Considerando que, o XXI Governo Constitucional, no seu programa para a Saúde, estabelece como prioridades, expandir e melhorar a capacidade da rede de cuidados de saúde primários, aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de saúde e melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Em face das especiais características do sector da saúde e da premência das necessidades em pessoal médico, bastante notórias em determinadas especialidades e em alguns serviços prestadores de cuidados de saúde, o Decreto Lei 24/2016, de 8 de junho, veio estabelecer um regime especial e transitório para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no SNS.
De acordo com o previsto no mencionado decretolei, o recrutamento é precedido da identificação, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, dos serviços e estabelecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização. A publicação do despacho supramencionado deve ocorrer duas vezes por ano, no mês de janeiro e no mês de julho, aquando da realização das épocas de avaliação final, respetivamente, normal e especial, do internato médico, estando em causa a primeira publicação deve a mesma verificar-se cinco dias após a data da entrada em vigor do decretolei acima identificado.
Tendo em vista dar cumprimento às disposições legais em vigor e a suprir as necessidades dos cuidados de saúde primários e, assim, efetivar a disposição constitucional da proteção do direito à saúde da população em geral, designadamente no acesso a um médico de família à generalidade dos cidadãos, importa, desde já, identificar os serviços e estabelecimento de saúde que se consideram com maiores carências. Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Lei 24/2016, de 8 junho, importa determinar o seguinte:
1 - Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públi-cas de natureza empresarial, identifico como carenciados, na área de Medicina Geral e Familiar, os serviços e estabelecimentos de saúde, nos termos que constam do quadro anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.
2 - Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na área de Medicina Geral e Familiar e não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.
3 - Os médicos opositores ao procedimento simplificado de recrutamento a desenvolver ao abrigo do presente despacho, veem mantido o seu contrato a termo resolutivo incerto, celebrados no âmbito do internato médico, enquanto estiver a decorrer o procedimento concursal e pelo prazo máximo de 18 meses.
8 de junho de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.
Depósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963
ANEXO
209649826