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Decreto 46878, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a assinar com a Esso Exploration Guiné Inc. um contrato de concessão para pesquisa e exploração de hidrocarbonetos na província ultramarina da Guiné, conforme as bases anexas ao presente diploma - Considera em vigor a parte do Decreto n.º 46796 que não é alterada por este decreto.

Texto do documento

Decreto 46878

O Decreto 46796, de 29 de Dezembro de 1965, autorizou o Ministro do Ultramar a renovar o contrato para pesquisa e exploração de hidrocarbonetos na província da Guiné assinado em 8 de Abril de 1958 com a Esso Exploration Guiné Inc., autorizado pelo Decreto 41537, de 26 de Fevereiro de 1958.

A autorização foi dada em termos de poder o Ministro do Ultramar introduzir no texto de 1958 as condições que entendesse mais convenientes, contanto que obrigatòriamente figurassem no novo contrato as cláusulas constantes das bases anexas ao diploma de

autorização e que do mesmo faziam parte.

Posteriormente foi entendido ser conveniente que todas as disposições do novo contrato fossem expressamente incluídas no diploma que autoriza a nova concessão; assim, procede-se à publicação integral das bases do novo contrato a celebrar.

Nestes termos:

Ouvidos o Governo da província, O Conselho Ultramarino e com aprovação do Conselho

de Ministros;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado a assinar com a Esso Exploration Guiné Inc. um contrato de concessão para pesquisa e exploração de hidrocarbonetos na província da Guiné cujas cláusulas se conformem com as bases anexas ao presente decreto, que dele ficam fazendo parte integrante e baixam assinadas pelo Ministro do

Ultramar.

Art. 2.º Fica em vigor a parte do Decreto 46796, de 29 de Dezembro de 1965, que

não é alterada por este decreto.

Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Contrato de concessão para pesquisa e exploração de hidrocarbonetos na

província da Guiné

BASE I

O contrato de concessão será assinado com a Esso Exploration Guiné Inc., a qual, nas bases seguintes, será designada por «sociedade».

BASE II

A concessão terá por objecto o direito de pesquisar e explorar, à custa do concessionário, em regime de exclusivo, todos e quaisquer jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, incluindo petróleo, nafta, ozoquerite, gases naturais e asfalto, e ainda enxofre, hélio, anidrido carbónico e substâncias salinas que existam na área definida na base III.

BASE III

A área da concessão será incluída no seguinte perímetro, compreendendo a terra firme, o leito do mar e os leitos de lagos, rios e cursos de água:

O ponto de partida é o marco da fronteira n.º 157, situado aproximadamente na intersecção do paralelo 12º 27' 41'' N. com o meridiano 16º 12' 18'' W. A linha de delimitação segue deste marco para sudoeste, segundo uma linha recta com azimute de cerca de 142º, até encontrar a fronteira internacional da província da Guiné no ponto cujas coordenadas são aproximadamente 10º 56' 15'' N. e 15º 00' 45'' W.; deste ponto para sudoeste, ao longo da fronteira internacional, até ao mar, que atinge no ponto cujas coordenadas são aproximadamente 10º 53' 30'' N. e 15º 04' 00'' W.; deste ponto para noroeste até um ponto cujas coordenadas são aproximadamente 10º 54' 00'' N. e 15º 05' 00'' W.; deste ponto segue para sudoeste, aproximadamente segundo o azimute de 225º S.

W., até encontrar o limite da plataforma continental na batimétrica dos 200 m, o que sucede aproximadamente no ponto de coordenadas 9º 42' 45'' N. e 16º 15' 30'' W.; deste ponto a linha de delimitação segue os limites da plataforma continental, passando pelos pontos cujas coordenadas são aproximadamente 9º 49' 00'' N. E 16º 35' 00'' W.; 10º 05' 15'' N. e 16º 36' 00'' W.; 10º 07' 45'' N. e 16º 44' 30'' W.; 10º 15' 30'' N. e 16º 42' 30'' W.;

10º 19' 00'' N. e 16º 43' 30'' W.; 10º 28' 00'' N. e 16º 41' 00'' W.; 10º 23' 30'' N. e 16º 49' 00'' W.; 10º 33' 15'' N. e 16º 55' 33'' W.; 10º 31' 45'' N. e 17º 10' 30'' W.; 10º 47' 30'' N. e 17º 11' 00'' W.; 10º 58' 30'' N. e 17º 16' 30'' W.; 11º 00' 00'' N. e 17º 04' 30'' W.; 11º 03' 00'' N. e 17º 18' 00'' W.; 11º 14' 45'' N. e 17º 20' 30'' W.; 11º 20' 30'' N. e 17º 32' 15'' W.;

11º 26' 30'' N. e 17º 27' 05'' W.; 11º 34' 15'' N. e 17º 27' 00'' W.; 11º 53' 45'' N. e 17º 28' 00'' W., e 11º 56' 30'' N. e 17º 30' 00'' W.; deste ponto a linha de delimitação segue em direcção nordeste, segundo uma recta com o azimute de 60º N. E., até encontrar a linha de costa, o que sucede num ponto de coordenadas aproximadamente 12º 20' 45'' N. e 16º 47' 00'' W., e deste ponto a delimitação segue ao longo da fronteira internacional da província da Guiné com o Senegal até ao ponto de partida, que é o marco da fronteira n.º

157.

As coordenadas de todos estes pontos e as direcções foram estimadas com base na carta da U. S. Navy Hydrographic Chart n.º 2198 e a área assim definida tem cerca de 50000

km2.

§ único. Os direitos a que se refere a base II incluirão os direitos de pesquisa e exploração dentro da zona contínua de 80 m de largura contados a partir da linha de nível

da máxima preia-mar na direcção da terra.

BASE IV

Os direitos a conferir à sociedade, como definidos na base II, não prejudicam quaisquer direitos mineiros adquiridos por outrem, antes da entrada em vigor do decreto que acompanha estas bases, dentro da área definida e delimitada na base III, devendo juntar-se ao contrato uma lista destes. Caducando tais direitos, ficam as respectivas áreas para todos os efeitos de direito incluídas no objecto do contrato.

BASE V

Durante o período inicial de cinco anos, contados a partir da data de assinatura do contrato, a sociedade fica obrigada a cumprir integralmente os programas de pesquisa referidos na alínea b) da base VIII, despendendo no cumprimento dos programas as

seguintes importâncias mínimas:

a) Durante o primeiro ano, 24000000$00;

b) Durante o segundo ano, 59000000$00;

c) Durante o terceiro ano, 78000000$00;

d) Durante o quarto e quinto anos, 68000000$00 em cada ano.

§ 1.º No caso de a sociedade no decurso de qualquer dos primeiros quatro anos do período inicial a que se refere o corpo desta base ter despendido mais do que a importância mínima prevista para esse ano, o respectivo excedente será deduzido à importância mínima que é obrigada a despender no ano ou anos seguintes.

