Decreto 46796
A Esso Exploration Inc., sociedade comercial com sede em Nova Iorque, Estados Unidos da América, requereu ao Governo Português, em nome de uma sociedade a constituir, licença para prosseguir as pesquisas de petróleo que a extinta Esso Exploration Guiné Inc. efectuou na província da Guiné ao abrigo do contrato com o Governo Português, autorizado pelo Decreto 41537, de 26 de Fevereiro de 1958.
O prosseguimento das pesquisas agora requerido representaria a continuação dos esforços da Esso Exploration Guiné Inc., na efectivação dos quais despendeu na Guiné, até Março de 1961, perto de 250000 contos, importância em muito superior ao mínimo que se obrigara a gastar por força do compromisso assumido para com o Governo Português, nos termos do artigo 5.º do contrato assinado em 8 de Abril de 1958.
O termo da actividade da sociedade em Março de 1961 deu-se por mútuo acordo, tendo a Esso Exploration Guiné Inc. cumprido sempre as suas obrigações contratuais para com o Governo Português. A Esso Exploration Inc. vem agora requerer a renovação do contrato, esperançada em que, utilizando novos conhecimentos, possa alcançar o êxito que não conseguiu ao abrigo do primeiro, e propõe-se realizar nas suas futuras operações de pesquisa, através da nova sociedade a constituir, investimentos mínimos superiores aos do primeiro contrato, oferecendo ainda à província da Guiné outras vantagens importantes.
Nestes termos, ouvida a província da Guiné e o Conselho Ultramarino, e tendo-se chegado a acordo sobre as alterações basilares a introduzir no contrato de 8 de Abril de 1958;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar, em representação da província da Guiné, autorizado a renovar o contrato para pesquisa e exploração assinado em 8 de Abril de 1958 com a Esso Exploration Guiné Inc., autorizado pelo artigo 1.º do Decreto 41537, de 26 de Fevereiro de 1958, devendo o novo contrato ser celebrado com uma sociedade a constituir pela Esso Exploration Inc.
§ único. No contrato de 8 de Abril de 1958, a que se refere o corpo do artigo, poderá o Ministro do Ultramar introduzir as condições que entender mais convenientes, sendo obrigatórias as que constam das bases anexas a este decreto, que são aprovadas para todos os efeitos, ficam fazendo parte dele e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar.
Art. 2.º É também o Ministro do Ultramar autorizado a assinar, em representação da província da Guiné, um contrato complementar do autorizado pelo artigo anterior, em tudo análogo ao contrato datado de 8 de Abril de 1958 que foi autorizado pelo artigo 29.º do Decreto 41537, de 26 de Fevereiro de 1958.
Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guine - J. da Silva Cunha.
Bases anexas ao Decreto 46796
BASE I
À sociedade a constituir será concedida uma área para pesquisa e exploração de petróleo em regime de exclusivo na província da Guiné, com a extensão de cerca de 50000 km2, compreendendo a mesma a terra firme, o leito do mar e os leitos de lagos e cursos de água. Esta área será livremente escolhida pelo Ministro do Ultramar, que a delimitará por acordo com a Esso Exploration Inc.
BASE II
Ao artigo 5.º do contrato de 8 de Abril de 1958 será dada a redacção:
Art. 5.º Durante o período inicial de cinco anos, contados a partir da data de assinatura deste contrato, a sociedade fica obrigada a cumprir integralmente os programas de pesquisa referidos na alínea b) do artigo 8.º deste contrato, despendendo no cumprimento dos programas as seguintes importâncias mínimas:
a) Durante o 1.º ano, 24000000$00;
b) Durante o 2.º ano, 59000000$00;
c) Durante o 3.º ano, 78000000$00;
d) Durante o 4.º e 5.º anos, 68000000$00 em cada ano.
§ 1.º No caso de a sociedade no decurso de qualquer dos primeiros quatro anos do período inicial a que se refere o corpo deste artigo ter despendido mais do que a importância mínima prevista para esse ano, o respectivo excedente será deduzido à importância mínima que é obrigada a despender no ano ou anos seguintes.
§ 2.º Se a sociedade não tiver despendido durante qualquer dos cinco anos do período inicial a que se refere o corpo deste artigo a importância mínima respeitante a esse ano e desejar manter todos os direitos que este contrato lhe confere, terá de pagar à província da Guiné, dentro de seis meses a partir do termo do ano ou anos em que a falta se verificou, uma quantia igual à soma não despendida.
