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Despacho 7658/2016, de 9 de Junho

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Sumário

Autorizo a renovação da licença especial para exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) a Paula Cristina Barrancos Fino de Sousa Bernardino Figueira

Texto do documento

Despacho 7658/2016

O Estatuto da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) admite a possibilidade de nomear e contratar, a título pessoal, trabalhadores portugueses que exerçam funções públicas e que tenham previamente trabalhado em Macau ou cuja atividade seja considerada particularmente útil para exercício de funções técnicas especializadas. Considerando que Paula Cristina Barrancos Fino de Sousa Bernardino Figueira requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei 89-G/98, de 13 de abril, a renovação da licença especial para exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e que o requerido obedece ao estatuído no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma. Autorizo, em conformidade com o artigo 1.º do Decreto Lei 89-G/98, a renovação da licença especial para exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) a Paula Cristina Barrancos Fino de Sousa Bernardino Figueira, pelo período de um ano, com efeitos a 01.09.2016, a qual ficará dependente do envio da prova contratual, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º daquele decretolei. 1 de junho de 2016. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

209633155

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2629673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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