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Declaração de Rectificação 77/2009, de 15 de Outubro

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de Setembro, do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 77/2009

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 222/2009, de 11 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 11 de Setembro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - Na epígrafe do artigo 2.º, onde se lê «Âmbito de aplicação» deve ler-se «Âmbito de aplicação e objectivos» 2 - No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:

«1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 171/2008, de 26 de Agosto, e na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do presente decreto-lei, sempre que exista uma união entre o contrato de seguro de vida e o contrato de crédito à habitação, a validade e a eficácia daquele contrato depende da validade e eficácia deste.» deve ler-se:

«1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 171/2008, de 26 de Agosto, e na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do presente decreto-lei, sempre que exista uma união entre o contrato de seguro de vida e o contrato de crédito à habitação, a validade e a eficácia daquele contrato depende da validade e eficácia deste.» 3 - No artigo 11.º, onde se lê:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, ao incumprimento das obrigações das instituições de crédito e das empresas de seguros previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime sancionatório previsto, respectivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.» deve ler-se:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, ao incumprimento das obrigações das instituições de crédito e das empresas de seguros previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime sancionatório previsto, respectivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.» Centro Jurídico, 12 de Outubro de 2009. - O Director-Adjunto, Pedro Filipe Mota Delgado Simões Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/15/plain-262405.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 171/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação no âmbito do reforço da renegociação das condições dos empréstimos e da respectiva mobilidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 222/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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