§ 3.º A sociedade pagará à província da Guiné, relativamente a cada um dos cinco anos do período inicial a que se refere o corpo deste artigo, uma renda de 400$00 por quilómetro quadrado da área referida no artigo 3.º deste contrato e que abrangerá tanto as áreas terrestres como as marítimas.
No caso de renúncia da área total antes do termo dos cinco anos, a obrigação do pagamento de renda por força da primeira parte deste parágrafo cessará a partir da data da renúncia, mas a sociedade não terá direito ao reembolso de quaisquer rendas já pagas, mesmo que o tenham sido adiantadamente.
Dentro de três meses após a assinatura deste contrato de concessão, a sociedade pagará à província da Guiné 40000000$00 em dólares, verba esta em que se consideram incluídas a renda relativa ao 1.º ano e o pagamento adiantado de 25 por cento das rendas dos quatro anos seguintes do período inicial de cinco anos. Se o cômputo exacto da área concedida vier a mostrar que, em relação ao pagamento inicial, a província teria direito a importância superior a 40000000$00, a sociedade pagar-lhe-á o excedente, mas, caso contrário, não terá a sociedade direito a reembolso.
Cada um dos subsequentes pagamentos de renda, relativos ao 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos do período inicial será feito em dólares e dentro dos primeiros três meses do respectivo ano.
§ 4.º Para cômputo das importâncias mínimas a que se refere o corpo deste artigo serão consideradas as despesas com o pessoal, materiais, equipamento e serviços, quer sejam feitas pela sociedade, quer por empreiteiros ou outros indivíduos ou entidades em nome e por conta da sociedade, e as despesas administrativas e de movimento da sociedade, incluindo 75 por cento das rendas relativas ao respectivo ano pagas à província pela sociedade por força do § 3.º deste artigo, com as restrições das alíneas seguintes:
a) Pelo que respeita aos materiais e equipamento adquiridos em territórios estrangeiros, só se contam aqueles que tenham sido de facto importados, seja temporária, seja permanentemente, em territórios portugueses, e o seu valor será o resultante do preço C. I. F. no porto português de descarga;
b) Os ordenados e salários que a sociedade tenha pago fora de territórios portugueses por serviços prestados fora de territórios portugueses e, bem assim, as despesas de transporte relacionadas com pessoal e pagas pela sociedade fora de territórios portugueses serão incluídos apenas até um montante total que não exceda 20 por cento da totalidade das despesas da sociedade com o seu pessoal e transporte deste.
§ 5.º Passados os primeiros três anos do período inicial, a sociedade poderá, se o desejar, dar por findo este contrato de concessão sem sofrer qualquer penalidade, desde que tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais até essa data.
No caso de a sociedade desejar utilizar este direito, deverá comunicar ao Governo que deseja dar o contrato como findo até três meses antes do termo do terceiro ano do período inicial.
BASE III
No artigo 6.º do contrato de 8 de Abril de 1958 será dada a redacção:
Art. 6.º Para todos os efeitos deste contrato fica entendido que a sociedade iniciou a exploração a partir da data em que começou a vender ou exportar, regularmente, petróleo ou gás em quantidades comerciais.
§ 1.º A sociedade poderá utilizar livremente, para as suas operações, as substâncias produzidas antes do início da exploração e terá também o direito de as vender desde que tenha para tal sido prèviamente autorizada pelo Governo, o qual não poderá recusar a dita autorização, mas poderá impor que lhe seja entregue o máximo de 50 por cento do produto da venda ou vendas das substâncias a que a dita autorização diga respeito.
§ 2.º As entregas feitas nos termos do parágrafo anterior serão, todavia, deduzidas nos pagamentos que posteriormente a sociedade vier a fazer por força do artigo 12.º deste contrato e serão consideradas como direitos de concessão pagos no ano em que forem creditados, para efeito de determinar o pagamento de impostos de rendimentos sobre os petróleos nas províncias ultramarinas.
