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Despacho 7696/2016, de 9 de Junho

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Sumário

Regulamento de Creditação da Escola Superior de Música de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Despacho 7696/2016

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento de Creditação, da Escola Superior de Música de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.

1 de junho de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Creditação

Preâmbulo No âmbito da concretização do Processo de Bolonha, o Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto Lei 115/2103, de 7 de agosto, consagra normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior, visando, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 49/2005, 30 de agosto), fixar um novo quadro de referência, em que os estabelecimentos de ensino superior creditam a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica e outra formação não especificada anteriormente, assim como da experiência profissional, nos termos do disposto no seu artigo 45.º A Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, que revoga a Portaria 401/2007, de 5 abril, estabelece as orientações para a creditação da formação para os estudantes abrangida pelos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso.

O Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, determina algumas alterações nas normas referentes à creditação.

Assim, em cumprimento dos princípios legais supra mencionados, o Conselho TécnicoCientífico da Escola Superior de Música de Lisboa (ESML), na sua reunião de dez de fevereiro de 2016, deliberou aprovar as seguintes normas que passam a constituir o Regulamento de Creditação da Escola Superior de Música de Lisboa:

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas gerais e os procedimentos relativos aos processos de creditação na Escola Superior de Mú-sica de Lisboa (ESML), de acordo com o Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, que procede à terceira alteração ao Decreto Lei 74/2006, de 24 de março (alterado pelo decretolei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro).

2 - No presente regulamento fixam-se as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeito de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos ECTS nos planos de estudos de cursos ministrados pela ESML.

3 - O disposto neste regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos de Licenciatura e de Mestrado e outras formações pósgraduadas ministrados pela ESML.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«

Formação Certificada

»

, aquela que pode ser confirmada através de certificado, passado por estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, ou outros devidamente reconhecidos, desde que a formação seja de nível superior, pósgraduação ou pós-secundária nomeadamente as unidades curriculares pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, reconhecidos pelo Conselho TécnicoCientífico da ESML.

2)

«

Creditação de Formação Certificada

»

, o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESML, com base na formação a que se refere o ponto anterior.

3)

«

Creditação de Experiência Profissional

»

, o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESML, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESML:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do DL n.º 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 4.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 5.º

Instrução do processo

1 - O pedido de creditação de formação certificada é feito por meio de requerimento em impresso próprio, a fornecer pelos Serviços Académicos, e deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos, disciplinas, ou unidades curriculares realizados, bem como os respetivos planos de estudos.

2 - O pedido de creditação de experiência profissional é feito por meio de requerimento em impresso próprio e é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae, elaborado de acordo com modelo europeu (Eu-ropass) com uma descrição pormenorizada das funções desempenhadas e da formação pós-secundário obtida pelo candidato;

b) Declaração comprovativa, emitida pelas entidades competentes, que indique as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas e que faça uma apreciação qualitativa dos desempenhos do candidato; declaração comprovativa dos respetivos descontos para a Segurança Social, quando aplicável, e identificação das funções e do tempo de duração daquelas;

c) Certificados de habilitações académicas devidamente autenticados;

d) Certificados ou comprovativos autenticados das formações obtidas pelo candidato, salvo em casos devidamente justificados;

e) Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura;

f) Elementos considerados relevantes para a apreciação do júri, nomeadamente estudos e relatórios produzidos pelo candidato, projetos realizados, ou outros.

3 - Na data do pedido são devidos emolumentos conforme Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), em vigor.

4 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar ao reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 6.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação constantes dos artigos anteriores devem respeitar dois princípios gerais, segundo os quais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer que o seu detentor possui, no mínimo, todos eles;

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação, ou seja, a experiência ou a formação certificada que já foram creditadas não podem voltar a servir para nova creditação.

3 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares. 5 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Artigo 7.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 - O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de Junho, nomeadamente:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que apresentem do ano curricular;

f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fração por 60.

2 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras seguem o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.

3 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em consideração o disposto nos pontos anteriores:

a) Deverão ser creditados 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos ou semes-tres) a creditação de uma dada unidade curricular ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa unidade curricular ou módulo, no conjunto das unidades curriculares ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

4 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível superior ou pós-secundário da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

c) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na avaliação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

d) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b), pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação das competências adquiridas em contexto profissional;

Artigo 8.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta;

c) No caso da alínea b), na impossibilidade de se proceder a uma conversão proporcional direta, cabe ao Conselho TécnicoCientífico decidir a classificação a atribuir, sobe proposta da comissão de creditação.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, as ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas devem ser atribuídas pelo Conselho TécnicoCientífico da ESML.

