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Regulamento 580/2016, de 8 de Junho

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Sumário

Regulamento para atribuição da tarifa social

Texto do documento

Regulamento 580/2016

Victor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, vem nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), tornar público que, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 18 de abril de 2016 e a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 30 de abril de 2016, deliberaram aprovar o “Regulamento de Atribuição da Tarifa Social (Água e Saneamento) do Município de Ponte de Lima”.

O presente regulamento entra em vigor decorridos quinze dias sobre a sua publicitação nos termos legais.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado no Diário da República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

5 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, Eng.º Victor Mendes.

Regulamento para atribuição da tarifa social (água e saneamento) Preâmbulo Considerando o empenho e compromisso político do Município de Ponte de Lima em criar respostas sociais que contribuam para erradicar a pobreza e a exclusão social e promover a solidariedade, a justiça e a coesão social;

Considerando que é do conhecimento geral a frágil situação económica que afeta os indivíduos e as famílias, motivada pela crise económica e o consequente aumento do desemprego;

Considerando que a terceira idade, é uma das camadas populacionais mais desprotegidas social e economicamente, sendo que as reduzidas reformas/pensões auferidas, dificilmente permitem fazer face a todas as despesas associadas à satisfação das necessidades básicas do dia-a-dia e condicionam deste modo, o acesso de muitas famílias a condições de vida condignas;

Considerando que se torna imprescindível abranger maior número de cidadãos equitativamente e com maior objetividade e transparência dos procedimentos, procedeu-se à elaboração do presente regulamento;

O presente Regulamento visa criar o necessário enquadramento legal e administrativo para apoiar a concessão do benefício social às famílias mais carenciadas, materializando o direito do acesso universal à água potável e ao saneamento, um direito humano fundamental.

Deste modo e tendo por base a previsão da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que atribui às Câma-ras competências para “participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da Administração Central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal”, bem como as atribuições dos municípios no domínio da saúde e ação social, consagradas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Ponte de lima aprovou na sua reunião de 18 de abril de 2016, e a Assembleia Municipal na sua sessão de 30 de abril de 2016, o seguinte Regulamento:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e tendo em vista as atribuições previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O Presente Regulamento tem como objetivo definir os critérios para a atribuição da Tarifa Social, que se aplica a utilizadores finais domésticos relativamente ao consumo de Água e Saneamento, que consiste:

Na isenção das tarifas fixas de Água e Saneamento. No pagamento dos primeiros 15 m3 a preços do primeiro escalão doméstico.

Artigo 3.º

Âmbito

A Tarifa Social destina-se a apoiar os agregados familiares residentes no concelho de Ponte de Lima, social e economicamente mais carenciados, vigora pelo período de um ano, podendo ser sucessivamente renovada por igual período de tempo, nos termos definidos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar da Tarifa Social os titulares de contrato de fornecimento de Água e Saneamento residentes no Concelho de Ponte de Lima, desde que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Residir no concelho de Ponte de Lima comprovado por recenseamento eleitoral ou outros elementos de prova que se julguem necessários;

b) A morada objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação própria permanente do beneficiário;

c) O Rendimento Mensal Real “per capita” do agregado Familiar não ultrapassar uma virgula duas vezes o valor equivalente ao da Pensão Mínima do Regime não Contributivo da Segurança Social, também designada Pensão Social;

d) Não estejam ou tenham estado envolvidos em situações fraudulentas relativamente aos serviços prestados.

e) Não possuírem dívidas ou execução fiscal na Câmara Municipal de Ponte de Lima

Artigo 5.º

Cálculo do Rendimento Mensal Real

1 - O Rendimento Mensal Real “per capita“do agregado Familiar é o resultado da seguinte fórmula:

R = (S − H)/EAF

Em que:

R = Rendimento Mensal Real S = Somatório dos rendimentos mensais do agregado familiar H = Encargo mensal fixo com habitação (renda/prestação bancária) EAF - Número de elementos do agregado familiar

2 - Para efeitos deste Regulamento considera-se:

Agregado Familiar - Conforme o artigo 4.º do Decreto Lei 70/2010 de 16 de junho para além do Requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao terceiro grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do grau familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

Economia comum - considera-se economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

Rendimento - conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios dos membros do agregado familiar, provenientes de:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, ou outras;

d) Rendimentos de aplicação de capitais;

e) Rendimentos resultantes de atividade comercial ou industrial;

f) Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares.

