseu, com a área de 5747 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Cepões, Lordosa e Mundão, município de Viseu, com a área de 84 ha.
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e a anexação dos terrenos acima referidos, fica com a área total de 5831 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 19 de Dezembro de 2009.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 13 de Outubro de 2009.
(ver documento original)