§ 2.º Se a sociedade não tiver despendido durante qualquer dos cinco anos do período inicial a que se refere o corpo desta base a importância mínima respeitante a esse ano e desejar manter todos os direitos que o contrato lhe confere, terá de pagar à província da Guiné, dentro de seis meses, a partir do termo do ano ou anos em que a falta se verificou,

uma quantia igual à soma não despendida.

§ 3.º A sociedade pagará à província da Guiné, relativamente a cada um dos cinco anos do período inicial a que se refere o corpo desta base, uma renda de 400$00 por quilómetro quadrado da área referida na base III e que abrangerá tanto as áreas

terrestres como as marítimas.

No caso de renúncia da área total antes do termo dos cinco anos, a obrigação do pagamento de renda, por força da primeira parte deste parágrafo, cessará a partir da data da renúncia, mas a sociedade não terá direito ao reembolso de quaisquer rendas já pagas,

mesmo que o tenham sido adiantadamente.

Dentro de três meses, após a assinatura do contrato de concessão, a sociedade pagará à província da Guiné 40000000$00 em dólares, verba esta em que se consideram incluídas a renda relativa ao primeiro ano e o pagamento adiantado de 25 por cento das rendas dos quatro anos seguintes do período inicial de cinco anos. Se o cômputo exacto da área concedida vier a mostrar que em relação ao pagamento inicial a província teria direito a importância superior a 40000000$00, a sociedade pagar-lhe-á o excedente, mas, caso contrário, não terá a sociedade direito a reembolso.

Cada um dos subsequentes pagamentos de renda relativos ao segundo, terceiro, quarto e quinto anos do período inicial será feito em dólares e dentro dos primeiros três meses do

respectivo ano.

§ 4.º Para cômputo das importâncias mínimas a que se refere o corpo desta base, serão consideradas as despesas com o pessoal, materiais, equipamento e serviços, quer sejam feitas pela sociedade, quer por empreiteiro ou outros indivíduos ou entidades em nome e por conta da sociedade, e as despesas administrativas e de movimento da sociedade, incluindo 75 por cento das rendas relativas ao respectivo ano pagas à província pela sociedade por força do § 3.º desta base, com as restrições das alíneas seguintes:

a) Pelo que respeita aos materiais e equipamento adquiridos em territórios estrangeiros, só se contam aqueles que tenham sido de facto importados, seja temporária, seja permanentemente, em territórios portugueses, e o seu valor será o resultante do preço C. I. F. no porto português de descarga;

b) Os ordenados e salários que a sociedade tenha pago fora de territórios portugueses por serviços prestados fora de territórios portugueses e, bem assim, as despesas de transporte relacionadas com pessoal e pagas pela sociedade fora de territórios portugueses, serão incluídos apenas até um montante total que não exceda 20 por cento da totalidade das despesas da sociedade com o seu pessoal e transporte deste.

§ 5.º Passados os primeiros três anos do período inicial, a sociedade poderá, se o desejar, dar por findo o contrato de concessão sem sofrer qualquer penalidade, desde que tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais até essa data.

No caso de a sociedade desejar utilizar este direito, deverá comunicar ao Governo que deseja dar o contrato como findo até três meses antes do termo do terceiro ano do

período inicial.

§ 6.º Em ordem a fixar o montante em dólares a pagar pela sociedade, de acordo com o § 3.º desta base, bem como as importâncias mínimas a despender de acordo com as alíneas a), b), c) e d) do corpo desta base, o câmbio a utilizar deverá ser o de U. S. $1

equivalente a 28$60.

BASE VI

Para todos os efeitos do contrato, fica entendido que a sociedade iniciou a exploração a partir da data em que começou a vender ou exportar regularmente petróleo ou gás em

quantidades comerciais.

§ 1.º A sociedade poderá utilizar livremente para as suas operações as substâncias produzidas antes do início da exploração e terá também o direito de as vender desde que tenha para tal sido prèviamente autorizada pelo Governo, o qual não poderá recusar a dita autorização, mas poderá impor que lhe seja entregue o máximo de 50 por cento do produto da venda ou vendas das substâncias a que a dita autorização diga respeito.

§ 2.º As entregas feitas nos termos do parágrafo anterior serão, todavia, deduzidas nos pagamentos que posteriormente a sociedade vier a fazer por força da base XII e serão consideradas como direitos de concessão pagos no ano em que forem creditados, para efeito de determinar o pagamento de impostos de rendimento sobre os petróleos nas

províncias ultramarinas.

BASE VII

Sem prejuízo do direito de rescisão que ao Governo pertence nos termos das leis gerais e da base XXI, a sociedade terá o direito de pesquisar e explorar à sua custa durante 45 anos, a partir da data da assinatura do contrato, os jazigos existentes nas áreas que deseje reter, de harmonia com o condicionalismo dos parágrafos seguintes:

§ 1.º Passados cinco anos a partir da data da assinatura do contrato, a sociedade não poderá reter mais que 75 por cento da área que lhe foi inicialmente concedida; passados oito anos a partir da mesma data, não poderá reter mais que 50 por cento da área inicialmente concedida, e passados dez anos a partir da mesma data, não poderá reter mais que 25 por cento da área inicialmente concedida, observando-se ainda o seguinte:

a) A área ou áreas que a sociedade desejar reter passados os primeiros cinco anos a partir da assinatura do contrato deverão estar demarcadas dentro de seis meses contados a partir do termo do referido período de cinco anos;

b) Se a partir do décimo quinto ano, contado a partir da data da assinatura do contrato, a sociedade não tiver conseguido entrar em exploração, nos termos da base VI, renunciará, se o Governo desejar, a toda a área demarcada que ainda mantenha.

§ 2.º Passados cinco anos a partir da assinatura do contrato, desde que seja aceite por ambas as partes contratantes a impossibilidade de se manter em dada área demarcada e retida nos termos do parágrafo anterior uma produção que possa ser considerada comercial e económica, ou quando não haja produção em qualquer área demarcada e retida nas mesmas condições, pode a sociedade renunciar à mesma área ou áreas mediante simples aviso ao Governo, dado por escrito e com o mínimo de três meses

de antecedência.

§ 3.º As áreas a que a sociedade renuncie ou entregue por força ou ao abrigo dos §§ 1.º e 2.º desta base serão por si livremente escolhidas em um ou mais blocos, contanto que as áreas retidas e os blocos abandonados sejam razoàvelmente compactos e delimitados, quanto possível, por meridianos e paralelos. As áreas abandonadas pela sociedade passarão a ficar inteiramente livres da sujeição aos termos do contrato.

