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Aviso 7222/2016, de 7 de Junho

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Sumário

Curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia

Texto do documento

Aviso 7222/2016

Nos termos do disposto no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008 de 25 junho e do Despacho 1482/2010 publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 14 de 21 de janeiro, faz-se público que se encontra aberto concurso, a decorrer entre 01 de julho a 11 de julho de 2016 para admissão à segunda fase de candidatura ao Curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia, com início no ano letivo 2016-2017 de acordo com as seguintes vagas, condições, procedimentos e prazos constantes do Anexo I.

1 - Vagas Vagas para o curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia:

a) Quatro (4) vagas para candidatos licenciados em Enfermagem, ou equivalente legal;

b) Os Titulares de Curso de PósLicenciatura de Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia concluído na ESEL e ou nas exescolas que lhe deram origem, poderão ser admitidos como supranumerários até ao limite de dois (2).

2 - Condições de Acesso Ao Curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia podem concorrer os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:

a) Ser titular de uma licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal, obtido em instituição de ensino superior portuguesa;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro em Enfermagem conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a esse processo (documento e/ou tradução em língua portuguesa ou inglesa, exclusivamente).

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2.1 - A frequência exclusiva do curso de Mestrado não confere o curso de Póslicenciatura de especialização em Enfermagem.

2.2 - Os candidatos admitidos ao curso de Mestrado, que não satisfaçam os requisitos da portaria 268/2002, de 13 de março, não poderão transitar para o Curso de Pós - Licenciatura, mesmo que venham a satisfazer as condições previstas nas condições de acesso.

3 - Constituição do processo de candidatura 3.1 - Candidatura obrigatória entregue na Divisão de Gestão Académica, sita na Av. Prof. Egas Moniz, no prazo constante do Anexo I, submetendo os documentos previstos em 3.4.

3.2 - A candidatura está sujeita a emolumentos, nos termos do ponto 1.2.2 da tabela de emolumentos em vigor nesta Escola, no montante de oitenta (80) euros por área de especialização.

3.3 - A candidatura é apenas válida para o ano letivo 2016-2017. 3.4 - O requerimento de candidatura deve obrigatoriamente ser acompanhado dos seguintes documentos, podendo autenticar as fotocópias no momento da entrega, mediante prova dos documentos originais e pagamento dos respetivos emolumentos de acordo com a tabela em vigor.

3.4.1 - Documento de identificação válido e N.º de Identificação

Fiscal (fotocópia simples);

3.4.2 - Cédula profissional ou declaração comprovativa da inscrição na ordem dos enfermeiros válida (fotocópia simples);

3.4.3 - Certidão comprovativa da titularidade do grau de Licenciado em Enfermagem, indicando a respetiva classificação final, ou do seu equivalente legal (fotocópia autenticada);

3.4.4 - Certidão comprovativa do tempo de serviço e experiência profissional como enfermeiro, discriminando a categoria profissional e o tempo de exercício na mesma (emitida em língua portuguesa ou inglesa, exclusivamente) original ou fotocópia autenticada.

4 - Procedimentos e Prazos 4.1 - Os prazos a considerar são os que constam do Anexo I do presente Edital.

4.2 - Caso o requerimento não se encontre adequadamente instruído, o candidato é notificado das lacunas e tem sete (7) dias consecutivos para as suprir;

4.3 - Serão rejeitadas liminarmente as candidaturas que não satisfaçam a condição expressa no ponto 2 ou a não apresentação dos documentos referidos no ponto 3.4.

4.4 - Dos candidatos rejeitados liminarmente, será organizada lista onde constam os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública e afixada na Escola no prazo previsto no Anexo I.

5 - Seriação e Seleção 5.1 - A seriação e seleção dos candidatos respeitará sequencialmente os seguintes critérios:

1.º Tempo de experiência profissional;

2.º Tempo de experiência na área de especialização a que se candidata. 5.2 - Se após a aplicação dos parâmetros de seriação enunciados se verificar uma situação de empate aplicar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios:

1.º Ter feito a licenciatura na ESEL ou nas Exescolas que lhe deram origem;

2.º Maior nota final da licenciatura;

3.º Maior idade.

5.3 - A seriação e seleção será realizada por um júri nomeado pelo Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho TécnicoCientífico. 6 - Reclamações 6.1 - Do resultado da seleção divulgado em lista provisória, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo constante do Anexo I, dirigido ao Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

6.2 - As decisões sobre reclamações são homologadas pelo Presidente da ESEL.

6.3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas ou as que forem apresentadas fora de prazo.

6.4 - Quando, na sequência da aceitação de uma reclamação, um candidato venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito a colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

6.5 - A retificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos colocados ou não.

6.6 - A publicação da lista definitiva dos candidatos admitidos ocorre no prazo constante do Anexo I. Os documentos apresentados pelos candidatos não admitidos serão eliminados, caso não sejam solicitados até noventa (90) dias após o início do curso.

7 - Matrícula e Inscrição 7.1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no período previsto no Anexo I para este efeito.

7.2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar as mesmas, a Divisão de Gestão Académica, no dia útil imediato ao do fim do prazo das matrículas e inscrições, convocará para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos, através de correio eletrónico.

7.3 - Os candidatos convocados terão um prazo improrrogável de três (3) dias úteis, após a receção da notificação por através de correio eletrónico, para procederem à sua matrícula e inscrição.

8 - Propinas e emolumentos a pagar 8.1 - Matrícula - 1.º ano (semestres 1 e 2) 250 Euros;

8.2 - Matrícula - 2.º ano (semestres 3 e 4) 250 Euros;

8.3 - Seguro - 12 Euros;

8.4 - Propina - 5 000 Euros repartida em duas prestações anuais de 2 500 euros (que poderão ser divididas em 10 prestações mensais de 250 Euros).

8.5 - Os pagamentos dos emolumentos supra referidos dão lugar a descontos, nos termos e condições previstas nos despachos em vigor e disponíveis em www.esel.pt.

9 - Horário de funcionamento Os Cursos terão início a 03 de outubro de 2016, funcionarão com uma carga horária mínima de 15 horas e máxima de 25 horas semanais (1):

Um dia da semana das 10h às 21 horas e noutro dia das 16h às 21 horas.

(1) O horário poderá ser alterado de acordo com as necessidades do

Projeto de Formação.

ANEXO I

Informa-se que os prazos de candidatura, afixação dos resultados da seriação, seleção, reclamações, matrícula e inscrição, relativamente aos Curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia, a iniciar nesta Escola no ano letivo 2016/2017, são os que constam do quadro seguinte:

30 de maio de 2016. - A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2626251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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