Considerando que a utilização de biciclos está hoje muito generalizada em todo o País para o transporte de passageiros fora do caminho de ferro e que a sua arrecadação nas respectivas estações representará grande vantagem para o público que utiliza estes veículos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que o artigo 11.º da tarifa de operações acessórias seja alterado como segue:
ARTIGO 11.º
Depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor
1) O caminho de ferro toma a seu cargo e sob sua responsabilidade o depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor nas suas estações, mediante o pagamento das taxas de 2$00 por volume e 2$50 por biciclo e período indivisível de 24 horas, contado a partir das 0 horas do dia em que for efectuado o depósito.
2) Não se aceitam em depósito:
Animais vivos;
Dinheiro, valores e objectos de arte;
Matérias inflamáveis, explosivas ou perigosas e matérias infectas;
Volumes de peso unitário superior a 20 kg.
3) O caminho de ferro responsabiliza-se apenas pelos volumes ou biciclos depositados, abstraindo do seu conteúdo.
4) No caso de extravio, a indemnização a pagar restringe-se ao máximo de 500$00 por volume e 1500$00 por biciclo sem motor.
5) O caminho de ferro não é obrigado a conservar estes volumes ou biciclos em depósito por mais de quinze dias, reservando-se o direito de proceder à sua venda, em conformidade com o estabelecido na tarifa geral.
6) O caminho de ferro entrega aos depositantes documento comprovativo da recepção dos volumes ou biciclos. A devolução dos volumes ou biciclos é feita em troca do referido documento.
Ministério das Comunicações, 12 de Agosto de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.