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Decreto 45160, de 25 de Julho

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Sumário

Cria o curso de Medicina do Trabalho, que será professado no Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, como uma especialização do curso de Medicina Sanitária.

Texto do documento

Decreto 45160

O crescente desenvolvimento industrial do País exige uma cuidadosa protecção da saúde dos operários, quer no que respeita à sua robustez e adaptação profissional, quer no que interessa à sua defesa contra os acidentes do trabalho e às doenças profissionais.

Torna-se necessário, deste modo, dar uma preparação especializada aos médicos que exerçam as suas actividades em fábricas ou noutros estabelecimentos industriais ou em quaisquer locais onde se execute um trabalho profissional.

Ora, compete à Direcção-Geral de Saúde promover, conforme determina o n.º 28 do artigo 15.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945, a criação de cursos de estágio e aperfeiçoamento para médicos, enfermeiros e outros agentes sanitários.

Esta competência tem sido exercida pelo Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, ao qual incumbe, de acordo com o disposto no n.º 4.º do artigo 1.º do seu Regulamento de 1912, organizar cursos especiais e de aperfeiçoamento sobre assuntos de higiene e ciências conexas para habilitação dos que devam aprofundar os seus conhecimentos em qualquer ramo da medicina sanitária.

Entende-se por isso indispensável criar, com urgência, o curso de Medicina do Trabalho.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado o curso de Medicina do Trabalho, que será professado no Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, como uma especialização do curso de Medicina Sanitária.

Art. 2.º Serão admitidos à matrícula no curso os médicos diplomados com o curso de Medicina Sanitária, em número a fixar anualmente por despacho ministerial.

Art. 3.º Serão condições de preferência na admissão à matrícula:

a) A maior classificação no curso de Medicina Sanitária;

b) O maior tempo de serviço prestado, se o houver, em fábricas ou outros estabelecimentos industriais.

Art. 4.º O plano e o programa do curso, bem como a sua duração e distribuição pelos professores das disciplinas que o constituem, serão sujeitos a despacho ministerial, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde, depois de ouvido o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social.

Art. 5.º O curso reger-se-á, na parte aplicável, pelo disposto no Decreto 36050, de 18 de Dezembro de 1946.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/25/plain-262853.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-23 - Decreto 45992 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Institui anualmente no Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge um curso de Medicina do Trabalho, destinado a médicos e a outros licenciados e técnicos - Revoga o Decreto n.º 45160.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-25 - Decreto-Lei 47511 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Determina que nas empresas industriais e comerciais sejam organizados serviços médicos de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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