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Decreto-lei 197/86, de 18 de Julho

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Sumário

Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a celebrar com a DOCAPESCA - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A. R. L., um novo contrato de concessão respeitante à exploração da doca de pesca de Pedrouços e altera as bases anexas ao Decreto-Lei n.º 40764, de 7 de Setembro de 1956.

Texto do documento

Decreto-Lei 197/86
de 18 de Julho
Pelo Decreto-Lei 40764, de 7 de Setembro de 1956, foi a Administração-Geral do Porto de Lisboa autorizada a contratar a concessão da exploração da doca de pesca de Pedrouços, nos termos das bases anexas a esse diploma.

Esse contrato, que foi formalizado em 9 de Janeiro de 1961, necessita de ser revisto por forma a ser ajustado à situação actual, que, pelo tempo decorrido, difere substancialmente da que existia à data em que foi celebrado.

Por outro lado, aproveitou-se a oportunidade para harmonizar algumas das normas nele consignadas com a legislação actualmente em vigor.

Esses ajustamentos, que se reportam à maioria das bases anexas ao Decreto-Lei 40764, de 7 de Setembro de 1956, recomendam que tais bases constem na íntegra, e na sua forma actualizada, de um diploma único, por forma a evitar a sua dispersão.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral do Porto de Lisboa autorizada a celebrar com a DOCAPESCA - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A. R. L., nos termos das bases anexas ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante, um novo contrato de concessão respeitante à exploração da doca de pesca de Pedrouços, o qual substituirá o contrato actualmente em vigor.

Art. 2.º Ao constante nas bases V e XIII será atribuída eficácia retroactiva a 1 de Janeiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 22 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Bases anexas ao Decreto-Lei 197/86
BASE I
Objecto de concessão
A presente concessão tem por objecto o funcionamento regular e contínuo do serviço de descarga, venda e expedição do pescado na doca de pesca de Pedrouços, com vista ao abastecimento da zona de influência do centro de pesca de Lisboa, bem como de outras actividades que possam contribuir para a melhor consecução desse objectivo.

BASE II
Exclusivo
A presente concessão é dada em regime de exclusivo na margem direita do Tejo, entre São Julião da Barra e a ribeira de Sacavém.

BASE III
Estabelecimento
A doca de pesca de Pedrouços compreende a área molhada, cais, terraplenos, edifícios e outras obras e instalações, conforme planta anexa e autos de entrega já lavrados.

BASE IV
Prazo da concessão
O prazo da concessão é de 25 anos, contados a partir de 29 de Agosto de 1966, renovável por períodos sucessivos de dez anos, desde que o contrato não seja denunciado com a antecedência de, pelo menos, dois anos antes do seu termo ou da última prorrogação.

A Administração-Geral do Porto de Lisboa carecerá, para o efeito, de autorização do Governo.

BASE V
Conservação a reparação do estabelecimento
1 - Compete à concessionária a conservação e reparação de obras e instalações de carácter permanente, bem como a manutenção das necessárias profundidades de água.

2 - Consideram-se obras e instalações de carácter permanente as seguintes:
a) Doca, seus muros e terraplenos;
b) Arruamentos;
c) Rede geral de esgotos;
d) Rede de distribuição de água potável;
e) Instalações de captação, de armazenamento e distribuição de água salgada;
f) Rede de distribuição de energia eléctrica para iluminação e força motriz;
g) Edificações destinadas à venda do pescado, a armazéns de sal, de mantimentos e de aprestos marítimos, a armazenamento, higienização e reparação de caixotaria e a armazéns e escritórios dos armadores e comerciantes de pescado;

h) Edificações destinadas ao serviço da concessionária;
i) Edificações destinadas aos serviços sociais;
j) Edificações destinadas aos serviços complementares da exploração da doca de pesca e outros de interesse geral relacionados com a indústria e o comércio do pescado.

3 - No caso de se verificarem graves deficiências na conservação das obras e instalações a que se refere a presente base, a Administração-Geral do Porto de Lisboa determinará à concessionária a execução dos trabalhos que entenda necessários, em prazo que fixará. O não cumprimento dessa determinação por parte da concessionária será considerado como incumprimento das obrigações fundamentais de concessionária para efeitos do disposto no n.º 1 da base XIX.

4 - Os trabalhos de conservação e reparação susceptíveis de modificar a estrutura ou o aspecto exterior das edificações e instalações carecem de prévia autorização da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

BASE VI
Ampliação do estabelecimento
1 - Compete à Administração-Geral do Porto de Lisboa a construção das obras marítimas.

2 - Compete à concessionária a construção das instalações portuárias de carácter não permanente e de todas as outras obras e instalações de qualquer natureza necessárias ao objecto da concessão e que futuramente venham a ser consideradas necessárias.

