Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 50.º da lei de Bases de Protecção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de Julho, compete à Comissão Nacional de Protecção Civil aprovar os planos de emergência de âmbito distrital;
Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 4.º da Resolução 25/2008, de 18 de Julho, da Comissão Nacional de Protecção Civil, que aprovou a directiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de protecção civil, as deliberações de aprovação de planos de emergência de protecção civil são objecto de publicação no Diário da República;
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 302/2008, de 18 de Abril, a Comissão Nacional de Protecção Civil, em reunião realizada em 30 de Abril de 2009, deliberou por unanimidade:
§ - Aprovar o Plano Especial de Emergência de Protecção Civil para Incêndios Florestais do Distrito de Castelo Branco (8.ª Revisão).
Nos termos do n.º 12 do artigo 4.º da Resolução 25/2008, de 18 de Julho, da Comissão Nacional de Protecção Civil, o Plano Especial de Emergência de Protecção Civil para Incêndios Florestais do Distrito de Castelo Branco entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à publicação da presente Resolução no Diário da República.
15 de Julho de 2009. - O Presidente, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.
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