Considerando que o prazo que medeia entre o acto da encomenda daquele material e a sua total entrega abrange parte do ano económico de 1964;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministério do Exército, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Material, a celebrar contrato com a firma C.
Santos, Lda., ou directamente com os fornecedores do equipamento, para o fornecimento de viaturas automóveis e seus sobresselentes, na importância de 145361034$00.
Art. 2.º A despesa prevista no artigo anterior será desdobrada em prestações, sendo a primeira de 93000000$00, que será paga no corrente ano económico, e as restantes, no total de 52361034$00, no ano económico de 1964, durante o decorrer e termo do fornecimento, utilizando-se para tanto os saldos de 1963 que, eventualmente, venham a verificar-se.
Art. 3.º A aquisição constitui encargo da verba de «Encargos gerais da Nação - Despesas extraordinárias - Defesa nacional - Forças militares extraordinárias no ultramar», inscrita no Orçamento Geral do Estado de cada um dos anos referidos no artigo 2.º deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha.