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Regulamento 583/2016, de 9 de Junho

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Sumário

Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais Económicas de Interesse Municipal

Texto do documento

Regulamento 583/2016

Dr. António Pinto Dias Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Belmonte, torna público nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, que a Assembleia Municipal de Belmonte, na sua sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2016, aprovou o Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais Económicas de Interesse Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 17 de setembro de 2015, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Mais se torna público que o projeto de revisão do Regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo conforme resulta do Aviso 15088/2015, publicado no Diário da República Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 28 de dezembro de 2015, bem como de publicação no sítio de internet do Município e mediante Editais publicitados nos lugares de estilo.

O aludido Regulamento, encontra-se disponível na página eletrónica do Município, em www.cm-belmonte.pt, bem como no serviço de Expediente da Câmara Municipal de Belmonte.

29 de abril de 2016. - O Presidente do Município de Belmonte, António Pinto Dias Rocha.

Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais Económicas de Interesse Municipal Nota Justificativa O Município de Belmonte tem entendido como de interesse municipal as iniciativas empresariais de natureza económica que contribuem para o desenvolvimento e dinamização do Concelho, assumindo a função de facilitador da sua atuação.

Existe, no entanto, a necessidade de incentivar o investimento empresarial no Concelho de Belmonte, nomeadamente todo o investimento que seja relevante para o desenvolvimento sustentado que contribua para a criação de novos postos de trabalho, apostando na qualificação profissional, na inovação e nas novas tecnologias.

Atendendo a que os Municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, de acordo com o disposto no artigo 23.º, n.º 2, alínea m), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível de apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos concelhos, previstas na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.

Pretende-se com este Regulamento definir medidas e mecanismos concretos de apoio e de incentivo à atividade empresarial no Concelho de Belmonte, assim contribuindo para a modernização do tecido empresarial do Concelho, para a fixação de população, sobretudo jovens e, de um modo global, para a melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento social da população residente.

Neste contexto, e de acordo com o Anexo da Lei 75/2013, de 12/09, importa sistematizar, de acordo com regras claras e transparentes para todos aqueles que delas possam beneficiar, as formas e modalidades de apoio às iniciativas empresariais que prossigam atividades económicas de interesse municipal.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as formas e regras do apoio a conceder a iniciativas empresariais económicas de interesse municipal desenvolvidas no Concelho de Belmonte.

Artigo 2.º

Iniciativas empresariais de interesse municipal

1 - São consideradas de interesse municipal, as iniciativas empresariais económicas que visem a promoção e a realização de uma atividade económica de que resulte desenvolvimento para o Concelho.

2 - Poderão ser apoiadas as iniciativas empresariais de caráter agrícola, comercial, industrial e turística que cumulativamente reúnam os seguintes pressupostos:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento económico sustentável

b) Contribuam para a criação de novos postos de trabalho;

c) Contribuam para a diversificação do tecido comercial e empredo Concelho; sarial local;

d) Sejam inovadoras, quer no âmbito dos serviços a prestar, quer no que respeita aos produtos a comercializar ou produzir;

e) Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes e ou o aumento da sua qualificação;

f) Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:

i) na produção de novos bens e serviços no Concelho e no País ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

ii) na expansão de capacidades de produção em sectores de alto con-teúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;

iii) na inovação de processo organizacional e de marketing;

iv) no empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas de base tecnológica ou em atividades de alto valor acrescentado. 3 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:

a) Sociedades sob qualquer forma;

b) Empresários em nome individual;

c) Cooperativas;

d) Associações sem fins lucrativos;

e) Entidades públicas ou pessoas coletivas de utilidade pública.

4 - O apoio às entidades promotoras poderá ser concedido independentemente de a sua sede ou residência se localizar no concelho de Belmonte, sendo no entanto condição preferencial.

Artigo 3.º

Condições gerais de elegibilidade

1 - O promotor do projeto de investimento deve observar as seguintes condições gerais de elegibilidade:

a) Encontrar-se legalmente constituído;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva

c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social, ao Município de Belmonte;

d) Possuir ou assegurar os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projeto;

e) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação apliatividade; cável;

f) Apresentar uma situação económicofinanceira equilibrada ou, tratando-se de projetos de elevada intensidade tecnológica, demonstrar ter capacidade de financiamento do projeto.

