Portaria 21883
De acordo com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, estão sujeitas à disciplina da Junta Nacional do Azeite as actividades que se dedicam ao fabrico e comércio dos óleos comestíveis abrangidos nesse diploma. Sobre estes óleos devem recair, portanto, taxas equivalentes às já cobradas quanto ao óleo de amendoim e que constituem receita da Junta Nacional do Azeite.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, que, sobre os óleos vegetais de germe de milho, de bagaço de azeitona, de bolota e de grainha de uva incindam as seguintes taxas, pagas directamente pelas fábricas refinadoras à Junta Nacional do Azeite e que constituem receita deste organismo:
$10 por litro de óleo vendido para consumo directo;
$20 por quilograma de óleo vendido para fins industriais.
Ministério das Finanças e Secretaria de Estado do Comércio, 21 de Fevereiro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.