Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei 46903, de hoje, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 2.º De acordo com o disposto na alínea c) do § 6.º do Anexo G à Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, o programa, das reduções a efectuar até 30 de Junhode 1972 será o seguinte:
Em 30 de Junho de 1966 - redução de 20 por cento.Em 30 de Junho de 1968 - redução de 10 por cento.
Em 30 de Junho de 1970 - redução de 10 por cento.
Em 30 de Junho de 1972 - redução de 10 por cento.
§ único. A partir de 1 de Julho de 1973, os 50 por cento restantes serão eliminados por reduções sucessivas de forma tal que fiquem extintos antes de 1 de Janeiro de 1980.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Gaivão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.