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Regulamento 553/2016, de 6 de Junho

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Sumário

Regulamento de Unidades Curriculares Isoladas da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 553/2016

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados pelo Despacho normativo 50/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro, a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra aprova o seguinte regulamento:

Regulamento de Unidades Curriculares Isoladas da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra Considerando a missão de Escola, a crescente importância da formação e aprendizagem ao longo da vida e a necessidade de favorecer a mobilidade e a flexibilidade do percurso dos indivíduos, a nível profissional e académico, aspetos centrais do paradigma nucleares de formação preconizado na Declaração de Bolonha, a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra (ESEnfC), na observância da autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira que a legislação em vigor lhe confere, define o presente regulamento de unidades curriculares isoladas dos seus cursos.

Assim, nos termos da alínea m) do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados por Despacho normativo 50/2008, de 24 de setembro de 2008, é aprovado o novo Regu-(DCIAP) da ProcuradoriaGeral da República, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2016.

24 de maio de 2016. - O Secretário da ProcuradoriaGeral da Repú-blica, Carlos Adérito Teixeira (Procurador da República).

209615627

Despacho (extrato) n.º 7437/2016 Por meu despacho de 24 de maio de 2016 e obtidas as necessárias autorizações, são renovadas as comissões de serviço da escrivã de direito Ana Paula Amaral Neto e da técnica de justiçaadjunta Luísa Leopoldina Mendonça Vagarinho Ramalho, do mapa de pessoal da DireçãoGeral da Administração da Justiça, a exercerem funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) da ProcuradoriaGeral da República, com efeitos a partir de 1 de maio de 2016.

24 de maio de 2016. - O Secretário da ProcuradoriaGeral da Repú-blica, Carlos Adérito Teixeira (Procurador da República).

209615668

Despacho (extrato) n.º 7438/2016 Por meu despacho de 24 de maio de 2016 e obtida a necessária autorização, é renovada a comissão de serviço da técnica de justiçaadjunta Ana Cristina Fernandes Toureiro, do mapa de pessoal da DireçãoGeral da Administração da Justiça, a exercer funções no Gabinete de Coordenação dos Sistemas de Informação (GCSI) da ProcuradoriaGeral da República, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

24 de maio de 2016. - O Secretário da ProcuradoriaGeral da Repú-blica, Carlos Adérito Teixeira (Procurador da República).

209615554

Despacho (extrato) n.º 7439/2016 Por meu despacho de 24 de maio de 2016 e obtida a necessária autorização, é renovada a comissão de serviço da escrivãadjunta Maria Cristina Colaço Lemos Ferreira, do mapa de pessoal da DirecçãoGeral da Administração da Justiça, a exercer funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) da ProcuradoriaGeral da República, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

24 de maio de 2016. - O Secretário da ProcuradoriaGeral da Repú-blica, Carlos Adérito Teixeira (Procurador da República).

209615684 lamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas da ESEnfC, nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as condições em que se processa a inscrição em Unidades Curriculares Isoladas na ESEnfC, nos termos do disposto no artigo 46.º-A do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLei 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - Podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas os estudantes inscritos em cursos do ensino superior ou outros interessados desde que maiores de 18 anos.

Artigo 3.ª Requisitos de admissão e frequência

1 - Todas as unidades curriculares pressupõem conhecimentos e competências prévias. É ao candidato que compete verificar se tem condições para ter sucesso nas Unidades Curriculares a que se candidata.

2 - A inscrição à frequência de uma Unidade Curricular Isolada poderá ficar condicionada à detenção de pressupostos de formação prévia, considerados indispensáveis para a compreensão do essencial dos conteúdos ministrados e para aquisição das competências dessa unidade curricular. Esta condicionante, caso exista, será comunicada ao candidato após a candidatura e antes da inscrição, e será definida pelo professor responsável pela respetiva unidade curricular.

3 - A inscrição depende da disponibilidade de vagas em cada unidade curricular.