BASE IV
Ao artigo 7.º do contrato de 8 de Abril de 1958 será dada a redacção:
Art. 7.º Sem prejuízo do direito de rescisão que ao Governo pertence nos termos das leis gerais e do artigo 21.º deste contrato, a sociedade terá o direito de pesquisar e explorar à sua custa durante 45 anos, a partir da data da assinatura deste contrato, os jazigos existentes nas áreas que deseje reter de harmonia com o condicionalismo dos parágrafos seguintes:
§ 1.º Passados cinco anos a partir da data da assinatura deste contrato, a sociedade não poderá reter mais que 75 por cento da área que lhe foi inicialmente concedida; passados oito anos a partir da mesma data, não poderá reter mais que 50 por cento da área inicialmente concedida; e passados dez anos a partir da mesma data, não poderá reter mais que 25 por cento da área inicialmente concedida, observando-se ainda o seguinte:
a) A área ou áreas que a sociedade desejar reter passados os primeiros cinco anos a partir da assinatura deste contrato deverão estar demarcadas dentro de seis meses, contados a partir do termo do referido período de cinco anos;
b) Se a partir do 15.º ano, contado a partir da data da assinatura deste contrato, a sociedade não tiver conseguido entrar em exploração, nos termos do artigo 6.º deste contrato, renunciará, se o Governo o desejar, a toda a área demarcada que ainda mantenha.
§ 2.º Desde que seja aceite por ambas as partes contratantes a impossibilidade de se manter, em dada área demarcada e retida nos termos do parágrafo anterior, uma produção que possa ser considerada comercial e económica, ou quando não haja produção em qualquer área demarcada e retida nas mesmas condições, pode a sociedade renunciar à mesma área ou áreas mediante simples aviso ao Governo, dado por escrito e com o mínimo de três meses de antecedência.
§ 3.º As áreas a que a sociedade renuncie ou entregue por força ou ao abrigo dos §§ 1.º e 2.º deste artigo serão por si livremente escolhidas em um ou mais blocos, contanto que as áreas retidas e os blocos abandonados sejam razoàvelmente compactos e delimitados quanto possível por meridianos e paralelos. As áreas abandonadas pela sociedade passarão a ficar inteiramente livres da sujeição aos termos deste contrato.
§ 4.º A partir do termo do período inicial da concessão a que se refere o artigo 5.º deste contrato e até ao termo do 10.º ano contado a partir da data de assinatura deste contrato, a sociedade continuará a pagar à província da Guiné uma renda anual de 400$00 por quilómetro quadrado da área que mantiver; a partir do 10.º ano, esta renda subirá para 800$00 por quilómetro quadrado da área mantida, e após o 15.º ano contado a partir da data da assinatura deste contrato, ou após a descoberta de petróleo ou gás em quantidades comerciais, conforme o que primeiro ocorrer, a sociedade passará a pagar a renda anual de 1500$00 por quilómetro quadrado da área que efectivamente mantenha, ficando, porém, entendido que no caso de aparecer petróleo ou gás em quantidades remuneradoras antes de decorrido o 15.º ano a obrigação de pagamento de 1500$00 de renda por quilómetro quadrado respeita sòmente à área ou áreas eventualmente individualizadas em que a descoberta tenha ocorrido.
§ 5.º A renda de superfície relativa ao primeiro ano que decorrer após o termo do período inicial da concessão a que se refere o artigo 5.º deste contrato será paga dentro do mês que se seguir à respectiva demarcação feita de harmonia com o § 1.º deste artigo e sua alínea a). As rendas seguintes serão sempre pagas adiantadamente e por trimestre, devendo o seu pagamento ser feito dentro de 60 dias contados a partir do ultimo dia do respectivo trimestre.
§ 6.º A demarcação da área ou áreas a que se refere o § 1.º será efectuada de acordo com os serviços competentes, de forma a elas ficarem perfeitamente identificadas, e poderá basear-se em mapas topográficos ou diagramas fotogramétricos, não ficando a demarcação sujeita a delimitações de número de blocos ou dimensões dos mesmos, mas deverá procurar-se que as áreas demarcadas representem aspecto compacto, delimitadas quanto possível por meridianos e paralelos, observando-se ainda o seguinte:
a) Os planos a que se refere o Decreto de 20 de Setembro de 1906 poderão ser elaborados com base na fotografia aérea e em escala não superior a essa fotografia;
b) Não se aplica à sociedade a doutrina do corpo do artigo 62.º e seus parágrafos do Decreto de 20 de Setembro de 1906, a qual só terá direito às substâncias enumeradas no artigo 2.º deste contrato.
§ 7.º O período de 45 anos previsto no corpo deste artigo será prorrogado por mais 15 a pedido da sociedade, se esta tiver cumprido até essa data as obrigações constantes deste contrato e da lei geral aplicável.
