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Regulamento 554/2016, de 6 de Junho

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Sumário

Regulamento de estágio profissional da Ordem dos Economistas

Texto do documento

Regulamento 554/2016

A Assembleia Representativa da Ordem dos Economistas, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo n.º 5.º do artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pela Lei 101/2016, de 20 de agosto, aprovou o seguinte regulamento de estágio profissional, homologado pelo Ministro da Economia, nos termos do n.º 5.º do artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro:

SECÇÃO I

Início do estágio profissional

Artigo 1.º

Condição para início do estágio profissional

1 - O estágio profissional só se inicia quando, por decisão do Conselho da especialidade profissional em que se irá desenvolver, for considerado como estando reunidas as condições que permitam a sua realização.

2 - São condições para a realização do estágio profissional:

a) O exercício duma atividade profissional que permita, pela sua avaliação, apurar se o estagiário reúne os conhecimentos técnicos e a cultura própria necessária para a prática de atos típicos da especialidade profissional em que se desenvolve o seu estágio;

b) Estar designado, nos termos e casos previstos no presente regulamento, um Patrono para acompanhar e apreciar essa atividade profissional. 3 - Para efeitos do número anterior, é passível de ser avaliada, relevando para efeitos de realização de estágio profissional, a experiência profissional do estagiário, desenvolvida após a data em que concluiu os estudos superiores que lhe permitiram a inscrição na Ordem.

Artigo 2.º

Início de estágio para estagiários sem qualquer experiência profissional

1 - Sempre que, no curriculum vitae junto com a candidatura, o estagiário assinale nunca ter desenvolvido qualquer atividade profissional, a data de início do seu estágio é aquela em que comprovadamente começou a desenvolver tarefas e funções consideradas como relevantes para a realização daquele seu estágio.

2 - Para efeitos do número anterior, deve o estagiário comunicar, através do sítio da Ordem e preenchendo um modelo aí existente, encontrar-se já a desenvolver tarefas e funções que considere relevantes para a realização do seu estágio profissional.

3 - Recebida a comunicação referida no número anterior, é esta submetida à apreciação do Conselho da especialidade profissional em que se desenvolve o estágio, a quem cabe decidir da relevância, para efeitos de realização do estágio profissional, das tarefas e funções que o estagiário informou estar já a desempenhar.

4 - A decisão referida no número anterior é tomada num prazo de 60 dias, considerando ser esta favorável ao estagiário se não for proferida dentro daquele prazo.

5 - Sendo consideradas, expressa ou tacitamente, como relevantes para a realização de estágio profissional as tarefas e funções descritas pelo estagiário, pode este indicar ou solicitar a designação de um Patrono, nos termos previstos no presente regulamento.

6 - Não sendo expressamente consideradas as tarefas e funções descritas pelo estagiário como relevantes para a realização do seu estágio profissional, pode este requerer, no prazo de 30 dias, que o seu estágio profissional se desenvolva numa outra especialidade profissional, desde que reúna os requisitos habilitacionais para inscrição no respetivo Colégio.

7 - Recebido o requerimento referido no número anterior, é o mesmo sujeito a parecer do Conselho da especialidade profissional em que o estagiário pretende passar a realizar o seu estágio profissional e, obtido este parecer deste Conselho, a decisão final da Direção.

Artigo 3.º

Início de estágio para estagiários com experiência profissional

1 - Sempre que, no curriculum vitae junto com a sua candidatura, o estagiário assinale ter desenvolvido uma atividade profissional que, no entendimento do Conselho da especialidade profissional em que se desenvolve o seu estágio possa relevar para a realização do seu estágio profissional, pode este Conselho solicitar ao estagiário que elabore e submeta à sua apreciação o relatório de estágio referido no artigo 13.º 2 - Submetido, nos termos do número anterior, um relatório de estágio, o parecer do Conselho da especialidade profissional sobre este relatório pode ser:

a) Ou favorável à sua aprovação, sendo o relatório e o parecer remetidos à apreciação da Comissão Permanente do Conselho da Profissão e, posteriormente, à Direção para decisão final, nos termos previstos no presente regulamento e no Estatuto;

b) Ou desfavorável à sua aprovação, ou por considerar que a atividade profissional relatada, embora relevante para a realização do estágio profissional, não se desenvolveu pelo período mínimo exigido no Estatuto, ou que, no seu todo ou em parte, não correspondeu à prática de atos típicos da especialidade profissional, pelo que não pode relevar para efeitos de realização de estágio.

3 - No caso da alínea b) do número anterior, o parecer indicará o que necessita o estagiário de realizar para conclusão do seu estágio profissional.

4 - Recebido o parecer indicado no número anterior, o estagiário pode indicar ou solicitar a designação de um Patrono, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Bolsas de oportunidades de estágio

1 - Os serviços da Ordem manterão em funcionamento uma base de dados de oportunidades de realização de estágios profissionais e de inserção no mercado de trabalho.

