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Portaria 21895, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Altera o n.º 9.º do artigo 13.º da tarifa de operações acessórias.

Texto do documento

Portaria 21895
Verificando-se com grande frequência demoras excessivas na libertação dos vagões dos caminhos de ferro por parte dos consignatários das remessas;

Considerando que essas demoras se reflectem na carência de material com que lutam as empresas ferroviárias;

Em face do que lhe foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e pela Sociedade Estoril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministério das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que o n.º 9.º do artigo 13.º da tarifa de operações acessórias seja alterado como segue:

ARTIGO 13.º
Estacionamento de vagões
...
9.º As taxas de estacionamento são as seguintes:
a) 30$00 por cada vagão e pelo período que decorre desde o momento em que forem devidas estas taxas até às 24 horas do dia em que começa a contagem;

b) 100$00 por cada vagão e pelo primeiro período indivisível de 24 horas consecutivas que decorre desde o termo do período referido na alínea a);

c) 150$00 por cada vagão e por cada período indivisível de 24 horas consecutivas, a contar do termo do primeiro período de 24 horas referido na alínea b).

Ministério das Comunicações, 26 de Fevereiro de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-04-24 - Decreto-Lei 27665 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro

    Promulga várias disposições acerca de tarifas ferroviárias e fixa a comptência do Ministro das Obras Públicas e do director geral de caminhos de ferro em alguns assuntos relativos a caminhos de ferro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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