O Decreto-Lei 159/2005, de 20 de Setembro, introduziu alterações ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, com as redacções dadas pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 504/99, de 20 de Novembro, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, 216/2006, de 20 de Novembro, e 194/2008, de 6 de Outubro, nomeadamente no regime de passagem a situação de reserva, importando definir as funções e regime horário a atribuir aos militares que durante a sua permanência na reserva se encontrem em efectividade de serviço.
As funções e o regime horário devem ter em conta a idade, o desgaste sofrido e posto do militar.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 81.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 159/2005, de 20 de Setembro, determino o seguinte:
1 - As funções a atribuir aos militares da Guarda, na situação de reserva em efectividade de serviço, são as adiante designadas:
a) Oficiais:
i) Docência e instrução;
ii) Assessoria;
iii) Outras de natureza especializada;
b) Sargentos:
i) Instrução;
ii) Administrativo-logístico;
iii) Outras de natureza técnica;
c) Praças:
i) Administrativo-logístico;
ii) Outras de natureza técnica.
2 - O emprego dos militares nas funções enunciadas no número anterior efectua-se por despacho do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, o qual tem em conta a idade destes e o desgaste sofrido pelos mesmos, ao longo da sua carreira.3 - O horário a cumprir por estes militares não pode exceder as 35 horas por semana e deve ser cumprido entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos de cada dia, só sendo de admitir outro regime horário com o acordo expresso do militar.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
14 de Outubro de 2009. - O Ministro da Administração Interna , Rui Carlos Pereira.
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