§ 4.º A partir do termo do período inicial da concessão, a que se refere a base V, e até ao termo do décimo ano contado a partir da data da assinatura do contrato, a sociedade continuará a pagar à província da Guiné uma renda anual de 400$00 por quilómetro quadrado da área que mantiver; a partir do décimo ano esta renda subirá para 800$00 por quilómetro quadrado da área mantida, e após o décimo quinto ano contado a partir da data da assinatura do contrato, ou após a descoberta de petróleo ou gás, em quantidades comerciais, conforme o que primeiro ocorrer, a sociedade passará a pagar a renda anual de 1500$00 por quilómetro quadrado da área que efectivamente mantenha, ficando, porém, entendido que, no caso de aparecer petróleo ou gás em quantidades remuneradoras antes de decorrido o décimo quinto ano, a obrigação de pagamento de 1500$00 de renda por quilómetro quadrado respeita sòmente à área ou áreas eventualmente individualizadas em que a descoberta tenha ocorrido.

§ 5.º A renda de superfície relativa ao primeiro ano que decorrer após o termo do período inicial da concessão a que se refere a base V será paga dentro do mês que se seguir à respectiva demarcação feita de harmonia com o § 1.º desta base e sua alínea a).

As rendas seguintes serão sempre pagas adiantadamente e por trimestre, devendo o seu pagamento ser feito dentro de 60 dias, contados a partir do último dia do respectivo

trimestre.

§ 6.º A demarcação da área ou áreas a que se refere o § 1.º será efectuada de acordo com os serviços competentes de forma a elas ficarem perfeitamente identificadas e poderá basear-se em mapas topográficos ou diagramas fotogramétricos, não ficando a demarcação sujeita a limitações de número de blocos ou dimensão dos mesmos, mas deverá procurar-se que as áreas demarcadas apresentem aspecto compacto, delimitadas quanto possível por meridianos e paralelos, observando-se ainda o seguinte:

a) Os planos a que se refere o Decreto de 20 de Setembro de 1906 poderão ser elaborados com base na fotografia aérea e em escala não superior a essa fotografia;

b) Não se aplica à sociedade a doutrina do corpo do artigo 62.º e seus parágrafos do Decreto de 20 de Setembro de 1906, a qual só terá direito às substâncias enumeradas na

base II.

§ 7.º O período de 45 anos previsto no corpo desta base será prorrogado por mais 15 a pedido da sociedade, se esta tiver cumprido até essa data as obrigações constantes do

contrato e da lei geral aplicável.

BASE VIII

A sociedade ficará obrigada a:

a) Dentro de quatro meses a contar da data da assinatura do contrato, depositar a quantia de 5000 contos no Banco Nacional Ultramarino, em Lisboa, à ordem do Ministério do Ultramar, ou, alternativamente, prestar garantia bancária do mesmo valor, emitida por

um banco português que o Ministro aceite;

b) Dentro de três meses a contar da data da assinatura do contrato, apresentar aos serviços competentes o programa de pesquisas relativo ao primeiro ano de operações, e, dentro de três meses antes do termo do período de validade de cada programa de pesquisas e até ao termo do período inicial de cinco anos a que se refere a base V, apresentar aos mesmos serviços o programa para o ano seguinte e enviar trimestralmente, dentro de um mês a seguir ao fim de qualquer período de três meses, às autoridades provinciais competentes e ao Ministério do Ultramar um relatório dando os detalhes das operações efectuadas durante o referido período e contendo também indicação aproximada do total despendido em harmonia com as obrigações de investimento a assumir pela sociedade em conformidade com a base V;

c) Dar início ao programa de pesquisas relativo ao primeiro ano de operações dentro de três meses a contar da data em que os serviços aprovem esse programa;

d) Iniciar a exploração dos jazigos logo que seja econòmicamente possível e aconselhável e, subsequentemente, manter a produção, de harmonia com as boas regras da prática da indústria, de forma regular e em nível elevado, tendo em consideração a procura no mercado mundial e a economia da exploração dos jazigos da concessão;

e) Dentro de três meses a contar do início da exploração, apresentar aos serviços competentes da província e ao Ministério do Ultramar programa de exploração relativo ao primeiro ano, e posteriormente, nos três meses anteriores ao fim do período de validade de cada programa anual, apresentar às mesmas entidades o programa de exploração para o

ano seguinte;

f) Enviar anualmente, e dentro de três meses a contar do termo do respectivo ano, aos serviços provinciais competentes e ao Ministério do Ultramar um relatório pormenorizado das operações efectuadas durante o ano antecedente e dos resultados obtidos nas mencionadas operações, acompanhado dos diagramas e amostras necessários, indicando designadamente os poços perfurados e os pormenores técnicos que permitam avaliar a importância de quaisquer descobertas feitas e o estado de desenvolvimento

alcançado;

g) Manter na província da Guiné os livros de contabilidade usuais, elaborados de harmonia com a prática portuguesa, e os livros especiais necessários à fácil especificação e apreciação das despesas e gastos que tenham sido realizados de harmonia com o

contrato.

h) Demarcar por sua conta, se as autoridades portuguesas tal exigirem, com bóias ou por qualquer outra forma de demarcação aprovada pelas ditas autoridades, os limites da área dentro da qual se efectuem operações de pesquisa ou exploração no mar, e iluminar entre o sol-posto e a alvorada qualquer ou todas as ditas bóias ou formas de demarcação, bem como as extremidades exteriores dos molhes, torres das perfuradoras e outras instalações construídas para as referidas operações;

i) Adoptar as medidas apropriadas, de harmonia com a prática da indústria, para reduzir, tanto quanto seja técnica e econòmicamente possível, a contaminação das águas por petróleo, lodos extraídos dos poços e outras substâncias susceptíveis de contaminarem as águas ou de causarem prejuízos ou destruição de animais.

§ único. No fim de cada um dos primeiros três anos do período inicial da concessão a que se refere a base V, o montante do depósito ou da garantia bancária referido no corpo desta base será reduzido em proporção correspondente à soma despendida no respectivo ano em relação ao montante total previsto como investimento mínimo durante os primeiros

três anos.

BASE IX

As autoridades portuguesas provinciais procurarão facilitar à sociedade, de harmonia com as leis aplicáveis, o exercício livre, eficaz e completo das suas operações e,

designadamente:

a) Permitirão o uso e acesso livres dos terrenos públicos, secos ou submersos, situados na área da concessão, de que a sociedade necessite para atingir os objectivos do contrato e procederão às expropriações necessárias por utilidade pública, nos termos do

decreto de 20 de Setembro de 1906;

b) Tomarão as providências necessárias e que estiverem ao seu alcance para evitar que terceiros impeçam o exercício livre pela sociedade dos direitos concedidos;

c) Autorizarão a construção, instalação e uso nos terrenos referidos na alínea a) de quaisquer edifícios e instalações industriais, comerciais, sociais ou domésticas, incluindo torres de perfuradores e seus alicerces, tanques, caldeiras, motores, condutas, canalizações de águas, instalações de bombagens, caminhos de ferro, estradas, linhas telefónicas, linhas de distribuição de energia eléctrica, instalações transmissoras e receptoras de rádio, aeródromos, cais, docas, molhes, bóias, armazéns, barragens e suas instalações acessórias e ainda as instalações de tratamento que forem necessárias para a devida condução das operações da sociedade;

d) Autorizarão à sociedade, dentro da área da concessão, e sujeitos aos regulamentos em vigor, a pesquisa, a extracção e uso de cascalho, areias, barro, pedra e substâncias semelhantes; o corte, arranque e remoção de quaisquer árvores, arbustos e outra vegetação, seja para uso no decurso das operações ou com o fim de tornar possível ou facilitar o acesso às áreas que a sociedade necessite de utilizar no decurso das suas operações; o desbravamento de quaisquer das referidas áreas e a abertura de clareiras que se tornem necessárias como precaução e protecção contra o perigo de incêndio e

outros riscos;

e) Autorizarão, de harmonia com os regulamentos em vigor, a passagem a quaisquer indivíduos e materiais, equipamento, veículos e produtos através das áreas terrestres ou marítimas, em quaisquer caminho de ferro, estradas, vias, caminhos, redes fluviais e, de uma maneira geral, quaisquer meios de comunicação que constituam propriedade do Estado Português, da província da Guiné ou de quaisquer entidades públicas, e, bem assim, tomarão as providências que a sociedade solicite para assegurar, conforme os regulamentos em vigor, que qualquer proprietário privado dos referidos meios de comunicação conceda facilidades idênticas.

§ único. As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pela sociedade entram no domínio público, mas no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais estranhos aos empregados pela sociedade causar quaisquer danos a esta, receberá a sociedade uma indemnização, cujo montante será acordado com as

autoridades portuguesas.

BASE X

As autoridades portuguesas terão o direito, em qualquer momento, de inspeccionar todas as operações da sociedade dentro da área da concessão, bem como as actividades administrativas da sociedade, tanto na área da concessão como em qualquer outro local nos territórios da República Portuguesa, mas sempre com observância do disposto na base

XVIII.

§ único. A inspecção será efectuada por:

a) Inspector superior do Ministério do Ultramar, ou delegado do Governo Português junto da sociedade, ou administrador nomeado pelo Governo;

b) Governo da província da Guiné, representado pelos seus serviços competentes, que terão o direito de acompanhar todas as operações de pesquisas, demarcação da área para pesquisa e exploração, gozando o direito de acesso livre a todos os locais e construções de qualquer natureza em que a sociedade exerça a sua actividade, de forma a poderem cumprir os seus deveres de inspecção e verificação em todos os assuntos de

carácter técnico ou administrativo;

c) Quaisquer outras pessoas de reconhecida competência nomeadas pelo Governo para examinar quaisquer outros assuntos de natureza administrativa ou técnica, incluindo quaisquer assuntos relativos à contabilidade; se as autoridades portuguesas o desejarem, a sociedade colocará à sua disposição todos os documentos necessários ao exame e outro material dentro do período do máximo de 180 dias a contar da data do pedido.

BASE XI

A partir do início da exploração como definido na base VI, a sociedade poderá livremente produzir, arrecadar, vender e exportar, nos termos e condições que julgue aconselháveis, todas e quaisquer substâncias extraídas da área da concessão, quer no seu estado natural, quer depois de terem sofrido algum tratamento, e tanto tenham sido extraídas de uma como de várias áreas demarcadas para a exploração, mas o Governo da província terá sempre direito de preferência de compra, na origem, de um máximo de 37,5 por cento das quantidades de petróleo bruto determinadas conforme o § 2.º desta base e sem prejuízo das entregas em espécie que venham a efectuar-se por força da base XII.

§ 1.º O preço por barril de petróleo bruto comprado pelo Governo da província, nos termos do corpo desta base, será a média de todos os preços obtidos pela sociedade em contratos a longo ou curto prazo e por vendas locais a pronto no período de doze meses que terminar um mês antes da data de notificação referida no § 3.º desta base, tomando em conta as quantidades correspondentes a cada preço e as diferenças de densidade e deduzindo as despesas desde a boca do poço ao ponto ou pontos em que o referido petróleo bruto for entregue aos clientes nos termos dos contratos.

Qualquer pagamento efectuado pelo Governo da Guiné à sociedade ao abrigo desta base deverá ser feito em moeda dos Estados Unidos da América ou numa moeda fàcilmente convertível sem penalidade em dólares dos Estados Unidos da América na província da Guiné ou em qualquer outra parte. Tais dólares ou outras moedas serão livremente transferíveis da província da Guiné para os Estados Unidos da América. Quaisquer destes pagamentos do Governo da Guiné, que não forem efectuados no prazo devido, serão creditados e deduzidos de quaisquer outros pagamentos devidos pela sociedade ao

Governo.

§ 2.º A quantidade referida no corpo desta base sobre a qual incidirá a percentagem máxima de 37,5 por cento para cada compra a efectuar pelo Governo da província será a quantidade de petróleo bruto extraído e arrecadado pela sociedade durante o período que mediar entre o dia do início da entrega referente a essa compra e o fim do ano civil em que a entrega for iniciada, aplicando-se a este caso o ponto de fiscalização previsto para efeito de cobrança dos direitos de concessão e o método de cálculo e dedução de quantidades empregadas pela sociedade nas suas operações, nos termos do § 2.º da base

XII.

§ 3.º No caso de o Governo da província decidir utilizar-se do direito de preferência de compra referido no corpo desta base, o qual só poderá ser usado uma vez em cada ano civil, deverá, no primeiro dia de qualquer dos meses, notificar por escrito a sociedade dessa decisão e das quantidades a adquirir por esta forma, considerando-se irrevogável tal

notificação.

§ 4.º Cada vez que o Governo da província exerça o seu direito preferencial de compra, a entrega da quantidade comprada iniciar-se-á até seis meses depois da data da notificação à sociedade referida no parágrafo anterior e deverá estar completa no fim do ano civil em que for iniciada. A sociedade deverá tanto quanto possível proceder à entrega segundo o plano que lhe for apresentado, mas, no caso de ela se estender por mais de três meses, a sociedade não será obrigada a pôr à disposição do Governo da Guiné em cada período de três meses mais de 37,5 por cento do programa de produção

estabelecido para esse mesmo período.

§ 5.º A entrega do petróleo comprado será feita em ponto a acordar do sistema de transportes da companhia na província, correndo por conta do Governo as despesas de transporte, manuseamento e tratamento desde a boca do poço, onde se considera feita a aquisição da propriedade, da percentagem da produção comprada pelo Governo até ao

ponto da entrega.

