Portaria 19944, de 16 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
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Fonte: Diário do Governo n.º 166/1963, Série I de 1963-07-16.
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Data:
1963-07-16
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Aprova para uso dos serviços do Estado com autonomia administrativa o impresso modelo n.º 221.
Portaria 19944
Reconheceu-se conveniência em instituir para adopção nos serviços do Estado com autonomia administrativa um modelo de impresso destinado a eliminar certas deficiências na forma de escrituração dos pagamentos verificadas por ocasião de visitas realizadas.
Preceitua-se no artigo 3.º do Decreto-Lei 34332, de 27 de Dezembro de 1944, que, mediante proposta da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, aprovada pelo Ministro das Finanças, podem criar-se modelos subsidiários para a escrituração das contas correntes com as dotações orçamentais, tendo em vista a clareza da escrita.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças:
1.º Aprovar para uso dos serviços do Estado com autonomia administrativa o impresso modelo n.º 221 (exclusivo da Imprensa Nacional de Lisboa) anexo a esta portaria.
2.º Que este modelo seja utilizado a partir do mês de Outubro do corrente ano, inclusive, pelos serviços mencionados.
Ministério das Finanças, 16 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
(ver documento original) Ministério das Finanças, 16 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/16/plain-262729.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/262729.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1944-12-27 -
Decreto-Lei
34332 -
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública
Manda utilizar livros especiais dos modelos anexos a este diploma, para a escrituração das contas correntes, com as dotações orçamentais a que se referem o artigo 13º do Decreto n.º 18381 de 24 de Maio de 1930 e o § 1 do artigo 6º do Decreto n.º 26341 de 07 de Fevereiro, e para aquisição de fornecimentos para os serviços do Estado a que respeitam as mesmas contas. Atribui à Direcção Geral da Contabilidade Pública competências no âmbito deste diploma.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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