4 - Os inscritos em unidades curriculares isoladas, nos termos do presente regulamento, não podem beneficiar de regimes ou estatutos especiais.

Artigo 4.º

Candidatura

A candidatura a uma disciplina isolada pode ser feita entre dois me-ses antes e uma semana depois do início do semestre letivo em causa. A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos, em impresso próprio, e deverá ser acompanhada do curriculum vitae detalhado, de documento comprovativo das habilitações literárias e de cópia do bilhete de identidade ou outro documento de identificação do candidato. A candidatura a unidades curriculares isoladas implica o pagamento de uma taxa de candidatura definido na tabela de emolumentos, por cada disciplina. A notificação de aceitação ou recusa da candidatura é feita até 2 semanas após a candidatura.

Artigo 5.º Restrições

1 - As unidades curriculares de Ensino Clínico não são consideradas no âmbito da oferta formativa de unidades curriculares isoladas, não podendo ser frequentadas por qualquer aluno não inscrito em Curso da ESEnfC conferente de grau académico.

2 - A cada candidato serão permitidos o máximo de três inscrições, para conclusão da disciplina.

Artigo 6.º

Vagas

Anualmente, poderão ser definidas número máximo de vagas por unidade curricular para frequência das unidades curriculares isoladas. A frequência de uma unidade curricular pode ser recusada com base na limitação de recursos disponíveis.

Artigo 7.º

Regime

As pessoas inscritas neste regime são designadas estudantes voluntários. Os estudantes voluntários são tratados e avaliados, nas unidades curriculares em que estão inscritos, em pé de igualdade com os outros estudantes que frequentam essas unidades curriculares como Unidades Curriculares de Cursos.

Artigo 8.º

Frequência, avaliação e certificação

1 - Os estudantes admitidos à frequência de unidades curriculares isoladas ficam sujeitas às regras de funcionamento das mesmas, podendo optar pela concretização ou não do regime de avaliação.

2 - O regime de avaliação é obrigatório, caso seja pretendido, em caso de aprovação, a emissão de certificado com menção da classificação obtida.

3 - A emissão de certificação está sujeita ao pagamento do emolumento aprovado.

4 - A frequência de unidades curriculares isoladas, mesmo com aproveitamento, não dá direito ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo dos cursos em que aquelas se integram.

5 - As unidades curriculares isoladas que foram objeto de avaliação com classificação não inferior a 9,5 valores, são obrigatoriamente creditadas nos termos da lei, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante do respetivo Curso, da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, tendo como limite o fixado pela alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto.

6 - Nos casos em que o estudante se venha a matricular no curso de que faz parte a Unidade Curricular isolada que frequentou com aproveitamento, e se assim o requerer, os serviços académicos procederão à transferência da classificação obtida na Unidade Curricular Isolada para o currículo do estudante.

7 - Aos estudantes inscritos nos cursos da ESEnfC, e inscritos em Unidades Curriculares Isoladas que não façam parte do seu regular percurso curricular, o aproveitamento dessas unidades curriculares isoladas será registado no Suplemento ao Diploma.

Artigo 9.º

Preço

Pela frequência de unidades curriculares isoladas são devidas propinas fixadas em regulamento de propinas. Esta propina será calculada de forma a aproximar-se dos custos reais de um estudante na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 10.º Matrícula

1 - Os candidatos admitidos à frequência das Unidades Curriculares Isoladas devem realizar a sua inscrição nos Serviços Académicos da escola nos prazos definidos, satisfazendo no ato as respetivas taxas e propinas respetivas e incluindo o seguro escolar. A aceitação da candidatura caduca se a inscrição não se concretizar no prazo de 30 dias após a notificação da aceitação.

2 - Depois de formalizada a inscrição, a propina é devida por inteiro sem prejuízo de poder ser liquidada de acordo com o regulamento de propinas.

Artigo 11.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho da Presidente.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

Este regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

4 de maio de 2016. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

209609852

ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2624280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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