Decorrido um ano, reconhece-se, à luz da experiência adquirida, a vantagem de se alterar a sua redacção, no sentido de tornar extensivo o acesso ao curso a médicos que não possuam o diploma de Medicina Sanitária; de proporcionar, oportunamente, a sua frequência a técnicos de outras profissões, tais como engenheiros, químicos, enfermeiros e porventura outros; e de facultar o aperfeiçoamento do seu funcionamento e das condições de ensino, com a elasticidade que as circunstâncias venham a permitir, pela colaboração de técnicos e instalações de outros sectores.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º No Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge realizar-se-á anualmente um curso de Medicina do trabalho, destinado a médicos.
§ único. A frequência do curso poderá ser oportunamente aberta a outros licenciados e técnicos.
Art. 2.º Os cursos terão número limite de admissões, o qual será fixado atendendo às possibilidades da sua frequência com pleno aproveitamento.
Art. 3.º O plano, o programa, a frequência e a duração do curso e os critérios de prioridade a estabelecer, para o caso de o número de candidatos exceder o das vagas, serão fixados em regulamento a aprovar pelo Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 4.º Fica revogado o Decreto 45160, de 25 de Julho de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco Pereira Neto de Carvalho.