§ 6.º O disposto no corpo desta base e nos parágrafos anteriores aplicar-se-á a quaisquer produtos, subprodutos, derivados e resíduos, além do petróleo bruto, que venham a ser produzidos pela sociedade. Os preços a debitar pela sociedade por estas compras devem ser estabelecidos pelo emprego de uma fórmula em princípio semelhante à estabelecida no § 1.º desta base relativamente ao petróleo bruto.

§ 7.º No caso de guerra em que Portugal esteja envolvido, o direito de preferência de compra estabelecido nesta base será ampliado por forma a permitir ao Governo da Guiné a compra à sociedade da totalidade da produção.

§ 8.º Na hipótese do parágrafo anterior, se as circunstâncias tornarem inaplicável o disposto no § 1.º, o Governo da província e a sociedade consultar-se-ão sobre os preços a

fixar para essas vendas.

BASE XII

Por virtude da concessão, isenções e outros direitos garantidos pelo contrato a sociedade, a província da Guiné reservará e reterá para si, a título de direitos de concessão, 12,5 por cento do valor da venda, no local da extracção ou à boca do poço, de todas as substâncias referidas na base II que forem extraídas e arrecadadas em cada ano civil após o início da

exploração.

§ 1.º A sociedade pagará à província da Guiné, dentro de três meses a contar do termo de cada ano civil, o montante devido por virtude do direito estabelecido nesta base.

§ 2.º Os direitos de concessão referidos no corpo da base incidem, quanto à substâncias que no local de extracção ou à boca do poço estejam em estado sólido ou líquido, sobre as quantidades dessas substâncias extraídas e arrecadadas em cada ano civil, medidas no ponto de fiscalização por método que seja aprovado pelos serviços competentes e diminuídas das quantidades que tenham sido utilizadas, durante o referido ano civil, pela dita sociedade para as suas operações de pesquisa e exploração; pelo que respeita a substâncias que estejam no estado gasoso no local da extracção ou à boca do poço, os direitos de concessão incidem sobre as quantidades extraídas, arrecadadas e vendidas, fazendo o cálculo e as deduções de quantidades pela forma prevista para as

substâncias líquidas ou sólidas.

§ 3.º O valor de venda previsto no corpo desta base será determinado, para todas as substâncias que não sejam petróleo, multiplicando a quantidade de cada substância, calculada de harmonia com o § 2.º desta base, pela média de todos os preços em contratos a longo e curto prazos e por vendas locais a pronto, obtidos pela sociedade nesse ano civil para cada substância, tomando em conta as quantidades correspondentes a cada preço e as diferenças de densidade e deduzindo as despesas desde o local de extracção ou boca do poço até ao local ou locais em que a referida substância é entregue aos clientes, de harmonia com os referidos contratos.

A sociedade obriga-se a publicar e a manter efectivo um preço afixado para todo o

petróleo produzido ao abrigo do contrato.

O preço de venda para o petróleo a que se refere o corpo da base será determinado multiplicando-se a quantidade de petróleo, calculada de harmonia com o § 2.º desta base, pelo preço afixado efectivo à data da produção e deduzindo-se-lhe todos os custos ocorridos desde o ponto de extracção ou boca do poço até ao ponto ou pontos no qual o

petróleo é entregue aos clientes.

O preço afixado será o preço F. O. B. publicado de tempos a tempos pela sociedade para cada qualidade e densidade para petróleo oferecido para venda dos clientes, geralmente para exportação e referenciado ao local de exportação.

Sempre que o Governo o preferir, calcular-se-ão, para determinação do valor de venda, os preços justos que nas condições do mercado internacional livre e feitos os devidos ajustes de qualidade e densidade a sociedade poderia obter em vendas a clientes à data da respectiva produção, deduzidas as despesas desde o local de extracção ou boca do poço

até ao local ou locais de exportação.

§ 4.º Os pagamentos serão feitos na moeda ou moedas recebidas pela sociedade por todas as vendas de quaisquer substâncias sobre as quais recaiam os direitos de concessão definidos no corpo da base, na mesma proporção em que essas moedas hajam sido recebidas; mas, pelo que respeita a divisas estrangeiras, o disposto neste parágrafo aplicar-se-á em cada ano civil apenas na medida em que o montante das divisas entregues no mesmo ano civil ao Fundo Cambial da Guiné por força do artigo 23.º do contrato seja inferior ao montante das divisas pagáveis por virtude deste parágrafo.

§ 5.º A província da Guiné terá o direito, mediante notificação por escrito à sociedade, efectuada todos os anos e com um ano de antecedência, de receber em espécie as substâncias que se encontrem em estado sólido ou líquido no local de extracção ou à boca do poço e cujo valor receberia nos termos desta base; mas, quanto às substâncias que se encontrem em estado gasoso no local da extracção ou à boca do poço, não poderá o Governo exigir a entrega em espécie.

§ 6.º A entrega das substâncias em espécie será feita em ponto a acordar do sistema de transporte da sociedade na província da Guiné, correndo as despesas do transporte, manuseamento, tratamento e entrega, desde o local da extracção ou à boca do poço até ao local da entrega, por conta do Governo da Guiné.

BASE XIII

Em atenção aos direitos de concessão definidos nos termos da base XII e às obrigações assumidas pela sociedade por força do contrato de concessão, a sociedade não ficará sujeita ao pagamento de quaisquer taxas, impostos ou contribuições, seja qual for o seu título ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, com excepção do imposto de rendimento sobre os petróleos nas províncias ultramarinas, criado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, e da taxa estatística de 1 por 1000 ad valorem e o imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro previsto na base XV. Ainda em atenção aos direitos de concessão reservados para a província e às obrigações assumidas pela concessionária, nenhumas taxas, impostos e contribuições, qualquer que seja a sua designação ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, recairão sobre as acções, capital e obrigações da sociedade existentes ou a emitir de futuro ou sobre quaisquer lucros ou reservas atribuídos ou distribuídos por qualquer forma relativamente a essas acções, capital e obrigações, mas apenas enquanto estas pertencerem à companhia ou companhias em que a sociedade se filia, ou a outras sociedades estrangeiras filiadas juntamente com esta.

§ 1.º O imposto de rendimento referido no corpo da base é devido a partir do início da exploração e não excederá 50 por cento dos lucros da sociedade no ano fiscal a que respeita, e a importância pagável como imposto de rendimento será reduzida da importância que à província pertença por força da base XII e das rendas pagas em cumprimento das obrigações que a sociedade assume por força do § 3.º da base V e do § 4.º da base VII e que sejam devidas a partir do início da exploração.

