Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 21879, de 17 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera as normas relativas à mobilização do pessoal das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, estabelecidas pela Portaria n.º 16318 - Revoga a citada portaria.

Texto do documento

Portaria 21879

Convindo alterar as normas relativas à mobilização do pessoal das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, estabelecidas pela Portaria 16138, de 22 de Janeiro de 1957, de forma a garantir um total aproveitamento do pessoal especializado formado pelas mesmas

Oficinas;

Dando execução ao estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 40391, de 22 de

Novembro de 1955:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Exército e Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observem as seguintes

disposições:

1.º Junto das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico e na dependência do seu director é organizado um centro de mobilização.

2.º O pessoal do centro de mobilização das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico é designado pelo director destas Oficinas de entre o seu pessoal permanente.

3.º Todo o pessoal civil, permanente e eventual, das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, nas situações de disponibilidade ou de licenciado, deve pertencer à Força Aérea e ser inscrito no centro de mobilização daquelas Oficinas, onde se mantém, mesmo quando exonerado ou abatido ao efectivo das referidas Oficinas, em condições idênticas àquelas em que o pessoal especialista se mantém nos órgãos apropriados da Força Aérea.

4.º O pessoal civil, permanente e eventual, das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico que for incorporado no Exército deve ser transferido para a Força Aérea após o termo da escola de recrutas ou dos 1.os ciclos dos cursos de oficiais ou de sargentos milicianos, completando a sua preparação militar na Força Aérea.

5.º O referido pessoal a incorporar a partir do ano de 1966 é obrigado à prestação de serviço militar efectivo durante um período de tempo igual ao estabelecido na lei para o

pessoal especialista da Força Aérea.

6.º Todo o pessoal civil, permanente e eventual, das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico nas situações de disponibilidade ou de licenciado e, consequentemente, inscrito no seu centro de mobilização é, em caso de mobilização que diga respeito às referidas Oficinas, considerado mobilizado, sem que para isso seja interrompido o seu

trabalho nas mesmas Oficinas.

7.º O pessoal civil, permanente e eventual, das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico nas fileiras das unidades da Força Aérea para prestação do período obrigatório do serviço efectivo deve, durante o mesmo período, ser mandado prestar

serviço nas referidas Oficinas.

8.º O pessoal civil, permanente e eventual, das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico abrangido pela presente portaria, que por qualquer razão for exonerado ou abatido ao efectivo das mesmas Oficinas, será mandado prestar serviço em unidades da Força Aérea até completar o período de tempo indicado no n.º 5.º 9.º Para efeitos de planeamento dos efectivos do Exército, as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico apresentarão, até 30 de Setembro de cada ano, a lista do seu

pessoal a incorporar no ano seguinte.

10.º É revogada a Portaria 16138, de 22 de Janeiro de 1957.

Presidência do Conselho, Ministério do Exército e Secretaria de Estado da Aeronáutica, 17 de Fevereiro de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Secretário de Estado da

Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/02/17/plain-262542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-11-22 - Decreto-Lei 40391 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Define as normas orgânicas das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-21 - Decreto-Lei 377/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Altera o Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955, relativo às normas que regem as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda