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Portaria 21883, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Fixa as taxas a incidir sobre os óleos vegetais de germe de milho, de bagaço de azeitona, de bolota e de grainha de uva pagas directamente pelas fábricas refinadoras à Junta Nacional do Azeite e que constituem receita do mesmo organismo.

Texto do documento

Portaria 21883
De acordo com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, estão sujeitas à disciplina da Junta Nacional do Azeite as actividades que se dedicam ao fabrico e comércio dos óleos comestíveis abrangidos nesse diploma. Sobre estes óleos devem recair, portanto, taxas equivalentes às já cobradas quanto ao óleo de amendoim e que constituem receita da Junta Nacional do Azeite.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, que, sobre os óleos vegetais de germe de milho, de bagaço de azeitona, de bolota e de grainha de uva incindam as seguintes taxas, pagas directamente pelas fábricas refinadoras à Junta Nacional do Azeite e que constituem receita deste organismo:

$10 por litro de óleo vendido para consumo directo;
$20 por quilograma de óleo vendido para fins industriais.
Ministério das Finanças e Secretaria de Estado do Comércio, 21 de Fevereiro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46257 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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