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Portaria 20005, de 12 de Agosto

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Sumário

Altera o artigo 11.º da tarifa de operações acessórias do caminho de ferro.

Texto do documento

Portaria 20005

Considerando que as taxas que correspondem cobrar pelo depósito ou arrecadação de volumes portáteis nas estações de caminhos de ferro e o valor da indemnização a pagar em caso de extravio foram fixadas em 1951 e não tiveram qualquer actualização até à presente data;

Considerando que a utilização de biciclos está hoje muito generalizada em todo o País para o transporte de passageiros fora do caminho de ferro e que a sua arrecadação nas respectivas estações representará grande vantagem para o público que utiliza estes veículos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que o artigo 11.º da tarifa de operações acessórias seja alterado como segue:

ARTIGO 11.º

Depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor

1) O caminho de ferro toma a seu cargo e sob sua responsabilidade o depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor nas suas estações, mediante o pagamento das taxas de 2$00 por volume e 2$50 por biciclo e período indivisível de 24 horas, contado a partir das 0 horas do dia em que for efectuado o depósito.

2) Não se aceitam em depósito:

Animais vivos;

Dinheiro, valores e objectos de arte;

Matérias inflamáveis, explosivas ou perigosas e matérias infectas;

Volumes de peso unitário superior a 20 kg.

3) O caminho de ferro responsabiliza-se apenas pelos volumes ou biciclos depositados, abstraindo do seu conteúdo.

4) No caso de extravio, a indemnização a pagar restringe-se ao máximo de 500$00 por volume e 1500$00 por biciclo sem motor.

5) O caminho de ferro não é obrigado a conservar estes volumes ou biciclos em depósito por mais de quinze dias, reservando-se o direito de proceder à sua venda, em conformidade com o estabelecido na tarifa geral.

6) O caminho de ferro entrega aos depositantes documento comprovativo da recepção dos volumes ou biciclos. A devolução dos volumes ou biciclos é feita em troca do referido documento.

Ministério das Comunicações, 12 de Agosto de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/08/12/plain-262445.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-04-24 - Decreto-Lei 27665 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro

    Promulga várias disposições acerca de tarifas ferroviárias e fixa a comptência do Ministro das Obras Públicas e do director geral de caminhos de ferro em alguns assuntos relativos a caminhos de ferro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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