3 - Os projectos das obras e das instalações a que respeita o número anterior carecem de aprovação da Administração-Geral do Porto de Lisboa, que a dará no prazo máximo de 45 dias.

4 - A concessionária obrigar-se-á a introduzir no apetrechamento portuário e industrial todos os aperfeiçoamentos técnicos postos em prática em estabelecimentos similares que possam concorrer para a eficiência, higiene e economia da exploração.

5 - A concessionária promoverá a amortização anual das instalações e apetrechamento referidos no n.º 1 da presente base e de quaisquer outros executados ou adquiridos a expensas suas ou sob sua responsabilidade por meio da criação de um fundo de amortização, que constituirá encargo de exploração.

BASE VII
Utilização da doca de pesca de Pedrouços
1 - A doca de pesca de Pedrouços destina-se exclusivamente ao serviço da pesca, nomeadamente às seguintes operações e actividades:

a) Acostagem, estacionamento e abastecimento de embarcações de pesca;
b) Descarga, escolha e beneficiação do pescado;
c) Venda do pescado;
d) Preparação, conservação, embalagem, distribuição e expedição do pescado;
e) Estendal e conserto de redes;
f) Fabrico de gelo, de caixotaria e de redes de pesca;
g) Armazenagem de sal;
h) Armazenagem de aprestos, sobresselentes, dotações e mantimentos para embarcações de pesca;

i) Pequena reparação, limpeza e conservação de embarcações, seus motores e pertencentes;

j) Armazenamento de combustíveis líquidos e lubrificantes.
Todas as operações e actividades acima indicadas ou qualquer outras com elas relacionadas levadas a cabo na doca de pesca de Pedrouços ficam isentas de pagamento de taxas à Administração-Geral do Porto de Lisboa, ficando sujeito à aplicação de taxa de porto o peixe congelado e todas as mercadorias carregadas ou descarregadas que não sejam pescado, fresco ou frigorificado.

2 - Além da concessionária, terão ou poderão ter instalações privativas na doca de pesca de Pedrouços:

a) A Administração-Geral do Porto de Lisboa;
b) As autoridades marítimas;
c) A Alfândega e a Guarda Fiscal;
d) A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
e) Os armadores, comerciantes de pescado e respectivas associações, mútuas, cooperativas e organizações similares;

f) A escola profissional de pesca, o Instituto de Biologia Marítima e outras instalações de investigação científica ou tecnológica;

g) Agências bancárias;
h) Os serviços postais, telegráficos e telefónicos;
i) Os serviços de incêndio e de socorros a náufragos;
j) De um modo geral, quaisquer entidades que possam contribuir para os objectivos económicos de exploração ou sejam de utilidade para os utentes da doca.

3 - As entidades mencionadas nas alíneas a) a d), f), h) e i) do número anterior ocuparão, sem quaisquer encargos, os terrenos e instalações que lhes estão reservados e sejam necessários ao exercício das respectivas funções. A concessionária cederá às demais entidades, em conformidade com as tarifas aprovadas, os terrenos e instalações que lhes estão reservados.

4 - A circulação de pessoas, veículos e bens afectos às entidades mencionadas no n.º 2 processa-se de acordo com as regras vigentes na área da concessão.

BASE VIII
Serviços
1 - A concessionária assegurará os seguintes serviços:
a) Serviços relativos à manipulação do pescado, compreendendo:
1) Movimentação e estacionamento das embarcações e das viaturas;
2) Descargas;
3) Lavagem, escolha, apresentação para inspecção sanitária e pesagem;
4) Venda;
5) Fornecimento e manutenção de embalagens;
6) Conservação do pescado em instalações adequadas, designadamente câmaras frias;

7) Entrega, distribuição e expedição;
b) Serviços fabris, compreendendo:
1) Produção de gelo e frio;
2) Preparação, conservação, conserto e secagem de redes;
3) Reparação e fabrico de caixotaria;
4) Higienização de água salgada, de taras e de meios de transporte;
5) Meios de querenagem e oficina de pequenas reparações;
c) Serviços de abastecimento:
1) Fornecimento de aprestes e materiais necessários ao armamento das embarcações de pesca;

2) Fornecimento de água, gelo e sal;
3) Fornecimento de combustíveis líquidos e lubrificantes;
4) Fornecimento de caixas, redes e demais artigos e apetrechos;
5) Fornecimento de víveres;
d) Serviços sociais, compreendendo:
1) Posto médico;
2) Refeitórios e cantinas;
3) Dormitórios e salas de estar;
4) Balneários;
e) Serviços de administração, compreendendo:
1) Tesouraria, com as caixas necessárias;
2) Comunicações, incluindo estações telégrafo-postais e radiotelefónica, postos telefónicos públicos, assegurados pelos respectivos concessionários do Estado, bem como uma estação central de equipamentos transmissores de ordens.

2 - A concessionária poderá armazenar o pescado nas instalações frigoríficos da doca logo após a descarga e antes de ser objecto de venda, sob a devida fiscalização aduaneira e sanitária.

3 - A concessionária terá a faculdade, sem prejuízo da legislação aplicável, de abrir postos de venda ao público na zona de influência do centro de pesca de Lisboa, os quais serão por ela directamente abastecidos.

4 - Para o efeito da distribuição de pescado pelos centros de consumo, a concessionária poderá explorar, na medida em que os transportes públicos não satisfaçam em quantidade e qualidade as necessidades do tráfego, serviços de transporte rodoviário.

BASE IX
Funcionamento dos serviços
1 - A exploração da doca de pesca de Pedrouços será efectuada com a maior higiene, eficiência e economia, segundo os métodos da empresa industrial e comercial, conforme os princípios de racionalização científica e os progressos técnicos e comerciais adoptados em estabelecimentos similares.

2 - Os regulamentos de exploração serão estabelecidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa ou da iniciativa da concessionária. Neste último caso, carecem de aprovação daquela Administração-Geral.

A regulamentação de matérias compreendidas no âmbito da competência de outros serviços do Estado depende de parecer favorável dos mesmos serviços.

3 - A execução dos preceitos hígio-sanitários considerados indispensáveis para assegurar a salubridade e conservação do pescado na doca de pesca será feita nos termos dos regulamentos e instruções da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

BASE X
Pessoal da concessionária
O pessoal da concessionária será português, podendo, todavia, o Governo, em casos especiais devidamente justificados, autorizar a admissão de pessoal estrangeiro.

BASE XI
Tarifas
As taxas serão estabelecidas pela concessionária, que se obriga a levá-las ao conhecimento da Administração-Geral do Porto de Lisboa 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor, considerando-se as mesmas aprovadas caso a Administração-Geral do Porto de Lisboa não se pronuncie nos vinte primeiros dias após a recepção das mesmas.

BASE XII
Aplicação dos lucros
1 - Os lucros de exploração, líquidos dos encargos de gerência, aplicar-se-ão nos termos e pela ordem seguinte:

a) Uma percentagem não inferior a 5% para o fundo de reserva legal, até que este atinja o mínimo fixado por lei;

b) Uma percentagem, a fixar pela assembleia geral, para dividendo às acções;
c) O remanescente para constituir o fundo compensador de gerência.
2 - O fundo compensador de gerência, citado na alínea c) do número anterior, constituirá parte integrante do estabelecimento da concessão e aplicar-se-á à compensação dos saldos negativos de gerência que não resultem de vício de administração e a redução das taxas de exploração.

BASE XIII
Renda anual
1 - A concessionária pagará à Administração-Geral do Porto de Lisboa a anuidade de 8(por mil) do produto da venda do pescado.

2 - O pagamento efectuar-se-á em prestações semestrais, nos quinze dias seguintes ao termo do semestre a que respeite.

BASE XIV
Fiscalização das actividades exercidas na doca de pesca de Pedrouços
As actividades exercidas na doca de pesca de Pedrouços serão fiscalizadas pelos serviços do Estado competentes para o efeito, tendo os respectivos agentes, no exercício das suas funções, livre acesso a todas as instalações.

BASE XV
Deliberações a homologar pela Administração-Geral do Porto de Lisboa
1 - Carecem de homologação da Administração-Geral do Porto de Lisboa as deliberações que tenham por fim:

a) A alteração do objecto social;
b) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
c) A redução do capital social;
d) O trespasse, a subconcessão ou a cedência, por qualquer título ou prazo, da exploração do terminal a terceiros;

e) A alienação ou oneração, por qualquer forma, dos direitos emergentes da concessão ou dos bens utilizados para o exercício da respectiva actividade.

2 - Estas deliberações ter-se-ão por aprovadas se a Administração-Geral do Porto de Lisboa se não pronunciar no prazo de 30 dias a contar da data do registo de entrada na sua secretaria da respectiva documentação.

BASE XVI
Estado de sítio ou de emergência
A Administração-Geral do Porto de Lisboa, ou outra entidade designada pelo Governo, poderá, em situações de estado de sítio ou de emergência, gerir ou explorar o serviço concedido, nas condições estabelecidas no decreto que declarar qualquer daqueles estados.

BASE XVII
Termo de concessão
1 - No termo da concessão a concessionária entregará à Administração-Geral do Porto de Lisboa, sem direito a qualquer indemnização, a doca de pesca de Pedrouços, com todas as instalações que recebeu ou tiverem sido posteriormente construídas pela mencionada Administração-Geral do Porto de Lisboa.

2 - As construções das instalações portuárias de carácter não permanente, todas as instalações industriais, apetrechamento portuário e industrial e as demais construções que a concessionária venha a construir, ampliar ou modificar serão adquiridas pela Administração-Geral do Porto de Lisboa pelo valor que tiverem nesse momento.

3 - A concessionária não poderá abandonar a exploração sem que esteja assegurada a continuidade, respondendo a Administração-Geral do Porto de Lisboa pelos prejuízos que daí lhe advierem.

BASE XVIII
Resgate
1 - A Administração-Geral do Porto de Lisboa, autorizada pelo Governo, poderá resgatar a concessão decorridos que sejam dois terços do respectivo prazo, mediante aviso feito à concessionária com um ano de antecedência.

2 - A Administração-Geral do Porto de Lisboa assumirá, decorrido o período de um ano sobre o aviso de resgate, todos os deveres contraídos pela concessionária anteriormente à data desse aviso, incluídos os tomados com o pessoal para o efeito contratado com vista a assegurar a exploração da concessão e ainda aqueles assumidos pela concessionária durante o período do aviso, desde que com eles tenha concordado por escrito.

3 - No caso de resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização igual ao valor dos bens que na data do resgate constituam o estabelecimento e tenham sido seu encargo, diminuídos de 1/20 por cada ano decorrido desde o início do prazo da concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XVII.

BASE XIX
Resolução da concessão
1 - A resolução da concessão será decretada se a concessionária não cumprir as obrigações fundamentais relativas à instalação e exploração do serviço. Exceptuam-se os casos em que a inobservância de tais obrigações seja devida a força maior.

Serão, de um modo geral, causa de resolução:
a) A inobservância dos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei 40764, de 7 de Setembro de 1956, e das bases XII e XV do presente contrato de concessão;

b) A repetição de actos graves de indisciplina de pessoal por culpa da concessionária;

c) A reiterada desobediência às legítimas determinações da Administração-Geral do Porto de Lisboa relativas à organização e funcionamento do serviço, ou a sistemática reincidência em infracções às disposições do presente contrato de concessão ou dos regulamentos de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas para as mesmas infracções;

d) A falência da concessionária, salvo no caso de o Governo autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes do presente contrato de concessão.

2 - A resolução da concessão não será declarada se as faltas forem meramente culposas ou susceptíveis de correcção, sem que a concessionária tenha sido avisada para, em determinado prazo, cumprir integralmente as suas obrigações, sob pena de incorrer nesta sanção.

3 - São aplicáveis os n.os 1, 2 e 3 da base XVII.
BASE XX
Apreensão
1 - A Administração-Geral do Porto de Lisboa, autorizada pelo Governo, poderá tomar conta da administração da doca de pesca de Pedrouços e promover a respectiva exploração quando se der ou estiver iminente a cessação total ou parcial do serviço, não autorizada ou não devida a força maior, ou se mostrarem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento.

Neste caso, a concessionária suportará, além dos encargos com a manutenção do serviço, as despesas extraordinárias que haja a fazer para o restabelecimento da normalidade da exploração.

2 - Logo que cessem as razões do apreensão e se julgue oportuno, a concessionária será avisada para retomar a exploração em determinado prazo, sendo para esse efeito reintegrada na administração de concessão. Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, quando o tiver feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, será declarada pelo Governo a imediata rescisão da concessão, nos termos da base anterior.

BASE XXI
Inexecução de obrigações
1 - O não cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, a que não corresponda sanção mais grave nos termos das bases anteriores ou dos regulamentos de exploração, poderá ser punido com pena de multa de 10000$00 a 500000$00, segundo a gravidade da infracção.

2 - O pagamento das multas não isentará a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer.

BASE XXII
Diferendos
1 - Todas as questões suscitadas entre a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a concessionária relativas ao presente contrato de concessão serão resolvidas por um tribunal arbitral, composto por três membros, um nomeado por aquela Administração-Geral, outro pela empresa e o terceiro por acordo entre as duas partes ou, na falta de acordo, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

2 - O tribunal julgará ex aequo et bono e das suas decisões não haverá recurso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-09-07 - Decreto-Lei 40764 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contratar, nos termos das bases anexas ao presente diploma, a concessão da exploração da doca de pesca de Pedrouços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 162/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara o interesse público da candidatura para a realização em Portugal da prova America's Cup 2007 e da reconversão e requalificação urbanística da área de domínio público situada entre Pedrouços e Dafundo sob jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, bem como da extinção de todos os direitos de uso privativo que impendam sobre os bens de domínio público da referida zona.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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