§ 2.º No caso de a Standard Oil Company (New Jersey), ou qualquer companhia na qual a Standard Oil Company (New Jersey) possua, directa ou indirectamente, pelo menos, 51 por cento das acções com direito a voto, vir a fazer um novo acordo com qualquer outro país relativo a áreas localizadas no continente africano, ou ainda com outro país confinante com o golfo Pérsico, por virtude do qual esse país tenha direito a uma parte dos lucros da sociedade concessionária maior do que a atribuída à província da Guiné pelo contrato, quer tal diferença seja motivada por alteração do montante do imposto de rendimento, quer dos direitos de concessão, quer pelo emprego de outros métodos de contabilidade ou por qualquer outra causa, o Governo e a sociedade consultar-se-ão com o fim de determinar se será equitativo, atendendo aos termos desse novo acordo no tocante a fontes de financiamento e à forma de divisão de lucros, introduzir no contrato de concessão uma modificação no mesmo sentido.

Qualquer modificação entrará em vigor na data em que for mùtuamente acordada, mas não depois de dois anos, a contar da data em que entrou em vigor o novo acordo com o outro país, salvo se expressamente for convencionada data posterior.

Para efectivação do que dispõe este parágrafo a sociedade obriga-se a informar o Governo Português da eventual celebração de qualquer acordo que possa estar nas condições referidas no primeiro período deste parágrafo.

§ 3.º Para determinação do rendimento líquido tributável proceder-se-á de harmonia com o Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, aprovado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, podendo, no entanto, ser utilizadas tabelas ou prazos de amortização diferentes dos que se prevêem na alínea c) do artigo 5.º do referido regulamento, desde que estas novas tabelas ou prazos venham a ser geralmente adoptados no ultramar português e se baseiem na prática internacional.

§ 4.º Na determinação do rendimento bruto anual da sociedade, para fins de cálculo do imposto de rendimento sobre os petróleos para as províncias ultramarinas, criado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, e designadamente para o efeito dos n.os 1.º, 2.º e 3.º da alínea A) do artigo 24.º do mesmo regulamento, todas as vendas feitas pela sociedade a sociedades não coligadas com ela considerar-se-ão, no caso de vendas para exportação, como tendo sido efectuadas à média do preço livre do mercado mundial competidor e, no caso de vendas para consumo no mercado interno, como tendo sido efectuadas ao preço corrente, por grosso, das mesmas substâncias do mercado interno.

Relativamente a vendas feitas a companhias coligadas com a sociedade, os preços de venda não poderão ser inferiores à média ponderada dos preços por unidade, isto é, o preço médio, atendendo ao volume vendido a cada preço efectivamente pagos à sociedade por todos os compradores não coligados com ela pelas vendas e entregas das ditas substâncias efectuadas nesse ano, por força de contratos a longo e curto prazos e

por vendas locais a pronto.

BASE XIV

Por virtude das obrigações assumidas pela sociedade no contrato de concessão, ela e quaisquer outras entidades associadas com ela para a realização das suas operações serão isentas de contribuição predial, sisa e todas as contribuições, taxas e impostos, qualquer que seja a sua natureza ou nome, sejam nacionais, regionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, que incidam sobre imóveis ou sejam relacionados com a propriedade de imóveis, desde que tais imóveis sejam utilizados para as operações de pesquisa e exploração ou, tratando-se de casas de habitação, sejam usados em benefício

exclusivo do pessoal da sociedade.

BASE XV

Por virtude das obrigações assumidas pela sociedade no contrato de concessão, ela e quaisquer outras entidades associadas com ela para a realização das suas operações gozarão de isenção de direitos alfandegários e mais imposições aduaneiras, presentes ou futuras, exceptuados o imposto estatístico de 1 por mil e o imposto da selo, na importação de todos os materiais, equipamento e mantimentos, incluindo água, combustíveis líquidos, máquinas, automóveis, camiões, lanchas-motoras e outros barcos, aeroplanos, madeira, ferro em obra, ferramentas, materiais de construção, equipamento de refinação, condutas, géneros alimentícios, remédios, fornecimentos clínicos, equipamentos de escritório e mobiliário residencial, produtos químicos e explosivos, mas esta regalia não será aplicada a quaisquer materiais ou bens importados pela sociedade ou entidades com ela associadas

para a venda aos seus empregados.

§ 1.º A sociedade ou quaisquer entidades referidas no corpo da base notificarão com antecedência os serviços aduaneiros e de minas da província da Guiné de qualquer importação a efectuar com isenção de direitos.

§ 2.º As mercadorias importadas ao abrigo do disposto no corpo da base poderão ser reexportadas com isenção de direitos e outras imposições aduaneiras, exceptuando o

imposto do selo de despacho.

§ 3.º A sociedade terá o direito, com as limitações resultantes do disposto nas bases XI e XII, de exportar todas eu quaisquer substâncias extraídas da área da concessão, quer seja no seu estado natural, quer seja depois de terem sido processadas, quer extraídas de uma ou de várias áreas demarcadas para desenvolvimento, nos termos e condições pela mesma considerados aconselháveis, gozando nessa exportação de isenção de direitos alfandegários, e mais imposições aduaneiras, excepto o imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e o imposto do selo de despacho. A isenção de direitos e imposições aduaneiras na exportação aplicar-se-á igualmente às exportações feitas em virtude de contratos de venda para exportação celebrados pela sociedade.

BASE XVI

As autoridades portuguesas autorizarão e facilitarão, de harmonia com as leis e disposições aplicáveis, a entrada e saída dos territórios portugueses dos indivíduos de qualquer nacionalidade que a sociedade tenha admitido ou demitido ou de qualquer associada à referida sociedade nas suas operações.

§ único. Pelo que respeita às condições de entrada e emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a sociedade orientar-se-á por todas as leis e regulamentos em vigor na província da Guiné, excepto quanto às percentagens de pessoal português e pessoal estrangeiro que pode estar ao serviço da empresa.

BASE XVII

Quaisquer aprovações ou autorizações relativas a trabalhos, instalações, planos, programas, plantas e projectos que, de harmonia com os termos do contrato de concessão, sejam requeridas às autoridades portuguesas serão sempre consideradas como concedidas se as referidas autoridades não despacharem dentro de 90 dias, a partir da data do recebimento por elas do requerimento de aprovação ou autorização.

BASE XVIII

Todos os programas de exploração, relatórios, mapas, diagramas, plantas, amostras, diários, registos, contas, documentos e informações que à sociedade cumpre apresentar por força do contrato de concessão serão tratados pelas autoridades portuguesas como confidenciais, salvo consentimento, por escrito, da sociedade para lhes ser dada

publicidade ou serem facultados a terceiros.

§ único. No caso de caducidade, rescisão ou anulação do contrato, o Governo, após doze meses decorridos a partir da respectiva data, poderá utilizar livremente e para os fins que julgue convenientes todos os elementos referidos no corpo desta base.