2 - O projeto de investimento deve observar as seguintes condições gerais de elegibilidade:

a) Ter início, em termos de execução física, em momento posterior à data de candidatura ou da decisão de concessão de incentivos;

b) Apresentar viabilidade económicofinanceira e, quando aplicável, ser financiado adequadamente por capitais próprios.

Artigo 4.º

Receção, instrução e apreciação de candidatura

1 - As candidaturas deverão ser entregues na Câmara Municipal, sendo que esta será a entidade responsável pela receção, instrução, apreciação e acompanhamento das candidaturas.

2 - As candidaturas deverão ser apresentadas junto da Câmara Municipal de Belmonte, através de modelo próprio, disponibilizado pelos serviços daquela entidade, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos nele exigidos, no qual o promotor declara o conhecimento e a aceitação sem reservas dos termos deste regulamento.

3 - O Município poderá solicitar outros documentos e informações que considere necessários para efeitos de admissão e de apreciação das candidaturas, os quais deverão ser fornecidos pelo promotor no prazo máximo de 10 dias úteis.

4 - As candidaturas podem ser formuladas a todo o tempo. 5 - A Câmara Municipal de Belmonte assumirá a receção, instrução, apreciação e acompanhamento das candidaturas, no caso da cessação do contratoprograma celebrado com o Município de Belmonte, ou no caso de extinção desta última entidade.

Artigo 5.º

Critérios de apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas que reúnam as condições gerais de elegibilidade, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão apreciadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Localização da sede social no Concelho de Belmonte;

b) Valorização da estrutura económica e empresarial do Concelho:

i) Diversificação das áreas de atividade a criar;

ii) Volume de investimento;

iii) Relação entre a área de terreno solicitada e o volume de investimento; de trabalho; no Concelho;

iv) Relação entre a área de terreno solicitada e o número de postos

v) Sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado

vi) Introdução de novas tecnologias e modelos de produção;

vii) Volume de exportações previsto;

c) Valorização dos recursos humanos:

i) Número de postos de trabalho a criar;

ii) Diversificação dos postos de trabalho a criar;

iii) Número de postos de trabalho qualificados a criar;

iv) Número de postos de trabalho a manter;

v) Relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho;

vi) Formação profissional e qualificação contínua;

d) Ambiente:

i) Impacte ambiental;

ii) Compromisso ambiental;

e) Competitividade do projeto de investimento:

i) Inovação nos e ou serviços a prestar;

ii) Processos de Investigação e Desenvolvimento;

iii) Qualidade da gestão;

iv) Estrutura económica do projeto.

2 - Serão especialmente valorizados os projetos de investimento promovidos por empresários com menos de 30 anos, naturais ou residentes no Concelho.

Artigo 6.º

Decisão

1 - Instituída e apreciada a candidatura, os serviços competentes da Câmara Municipal de Belmonte elaborarão parecer, o qual será remetido à Câmara Municipal para efeitos de elaboração e apresentação de proposta de deliberação à Assembleia Municipal, a quem compete a decisão final sobre o incentivo a conceder e sobre os termos do mesmo.

2 - As deliberações referidas no número anterior, devidamente fundamentadas, deverão concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e ainda as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

CAPÍTULO II

Formas e concessão de apoio

Artigo 7.º

Desburocratização e simplificação

Nos procedimentos administrativos relacionados com iniciativas empresariais de interesse municipal e no exercício das competências que legalmente lhe estão cometidas, a Câmara Municipal de Belmonte assegura, através de mecanismos específicos, a celeridade e a eficácia da respetiva tramitação.

Artigo 8.º

Formas de apoio

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a Câmara Municipal Belmonte pode ainda:

a) Apoiar ou comparticipar no apoio à promoção ou realização de iniciativas empresariais económicas de interesse municipal;

b) Apoiar ou comparticipar no apoio a ações ou projetos específicos desenvolvidos por iniciativas empresariais de interesse municipal.

2 - Os apoios podem revestir as seguintes formas:

a) Cedência de terrenos em áreas adaptadas ao investimento em

b) Bonificação do preço de cedência de terrenos;

c) Realização de obras de infraestruturas;

d) Cedência de edifícios e equipamentos;

e) Isenções totais ou parciais, relativamente aos impostos e outros tributos próprios do Município;

f) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente na agilização dos processos de licenciamento dos processos de licenciamento e na identificação e contratualização de sistemas complementares de apoio ao investimento resultantes da inovação financeira.

g) Apoio financeiro, o qual compreende:

i) A comparticipação na promoção ou concretização de ações que visem a divulgação e promoção, nacional e/ou internacional do concelho;

ii) A comparticipação em atividades integradas em protocolo previamente celebrado entre a entidade promotora e a Câmara Municipal. causa;

3 - Sem prejuízo do respeito das regras em matéria de auxílios estatais, o valor do incentivo deve ser proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados e às externalidades positivas geradas pelos investimentos na economia local, regional e nacional.