Artigo 9.º

Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e/ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

3 - A classificação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

4 - Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação orientados ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas passíveis de isenção de avaliação em resultado do processo de creditação:

a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação;

b) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

c) Avaliação baseada na demonstração e observação em contextos específicos;

d) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

e) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

f) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros, considerados mais adequados.

5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:

a) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado e o que é demonstrado, e se a documentação é valida e fidedigna;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexo, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

d) Atualidade, no sentido de garantir que os resultado da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

Artigo 10.º

Atribuição de classificação a unidades creditadas

1 - Nas unidades curriculares que forem objeto de creditação por formação anterior, a classificação a atribuir será:

a) A classificação de origem, constante no certificado de habilitações;

b) A conversão da classificação de origem utilizando a escala europeia de comparabilidade ou outra legislação aplicável, quando o estabelecimento de ensino superior, localizado no espaço comunitário, adote uma escola diferente desta;

c) A conversão da classificação obtida em países não comunitários para a escala de classificação portuguesa segundo a fórmula (classi-ficação origem + média da classificação das unidades realizadas na ESML/2), quando o estabelecimento de ensino superior adote uma escola diferente desta. No caso dos estudantes inscritos no 1.º ano, a classificação da unidade curricular creditada será atribuída no final do ano letivo.

2 - Nos casos em que se utiliza mais que uma UC para efeitos de creditação será feita uma média ponderada da classificação obtida nas diferentes unidades, em função do número de ECTS.

3 - Nas unidades curriculares que tenham sido objeto de creditação por experiência profissional anterior, a classificação a atribuir será igual à classificação média da parte curricular já realizada do ciclo de estudos nas licenciaturas e mestrados.

4 - Uma UC creditada não pode ser alvo de melhoria de nota.

Artigo 11.º

Comissão de creditação

1 - O Conselho TécnicoCientífico da ESML deverá nomear uma Comissão de Creditação de formação certificada e de creditação da experiência profissional para apreciação dos pedidos de creditação no âmbito do curso de licenciatura.

2 - A Comissão de Creditação deverá ser constituída por três docentes, um dos quais preside, sendo coadjuvada por um elemento dos Serviços Académicos.

3 - Ao nível dos cursos de Mestrado, compete às respetivas Comissões Cientificas apreciarem os pedidos de creditação quer de formações certificadas, quer de experiências profissionais.

4 - Os membros das Comissões de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos, devendo estes últimos ser ratificados pelo Conselho TécnicoCientífico da ESML.

Artigo 12.º

Competências das comissões de creditação

Compete às comissões de creditação:

a) Deliberar sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos de licenciatura ou mestrado pelos quais são responsáveis, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes;

b) Impedir a dupla creditação a que se refere o ponto 2 do artigo 6.º;

c) Solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos restantes docentes da ESML;

d) Decidir a classificação a atribuir no caso da alínea c) do n.º 3 artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Impedimento dos membros da comissão

Os membros da comissão de creditação não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se verifique qualquer impedimento legal.

Artigo 14.º

Homologação

As deliberações da Comissão de Creditação são homologadas pelo Conselho TécnicoCientífico da ESML.

Artigo 15.º

Tramitação dos processos de creditação

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 5.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio às comissões de creditação.

2 - Após a decisão, o processo é devolvido aos Serviços Académicos que dará conhecimento, por escrito, ao estudante, da deliberação sobre o seu pedido.

Artigo 16.º

Prazos

1 - Os resultados de creditação da formação certificada e da experiência profissional devem ser remetidos aos respetivos Serviços Académicos, no prazo máximo de 45 dias contados entre a aceitação do pedido e a notificação da decisão.

2 - Caso se verifique ser impossível o cumprimento dos prazos a que se refere o número anterior, o requerente deve ser notificado do facto e das suas razões, através dos Serviços Académicos.

Artigo 17.º

Reclamação

Das decisões sobre os pedidos de creditação há recurso para o Con-selho TécnicoCientífico, o qual terá de ser obrigatoriamente interposto pelos interessados no prazo de dez dias após a notificação da decisão.

Artigo 18.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos a que se refere o artigo 5.º, ficam autorizados a:

a) Frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados de resultado positivo ao seu pedido;

b) Alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares que ficaram isentos de realizar, em resultado do processo de creditação.

2 - Nos termos do número anterior, ao estudante que se submeter à avaliação de unidades curriculares que ficou isento de realizar em resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente do seu valor.

Artigo 19.º

Norma revogatória

1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação.

2 - As dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Conselho TécnicoCientífico. 3 - O presente regulamento poderá ser revisto pelo Conselho Técnico-Científico, por iniciativa do seu presidente ou de metade dos seus membros, ou por iniciativa do Diretor da ESML.

209631998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2629740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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