BASE XIX

No caso de a inspecção feita por qualquer das formas previstas na base X revelar que a sociedade conduziu as suas operações de forma a intencionalmente retardar qualquer descoberta ou protelar, suspender ou diminuir, sem motivo justificado e como tal aceite pelo Governo, o desenvolvimento regular e contínuo de quaisquer depósitos, as autoridades portuguesas terão direito, se tal julgarem aconselhável, de aplicar à sociedade uma multa no montante de 500000$00 e, simultâneamente, intimar a sociedade a restabelecer a normalidade das operações; no caso de a sociedade não o fazer em prazo razoável, as autoridades portuguesas, se o julgarem aconselhável, terão o direito de nomear técnicos de sua inteira confiança para normalizarem as operações, mas correndo por conta da sociedade todas as despesas que este facto ocasionar, sob pena de perda do carácter exclusivo dos seus direitos de pesquisa nas áreas onde se provar a falta ou de perda da totalidade dos seus direitos pelo que respeita aos jazigos em que a falta se

verificar.

§ 1.º Se a sociedade cometer repetidamente as infracções referidas no corpo desta base, as autoridades portuguesas terão o direito de fazer reduzir o contrato de concessão, excluindo-se as áreas ou jazigos onde as infracções se provarem.

§ 2.º Sendo descoberto enxofre, hélio, anidrido carbónico ou substâncias salinas e sendo o jazigo, segundo a prática corrente da indústria, susceptível de exploração comercial, se a sociedade não der início às medidas preparatórias recomendadas pela prática da indústria para exploração do depósito dentro do período de um ano a partir da data em que para tal for notificada pelo Ministro do Ultramar, perderá o direito à

exploração do referido jazigo.

§ 3.º As penalidades previstas no corpo e §§ 1.º e 2.º desta base não serão aplicadas à sociedade sem prèviamente ter ela sido ouvida por escrito e ainda, no caso de a sociedade não reconhecer a falta, ter corrido processo arbitral, de harmonia com a base

XXVIII.

BASE XX

O contrato de concessão será rescindido a pedido da sociedade ùnicamente quando:

a) As operações da sociedade tiverem revelado que não existem ou deixaram de existir, dentro da área da concessão, quaisquer depósitos de petróleo que, segundo a prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração comercial e económica;

b) As operações da sociedade tenham sido paralisadas ou interrompidas, durante um período contínuo de, pelo menos, 150 dias, por motivo de força maior.

§ único. No caso de o contrato de concessão ser rescindido a solicitação da sociedade, nos termos previstos no corpo desta base, o saldo do depósito a que se refere a alínea a) da base VIII existente à data da rescisão será reembolsado à sociedade ou a garantia bancária a que se refere o mesmo artigo será extinta e a sociedade manterá todos os seus direitos sobre as coisas imóveis ou móveis que tenha adquirido.

BASE XXI

O contrato de concessão será rescindido a pedido do Governo quando:

a) A sociedade tenha, sem suficiente causa ou justificação, abandonado as suas operações de pesquisa e exploração pelo tempo e nas condições previstas no § 1.º desta

base;

b) A sociedade tenha infringido o estatuído na alínea a) da base VIII; não tenha respeitado o previsto na base XI e na base XXIV;

c) A sociedade infrinja durante dois anos consecutivos o estatuído na alínea b) da base VIII ou não cumpra durante dois anos consecutivos as obrigações estabelecidas no corpo da base V, conjugadas com os §§ 1.º e 2.º da mesma base.

§ 1.º Considera-se que a sociedade abandonou a concessão de pesquisas ou exploração quando as operações tenham sido totalmente paralisadas durante 180 dias, sejam estes consecutivos ou não, no decurso de qualquer período de 365 dias ou durante 360 dias no decurso de qualquer período de 1095 dias; mas o abandono só produzirá efeitos de rescisão se o Governo da Guiné notificar para esse efeito a sociedade nos 90 ou 180 dias, conforme os casos, seguintes ao conhecimento que ele tenha de abandono e se a sociedade não provar que o abandono foi causado por caso de força maior.

§ 2.º A rescisão do contrato de concessão, de harmonia com o estatuído no corpo desta base, importa a perda pela sociedade do saldo de depósito referido na alínea a) da base VIII que eventualmente exista à data da rescisão ou, se foi prestada a garantia bancária, a sociedade pagará ou fará pagar ao Governo da Guiné um montante igual ao saldo de depósito que seria devido nessa data. Além disso, a sociedade perderá também a favor do Governo da Guiné os direitos a todos e quaisquer imóveis que lhe pertençam.

BASE XXII

No caso de a sociedade ou o Governo submeterem à outra parte um pedido de rescisão do contrato de concessão com o fundamento, respectivamente, nas bases XX e XXI, se esta não concordar com a rescisão, recorrer-se-á à arbitragem prevista na base XXVIII, que será iniciada a pedido de qualquer das partes contratantes.

BASE XXII

A partir da assinatura do contrato de concessão, e em complemento das disposições do contrato e dos que lhe sejam subsidiários, todas as operações efectuadas entre a sociedade e quaisquer entidades de direito público ou privado não residentes na província ficam sujeitas às prescrições estabelecidas pela legislação cambial em vigor na Guiné, nomeadamente no que se refere à entrega ao Fundo Cambial das divisas provenientes das exportações, com observância das excepções e do mais que se dispõe nos parágrafos

seguintes.

§ 1.º A sociedade conservará e disporá livremente em todas as ocasiões dos fundos ou bens que possuir fora da província da Guiné ou que posteriormente adquira a pessoas ou entidades não residentes na província da Guiné, sem prejuízo do § 2.º desta base.

§ 2.º Em cada ano civil a sociedade entregará ao Fundo Cambial da Guiné as divisas recebidas por ela como pagamento de vendas no exterior, de cujo montante global poderá retirar, no todo ou em parte, conforme deseje, uma quantia igual à soma das seguintes

alíneas:

a) A parte do rendimento tributável que exceda o imposto de rendimento a pagar à

província da Guiné;

b) Importância correspondente a depreciações e desgastes.

Para determinar o montante das divisas que deve ser entregue ao Fundo Cambial da Guiné por força deste parágrafo, a sociedade, até ao dia 1 de Abril de cada ano civil,

calculará:

1) O montante correspondente às alíneas deste parágrafo relativas a esse ano civil.

2) As receitas totais, em divisas provenientes de vendas no exterior, durante esse ano

civil.

Os montantes efectivos serão calculados o mais rigorosamente possível e, qualquer diferença entre eles e as quantias entregues ao Fundo Cambial da Guiné será, sem demora, entregue ao Fundo Cambial, ou recebida deste, conforme a hipótese.