BASE V
Às alíneas b), d) e g) do artigo 8.º do contrato de 8 de Abril de 1958 serão dadas, respectivamente, as redacções:
b) Dentro de três meses, a contar da data da assinatura deste contrato, apresentar aos serviços competentes o programa de pesquisas relativo ao 1.º ano de operações e, dentro de três meses antes do termo período de validade de cada programa de pesquisas e até ao termo do período inicial de cinco anos a que se refere o artigo 5.º deste contrato, apresentar aos mesmos serviços o programa para o ano seguinte e enviar trimestralmente, dentro de um mês a seguir ao fim de qualquer período de três meses, às autoridades provinciais competentes e ao Ministério do Ultramar, um relatório dando os detalhes das operações efectuadas durante o referido período e contendo também indicação aproximada do total despendido em harmonia com as obrigações de investimento assumidas pela sociedade no artigo 5.º deste contrato.
d) Iniciar a exploração dos jazigos logo que seja econòmicamente possível e aconselhável e, subsequentemente, manter a produção, de harmonia com as boas regras da prática da indústria, de forma regular e em nível elevado, tendo em consideração a procura no mercado mundial e a economia da exploração dos jazigos da concessão.
g) Manter na província da Guiné os livros de contabilidade usuais, elaborados de harmonia com a prática portuguesa, e os livros especiais necessários à fácil especificação e apreciação das despesas e gastos que tenham sido realizados de harmonia com este contrato.
BASE VI
O § 1.º do artigo 11.º do contrato de 8 de Abril de 1958 passará a ter a redacção:
§ 1.º O preço por barril de petróleo bruto comprado pelo Governo da província, nos termos do corpo do artigo, será a média de todos os preços obtidos pela sociedade em contratos a longo ou curto prazo e por vendas locais a pronto no período de doze meses que terminar um mês antes da data de notificação referida no § 3.º deste artigo, tomando em conta as quantidades correspondentes a cada preço e as diferenças de densidade e deduzindo as despesas desde a boca do poço ao ponto ou pontos em que o referido petróleo bruto for entregue aos clientes nos termos dos contratos.
Qualquer pagamento efectuado pelo Governo da Guiné à sociedade ao abrigo deste artigo deverá ser feito em moeda dos Estados Unidos da América ou numa moeda fàcilmente convertível sem penalidade em dólares dos Estados Unidos da América na província da Guiné ou em qualquer outra parte. Tais dólares ou outras moedas serão livremente transferíveis da província da Guiné para os Estados Unidos da América. Quaisquer destes pagamentos do Governo da Guiné que não forem efectuados no prazo devido serão creditados e deduzidos de quaisquer outros pagamentos devidos pela sociedade ao Governo.
BASE VII
O § 3.º do artigo 12.º do contrato de 8 de Abril de 1958 passará a ter a redacção:
§ 3.º O valor de venda previsto no corpo do artigo será determinado, para todas as substâncias que não sejam petróleo, multiplicando a quantidade de cada substância, calculada de harmonia com o § 2.º do presente artigo, pela média de todos os preços em contratos a longo e curto prazo e por vendas locais a pronto, obtidos pela sociedade nesse ano civil para cada substância, tomando em conta as quantidades correspondentes a cada preço e as diferenças de densidade e deduzindo as despesas desde o local de extracção ou boca do poço até ao local ou locais em que a referida substância é entregue aos clientes, de harmonia com os referidos contratos.
A sociedade obriga-se a publicar e a manter efectivo um preço afixado para todo o petróleo produzido ao abrigo deste contrato.
O preço de venda para o petróleo a que se refere o corpo deste artigo será determinado multiplicando-se a quantidade de petróleo, calculada de harmonia com o § 2.º deste artigo, pelo preço afixado efectivo à data da produção e deduzindo-se-lhe todos os custos ocorridos desde o ponto de extracção ou boca do poço até ao ponto ou pontos no qual o petróleo é entregue aos clientes.
O preço afixado é o preço F. O. B. publicado de tempos a tempos pela sociedade para cada qualidade e densidade para petróleo oferecido para venda dos clientes, geralmente para exportação e referenciado ao local de exportação.