2 - A requerimento de um estagiário, a base de dados referida no número anterior ficará temporariamente disponível para sua consulta, através do sítio da Ordem.

SECÇÃO II

Duração do estágio profissional

Artigo 5.º

Duração do período de estágio profissional

1 - A duração do estágio profissional é de dezoito meses, sendo contabilizados os períodos de tempo em que, de forma contínua ou intermitente, o estagiário realizou atos típicos da especialidade profissional onde desenvolve o seu estágio.

2 - A duração do estágio profissional pode ser reduzida para doze meses, caso o estagiário, na sua candidatura, comprove dispor de formação superior pósgraduada que, por decisão da Direção tomada sob parecer do Conselho da especialidade profissional em que se desenvolve o estágio, for considerada como sendo relevante para a realização do estágio profissional.

3 - As decisões da Direção sobre formações superiores consideradas como relevantes para realização de estágio profissional são publicitadas no sítio da Ordem.

4 - Na sua decisão sobre uma candidatura à inscrição como membro estagiário da Ordem, a Direção fixa a duração do estágio profissional tendo em consideração a formação superior pósgraduada comprova-damente detida pelo candidato.

Artigo 6.º

Redução da duração do estágio profissional

1 - Iniciada a realização de um estágio profissional com uma duração de dezoito meses, pode o estagiário solicitar a sua redução para doze meses, caso comprove ter entretanto concluída uma formação superior pósgraduada passível de ser considerada como relevante para efeitos de realização do seu estágio.

2 - Recebido o requerimento, deve a Direção decidilo, ouvido o Conselho de Especialidade Profissional, no prazo de 60 dias seguidos, considerando-se este tacitamente deferido na ausência de decisão.

Artigo 7.º

Suspensão do estágio profissional

1 - O estágio profissional interrompe-se a requerimento do estagiário que comprove ter-se verificado uma interrupção da sua atividade profissional ou da do seu Patrono.

2 - Cabe à Direção decidir sobre o requerimento referido no número anterior, no prazo de 60 dias seguidos, considerando-se este tacitamente deferido na ausência de decisão.

3 - Cabe ao estagiário comunicar aos serviços a cessação da interrupção referida no n.º 1, retomando-se a contagem da duração do seu estágio profissional.

Artigo 8.º

Período para realização de estágio profissional

1 - Um estágio profissional considera-se concluído quando o estagiário submete, através do sítio da Ordem, o seu relatório de estágio.

2 - Não contabilizando os períodos de suspensão, o estágio profissional deve concluir-se até ao dobro do prazo estabelecido para a sua realização.

3 - Pode estagiário requerer, invocando motivos ponderosos, que o período referido no número anterior seja prorrogado pelo tempo que, justificadamente, entenda necessário para concluir o seu estágio profissional. 4 - Cabe à Direção apreciar o requerimento referido no número anterior, que se considera tacitamente aprovado se a Direção não lhe der provimento no prazo de 60 dias seguintes ao da sua entrega nos serviços.

SECÇÃO III

Orientação do estágio

Artigo 9.º

Escolha de Patrono

1 - Cabe ao estagiário escolher o Patrono do seu estágio profissional de entre Economistas com mais de 5 anos de experiência profissional. 2 - Esta indicação pode ser feita com a sua candidatura ou nos 60 dias seguintes à comunicação da sua aprovação pela Direção.

3 - Indicado um Patrono, cabe ao SecretárioGeral, ou a quem este delegue essa competência, apurar se o Economista escolhido reúne as condições fixadas no Estatuto para poder ser Patrono e se aceita a sua indicação pelo estagiário.

4 - O estagiário é informado pelos serviços da impossibilidade do Economista por si indicado poder vir a exercer as funções de Patrono, sendolhe dado um prazo de 60 dias seguidos para, querendo, indicar outro Patrono.

Artigo 10.º

Bolsa de Patronos

1 - Os serviços da Ordem manterão em funcionamento uma base de dados de Economistas que se dispõem a exercer funções de Patrono. 2 - A requerimento de um estagiário, a base de dados referida no número anterior ficará temporariamente disponível para sua consulta, através do sítio da Ordem.

Artigo 11.º

Designação de Patrono

1 - Não lhe sendo possível indicar um Patrono, pode um estagiário solicitar, na sua candidatura ou nos 60 dias subsequentes à da comunicação da sua aceitação, a designação de um Patrono.

2 - Cabe aos serviços fazer chegar aos Economistas que figurem na Bolsa de Patronos, o curriculum vitae e informações de contacto de estagiários que solicitem designação de Patrono bem como da especialidade profissional em que irão realizar o seu estágio profissional.

3 - Cabe ao estagiário informar os serviços da Ordem se, em resultado da diligência referida no número anterior, está em condições de poder indicar um Patrono.

4 - Transcorridos 90 dias seguidos sobre a realização da diligência referida no antecedente n.º 2 sem ter sido recebida nos serviços da Ordem a comunicação referida no número anterior, considera-se, para efeitos de determinação da data de início do estágio profissional, não ter sido possível designar um Patrono.