4 - A concessão das formas de apoio referidas nos números anteriores pode ser cumulativa entre si.

Artigo 9.º

Concessão de apoio

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento podem ser concedidos individualmente ou ao abrigo de Protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e a entidade promotora.

2 - Os pedidos de concessão dos apoios previstos no presente Regulamento são entregues na Câmara Municipal de Belmonte para análise, mediante preenchimento de requerimento tipo a fornecer por aquele serviço, acompanhado dos seguintes documentos, de acordo com a modalidade de apoio a conceder:

a) Nome, morada ou sede do interessado e número de contribuinte;

b) Identificação do representante legal;

c) Descrição da finalidade a que se destina o apoio;

d) Identificação clara do apoio pretendido;

e) Natureza jurídica do candidato (quando se trate de pessoa coletiva, comprovar mediante cópia do documento de constituição e respetivos estatutos);

f) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada (Fi-nanças e Segurança Social);

g) Declaração de compromisso em manter afeto à respetiva iniciativa o apoio a conceder durante um período mínimo de 5 anos, a contar da data da sua concessão;

h) Indicar a data em que a atividade será desenvolvida e data previ-i) Plano de atividades ou negócios relativo à iniciativa empresarial sível do seu termo. a desenvolver;

j) Declaração de que o(a) Requerente do apoio não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenha o respetivo processo pendente;

k) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento;

l) Declaração de autorização da realização das diligências necessárias para averiguar a veracidade dos elementos fornecidos para análise, bem como para solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação desses elementos.

3 - Os requerimentos referidos no número anterior podem ser acompanhados dos documentos ou informações julgados convenientes.

4 - Do referido requerimento deve ainda constar o prazo previsto para o início e execução das iniciativas ou projetos a que se refere o pedido de apoio e o requerente deve demonstrar a sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere convenientes.

5 - A competência para a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento é da Câmara Municipal de Belmonte.

Artigo 10.º

Critérios de apreciação

Os pedidos de apoio são apreciados de acordo com os seguintes critérios, não sendo os mesmos cumulativos:

a) Interesse, designadamente de natureza económica, cultural, artística, ambiental, desportiva, recreativa ou de lazer, determinado pela consistência do programa ou projeto proposto e do seu contributo para o desenvolvimento sociocultural da comunidade;

b) Consistência do projeto, determinado pela adequação entre os objetivos definidos e os custos previstos;

c) Mérito intrínseco do projeto apresentado, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objetivos, a criatividade dos processos de intervenção e a preocupação demonstrada com o desenvolvimento económico, social, cultural e desportivo do Concelho;

d) Qualidade social, cultural, desportiva ou recreativa do requerente, demonstrada pela realização de atividades anteriores no âmbito geográfico do concelho.

Artigo 11.º

Apreciação e atribuição

1 - Aos serviços da Câmara Municipal compete a apreciação e avaliação dos pedidos de apoio.

2 - Apreciados tais pedidos, o serviço competente elabora um parecer fundamentado relativamente à qualidade e interesse dos mesmos para o concelho, concluindo com uma proposta objetiva, a qual será submetida à Câmara Municipal de Belmonte, com vista a que tal órgão tome decisão sobre a concessão, ou não, de tal apoio e em que termos.

3 - O parecer do serviço não é vinculativo.

Artigo 12.º

Dever de informação

1 - A Câmara Municipal de Belmonte pode solicitar aos requerentes da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento as informações e documentos que entender necessários à apreciação do pedido formulado.

2 - As entidades promotoras que beneficiem da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento ficam obrigadas a prestar os esclarecimentos e a disponibilizar as informações relacionadas com a utilização ou aplicação dos apoios concedidos que lhes sejam solicitados pela Câmara Municipal de Belmonte.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Falsas Declarações

As falsas declarações prestadas pelo Requerente dos apoios previstos, na instrução das candidaturas e na declaração, integram tipo legal de crime previsto no Código Penal, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, nos termos da Lei Civil.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Câmara Municipal de Belmonte.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

209631398

MUNICÍPIO DE CANTANHEDE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2629773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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