Sempre que o Governo o preferir, calcular-se-ão, para determinação do valor de venda, os preços justos que nas condições do mercado internacional livre, e feitos os devidos ajustes de qualidade e densidade, a sociedade poderia obter em vendas a clientes à data da respectiva produção, deduzidas as despesas desde o local de extracção ou boca do poço até ao local ou locais de exportação.
BASE VIII
Os §§ 1.º e 2.º do artigo 13.º do contrato de 8 de Abril de 1958 passarão a ter a redacção:
§ 1.º O imposto de rendimento referido no corpo do artigo é devido a partir do início da exploração e não excederá 50 por cento dos lucros da sociedade no ano fiscal a que respeita, e a importância pagável como imposto de rendimento será reduzida da importância que à província pertença por força do artigo 12.º deste diploma, e das rendas pagas em cumprimento das obrigações que a sociedade assume por força do § 3.º do artigo 5.º e do § 4.º do artigo 7.º e que sejam devidas a partir do início da exploração.
§ 2.º No caso de a Standard Oil Company (New Jersey) ou qualquer companhia na qual a Standard Oil Company (New Jersey) possua directa ou indirectamente pelo menos 51 por cento das acções com direito a voto vir a fazer um novo acordo com qualquer outro país, relativo a áreas localizadas no continente africano ou ainda com outro país confinante com o golfo Pérsico, no qual a percentagem dos lucros atribuída a esse país seja maior do que a atribuída à província da Guiné por este contrato de concessão ou ainda se tal acordo atribuir a esse país vantagens tributárias que no seu conjunto possam ser consideradas mais favoráveis do que aquelas que por este contrato se atribuem à província da Guiné, o Governo e a concessionária consultar-se-ão com o fim de determinar se será equitativo, atendendo aos termos desse novo acordo no tocante a fontes de financiamento, à forma de divisão de lucros e a outras eventuais vantagens concedidas, introduzir neste contrato de concessão uma modificação no mesmo sentido.
Qualquer modificação entrará em vigor na data em que for mùtuamente acordado, mas não depois de dois anos, a contar da data em que entrou em vigor o novo acordo com o outro país, salvo se expressamente for convencionada data posterior.
Para efectivação do que dispõe este parágrafo, a sociedade obriga-se a informar o Governo Português da eventual celebração de qualquer acordo que possa estar nas condições referidas no primeiro período deste parágrafo.
Ao mesmo artigo 13.º serão acrescentados dois parágrafos, com a redacção:
§ 3.º Para determinação do rendimento líquido tributável, proceder-se-á de harmonia com o Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, aprovado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, podendo, no entanto, ser utilizadas tabelas ou prazos de amortização diferentes dos que se prevêem na alínea c) do artigo 5.º do referido regulamento, desde que estas novas tabelas ou prazos venham a ser geralmente adoptadas no ultramar português e se baseiem na prática internacional.
§ 4.º Na determinação do rendimento bruto anual da sociedade, para fins de cálculo do imposto de rendimento sobre os petróleos para as províncias ultramarinas, criado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, e designadamente para o efeito dos n.os 1.º, 2.º e 3.º da alínea A) do artigo 24.º do mesmo regulamento, todas as vendas feitas pela sociedade a sociedades não coligadas com ela considerar-se-ão, no caso de vendas para exportação, como tendo sido efectuadas à média do preço livre do mercado mundial competidor e, no caso de vendas para consumo no mercado interno, como tendo sido efectuadas ao preço corrente, por grosso, das mesmas substâncias do mercado interno. Relativamente a vendas feitas a companhias coligadas com a sociedade, os preços de venda não poderão ser inferiores à média ponderada dos preços por unidade, isto é, o preço médio, atendendo ao volume vendido a cada preço, efectivamente pagos à sociedade, por todos os compradores não coligados com ela pelas vendas e entrega das ditas substâncias efectuadas nesse ano, por força de contratos a longo e curto prazo e por vendas locais a pronto.
BASE IX
Ao artigo 17.º do contrato de 8 de Abril de 1958 será dada a redacção:
Art. 17.º Quaisquer aprovações ou autorizações relativas a trabalhos, instalações, planos, programas, plantas e projectos que, de harmonia com os termos deste contrato de concessão, sejam requeridas às autoridades portuguesas serão sempre consideradas como concedidas se as referidas autoridades não despacharem dentro de 90 dias, a partir da data do recebimento por elas do requerimento de aprovação ou autorização.
Ministério do Ultramar, 29 de Dezembro de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.