Artigo 12.º

Funções do Patrono

1 - Cabe ao Patrono acompanhar e orientar o estágio profissional, tutelando a atividade profissional do estagiário e desenvolvendo as diligências que, para o efeito, com ele acorde.

2 - Cabe ainda ao Patrono elaborar e submeter o relatório a que alude o artigo 14.º

Artigo 13.º

Relatório de estágio

1 - Cabe ao estagiário elaborar um relatório de estágio, descrevendo as tarefas e funções por si desenvolvidas durante o seu período de estágio profissional.

2 - O relatório de estágio deve ser submetido através do sítio da Ordem, preenchendo o modelo aí existente.

3 - Pode o SecretárioGeral, ou quem este delegue esta competência, promover as diligências necessárias à comprovação do que é indicado no relatório de estágio, caso este não venha acompanhado dos necessários comprovativos.

Artigo 14.º

Relatório do Patrono

1 - Cabe ao Patrono apreciar o relatório de estágio e, sobre ele, elaborar, no prazo de 60 dias seguidos e com base num modelo existente no sítio da Ordem, um relatório em que:

a) Corrobore ou não as informações constantes no relatório de estágio, podendo solicitar ao SecretárioGeral a promoção de adicionais diligências de prova;

b) Proponha ou não a inscrição do estagiário como membro efetivo da Ordem e do Colégio da especialidade profissional em que este desenvolveu o seu estágio.

2 - Não sendo cumprido o prazo referido no número anterior ou não tendo sido possível designar um Patrono, o relatório de estágio é submetido, através do sítio da Ordem, ao Conselho da especialidade profissional em que se desenvolveu o estágio.

3 - Havendo Patrono e tendo se este elaborado atempadamente o relatório referido no antecedente n.º 1, são este e o relatório de estágio submetidos, através do sítio da Ordem, ao Conselho da especialidade profissional em que se desenvolveu o estágio.

SECÇÃO IV

Passagem a membro efetivo

Artigo 15.º

Parecer do Conselho de Especialidade Profissional

1 - Submetidos o relatório de estágio e o relatório do Patrono, se este existir, cabe ao Conselho da especialidade profissional em que se desenvolveu o estágio emitir, com base naqueles relatórios e no prazo de 60 dias seguidos, um parecer que depois será remetido para apreciação da Comissão Permanente do Conselho da Profissão.

2 - O parecer referido no número anterior deve incluir ou uma proposta de aprovação do estágio profissional e consequente inscrição do estagiário nesse Colégio ou uma proposta de rejeição desse mesmo estágio, que neste caso carece de ser fundamentada.

3 - Não sendo elaborado o parecer referido no número anterior, os relatórios de estágio e do Patrono, se este existir, são remetidos pelos serviços da Ordem à apreciação da Comissão Permanente do Conselho da Profissão.

Artigo 16.º

Parecer da Comissão Permanente do Conselho da Profissão

1 - Com base nos relatórios e pareceres que lhe forem remetidos, a Comissão Permanente do Conselho da Profissão, no prazo de 60 dias seguidos, aprova uma proposta de aprovação ou de rejeição do respetivo estágio profissional, que neste caso carece de ser fundamentada.

2 - Não se tendo pronunciado a Comissão Permanente do Conselho da Profissão nos termos e prazo indicados no número anterior, o processo é remetido pelos serviços da Ordem à Direção para decisão final.

Artigo 18.º

Decisão da Direção

1 - A decisão de rejeição de um estágio profissional carece de ser fundamentada, se contrariar o parecer da Comissão Permanente do Conselho da Profissão, ou não existindo este, o parecer emitido pelo Conselho de Especialidade Profissional.

2 - A decisão de rejeição de um estágio profissional é comunicada ao candidato, sendolhe concedido um prazo de 5 dias úteis contados da data daquela comunicação para, no exercício do seu direito à participação, dizer, por escrito, o que se lhe aprouver.

3 - A ausência de resposta escrita do candidato no prazo fixado no número anterior, consolida a decisão comunicada.

4 - Recebida uma resposta escrita do candidato, em sede de audiência prévia de interessados, o processo relativo ao seu estágio profissional é apreciado na primeira reunião da Direção que se efetue depois dessa receção.

SECÇÃO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Estágios em curso

Os estágios que se tenham iniciado ou estejam em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento são regidos pelas normas regulamentares então ainda em vigor, com as seguintes derrogações:

a) Deixa de ser exigida a componente de estudos superiores complementares do plano de estágio;

b) A duração da componente de experiência profissional tutelada passa a ter uma duração de dezoito meses, caso o estagiário seja apenas titular de uma licenciatura adequada ao processo de Bolonha, que se desenvolva por um plano curricular de 180 ECTS.

23 de maio de 2016. - O Presidente da Mesa da Assembleia Repre-sentativa da Ordem dos Economistas, Francisco Murteira Nabo.

209613026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2624282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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