3.º O Governo da Guiné procurará facilitar a concessão dos cambiais necessários à actividade da sociedade e, designadamente, assegurará, até ao limite referido no § 4.º desta base, desde que não haja duplicação em relação às alíneas do parágrafo anterior, as divisas destinadas à satisfação dos encargos seguintes:

a) Pagamento à sociedade de quantias devidas pela transferência dos direitos provenientes do contrato de concessão ou outros subsidiários deste, conforme o disposto

na base XXIV;

b) Pagamento de despesas resultantes de serviços prestados por entidades ou pessoas residentes fora da província da Guiné, segundo as necessidades da actividade da

sociedade;

c) Pagamento de compras no exterior da província de materiais, equipamento e fornecimentos a empregar na actividade da sociedade;

d) Reembolso de empréstimos ou outros encargos financeiros, incluindo o pagamento dos juros, contraídos pela sociedade para com quaisquer pessoas ou entidades residentes

fora da província;

e) Pagamento pela sociedade, aos seus accionistas e administradores residentes fora da província da Guiné, de dividendos, outras repartições de lucros ou reservas e

remunerações dos administradores;

f) Pagamento, fora da Guiné, de despesas da sociedade que devam considerar-se despesas directas de prospecção e exploração.

§ 4.º O limite referido no § 3.º desta base será constituído pelo montante dos investimentos relativos a esta concessão, em moeda estrangeira, feitos pela sociedade e das divisas entregues por esta ao Fundo Cambial.

§ 5.º No caso de liquidação da sociedade, o Governo da Guiné procurará facilitar a concessão das divisas necessárias para o pagamento dos saldos da liquidação aos accionistas residentes fora da província da Guiné.

§ 6.º Os pedidos de transferência serão acompanhados de documentos de contabilidade e outros meios de prova que o Governo da província considere necessários.

§ 7.º Os câmbios a utilizar nas vendas e compras de divisas referidas nesta base serão os câmbios praticados na província da Guiné no dia da transacção, câmbios cuja fixação deverá obedecer, durante o período de vigência do contrato, ao princípio consignado no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei 43338, de 21 de Novembro de 1960, de que a diferença entre a paridade e as cotações máxima e mínima não excederá 1 por cento. No que respeita ao contrato de concessão e outros subsidiários deste, a sociedade e as companhias coligadas com esta não serão obrigadas a usar câmbios diferentes dos que tenham aplicação geral às empresas comerciais no espaço português.

§ 8.º Para os fins do contrato de concessão e outros subsidiários deste, tendo em atenção as obrigações contratuais assumidas pela sociedade, esta e as companhias coligadas com ela não estão sujeitas a taxas, impostos, contribuições, prémios e encargos, incluindo a parte do prémio de transferência que constitui receita do Fundo Cambial, seja qual for a designação ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, sobre as transferências referidas nesta base.

§ 9.º Quaisquer pessoas ou entidades associadas com a sociedade para a realização das suas operações conservarão e disporão livremente em todas as ocasiões das divisas recebidas da sociedade fora da província da Guiné, como pagamentos por serviços prestados por elas, mas, se tais pessoas ou entidades procederem a despesas na província da Guiné, receberão da sociedade na província o quantitativo em escudos necessário para

o pagamento dessas despesas.

§ 10.º A sociedade obriga-se a efectuar através do Fundo Cambial, para o qual reverterão as respectivas divisas, as transferências para custeamento dos encargos ou despesas em escudos a fazer por ela ou pelas pessoas ou entidades com ela associadas na província da Guiné, decorrentes do contrato.

BASE XXIV

A sociedade, salva autorização expressa das autoridades portuguesas, não transferirá ou alienará, parcial ou totalmente, os direitos resultantes do contrato de concessão.

§ 1.º Sem prejuízo do que se estabelece no Regulamento do Imposto de Rendimento sobre Petróleos, aprovado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, em especial na sua secção segunda, no caso de a sociedade assumir quaisquer compromissos ou assinar contratos com terceiros, tendo por objecto a prestação de assistência técnica económica ou financeira que possam uns e outros ser considerados excessivamente onerosos e como tal provoquem uma diminuição não aceitável do montante do imposto de rendimento, poderá o Governo notificar a sociedade de que não aceita, para efeito de dedução ao rendimento bruto com vista à determinação do rendimento líquido tributável, os encargos resultantes que considere excessivamente onerosos ou que possam ser considerados como violação dos termas contratuais ou da lei geral.

§ 2.º A notificação a que se refere o parágrafo anterior só será válida depois de ter sido ouvida, por escrito, a sociedade, e o seu efeito ficará suspenso pela apresentação no prazo de 30 dias do pedido de arbitragem nos termos da base XXVIII do contrato.

BASE XXV

Findo o prazo de exploração a que se refere o corpo da base VII, ou sua prorrogação, se a houver, nos termos do § 7.º da mesma base, todos os direitos a quaisquer bens imóveis pertencentes à sociedade se consideram transferidos, sem formalidades ou indemnizações, para as autoridades portuguesas.

BASE XXVI

Não constituirão violação do contrato de concessão as faltas, quer da sociedade, quer das autoridades portuguesas, às obrigações contratuais respectivas se forem motivadas por

força maior.

BASE XXVII

Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do contrato de concessão serão aplicáveis o Decreto de 20 de Setembro de 1906, o Decreto de 9 de Dezembro de 1909 e o Decreto 32251, de 9 de Setembro de 1942, ou os diplomas que venham alterá-los ou substituí-los e demais legislação geral aplicável.

BASE XXVIII

As divergências que venham a surgir entre o Governo e a sociedade sobre a interpretação e aplicação do contrato de concessão e quaisquer leis, decretos, ordens e regulamentos aplicáveis às relações entre ambos, na sua qualidade de contratantes, serão resolvidas por um tribunal arbitral, em conformidade com as leis portuguesas.

§ 1.º O tribunal arbitral referido no corpo desta base será composto por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, um segundo árbitro nomeado pela sociedade e um presidente nomeado por acordo entre os dois árbitros acima referidos, ou, não havendo acordo, nomeado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça da República

Portuguesa.

§ 2.º O tribunal arbitral reunir-se-á e funcionará em território português.

BASE XXIX

As quantias que nestas bases são expressas em escudos referem-se à moeda da

província da Guiné.

Ministério do Ultramar, 19 de Fevereiro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/02/19/plain-262555.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-21 - Decreto-Lei 43338 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, o Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-29 - Decreto 46796 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar, em representação da província ultramarina da Guiné, a renovar o contrato para pesquisa e exploração assinado em 8 de Abril de 1958 com a Esso Exploration Guiné Inc., autorizado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 41537, e a celebrar novo contrato com uma sociedade a constituir por aquela sociedade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-13 - Decreto 16/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com a Esso Exploration Guiné, Inc..

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