TÍTULO II

Disposições Específicas

Artigo 6.º

Processo de Candidatura

1 - O pedido de Tarifa Social é feito no Gabinete de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de formulário de candidatura e apresentação dos seguintes documentos, relativos a todos os elementos que compõem o agregado familiar, que a seguir se indicam (quando aplicável):

a) Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contri-b) Cartão de Eleitor ou n.º de Eleitor;

c) Última Declaração de IRS ou Declaração da Isenção emitida pelos Serviços de Finanças;

d) Certidão emitida pela Repartição de Finanças comprovativa da existência ou não de bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar; buinte;

e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativa aos dois últimos meses anteriores à candidatura ao apoio;

f) Recibos de pensões (de velhice, de invalidez, de sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro) do mês em que se candidata;

g) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da prestação de Rendimento Social de Inserção;

h) Declaração comprovativa da prestação do Subsídio de Desemprego;

i) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa de rendimentos ou da sua ausência, relativo a todos os elementos com idades superior a 15 anos;

j) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência onde seja mencionado o tempo de residência no Concelho e a composição do agregado familiar;

k) Comprovativo da despesa mensal com a habitação;

l) Outros documentos pedidos pela autarquia, sempre que se considere necessário para análise do processo.

2 - Os documentos mencionados destinam-se a fazer prova, serão apensos ao processo individual em fotocopia simples ou digitalizados e usados exclusivamente para os fins a que se destinam, ficando sujeitos ao dever de sigilo por parte dos serviços.

3 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere ao requerente o direito à atribuição de Tarifa Social.

Artigo 7.º

Renovação Anual do Benefício

O benefício atribuído tem a validade de um ano, sendo a sua continuidade assegurada com a reapreciação anual, da situação socioeconómica do agregado beneficiário, a pedido expresso do titular, mediante o preenchimento do formulário de renovação a fornecer pela Câmara Municipal e apresentação dos seguintes documentos, relativas a todos os elementos que compõem o agregado familiar, que a seguir se indicam (quando aplicável):

a) Última declaração de IRS ou Declaração da Isenção emitida pelos Serviços de Finanças;

b) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativa aos dois últimos meses anteriores à renovação do apoio;

c) Recibos de pensões (de velhice, de invalidez, de sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro) do mês em que se candidata;

d) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da prestação de Rendimentos Social de Inserção;

e) Declaração comprovativa da prestação do Subsídio de Desem-f) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa de rendimentos ou da sua ausência, relativo a todos os elementos com idades superior a 15 anos;

g) Comprovativo da despesa mensal com a habitação;

h) Comprovativo de alteração de agregado familiar caso se registe;

i) Outros documentos pedidos pela autarquia, sempre que se considere necessário para análise do processo. prego;

Artigo 8.º

Análise da Candidatura

Os processos de candidatura são instruídos e analisados pelos serviços competentes e designados para o efeito que emitem parecer devidamente fundamentado e remetem para o Presidente da Câmara ou para o Vereador com competência delegada na matéria.

Artigo 9.º

Indeferimento das candidaturas

As candidaturas ao benefício no presente regulamento são indeferidas sempre que sejam prestadas falsas declarações, existam omissões relevantes ou ainda quando se verifique uma das seguintes situações:

a) O requerente não residir no Concelho de Ponte de Lima;

b) O rendimento mensal do agregado ultrapassar uma virgula duas vezes o valor equivalente ao da Pensão Mínima do Regime não Contributivo da Segurança Social, também designada Pensão Social;

c) Sempre que existam indícios objetivos e seguros de que o requerente dispõe de bens e rendimentos não comprovados ou omitidos, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pelos serviços municipais;

e) Por inexistência de dotação orçamental para o efeito.

Artigo 10.º

Decisão

A decisão sobre a candidatura ao benefício da Tarifa Social é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada na matéria.

Artigo 11.º

Notificação da decisão

O deferimento ou indeferimento da candidatura será notificado ao requerente, por escrito, no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que foi tomada a decisão prevista no artigo anterior.

Artigo 12.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente a Câmara Municipal de Ponte de Lima de alteração de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem a sua situação socioeconómica;

b) Não permitir a utilização por terceiros.

Artigo 13.º

Cessação dos direitos ao benefício

Constituem causa de cessação do direito ao apoio na Tarifa Social, quando ocorram falsas declarações, omissões relevantes ou ainda quando se verifique uma das seguintes situações:

a) A não apresentação da documentação solicitada, no prazo de 10 dias

b) Alteração das condições que fundamentaram a sua atribuição. úteis;

Artigo 14.º

Sanções

Ao fazer o requerimento o interessado toma conhecimento, e assume a responsabilidade de que a constatação de falsas declarações bem como a alteração das condições que determinaram a concessão do benefício implicam a imediata revogação da decisão e a consequente revisão da faturação de todos os consumos de água e serviços referenciados à data de entrada em vigor da redução de tarifas acrescidas dos respetivos juros de mora, bem como a interdição por um período de um ano de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável.

TÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

É da competência da Câmara Municipal da Ponte de lima a resolução de dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente regulamento.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, decorridos quinze dias sobre a sua publicação nos termos legais.

209625209

MUNICÍPIO DE SABROSA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2628279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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