Por requerimento dirigido ao Presidente da Autoridade Florestal Nacional, um grupo de proprietários e produtores florestais, constituído para o efeito em Núcleo Fundador, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal abrangendo vários prédios rústicos nas freguesias de Cativelos e Vila Nova de Tazém, do concelho de Gouveia.
Foram cumpridas as formalidades legais previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece o regime de criação das ZIF, pelo que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º daquele diploma legal:
1.º É criada a Zona de Intervenção Florestal da Pedra D'Orca (ZIF n.º 98, processo 199/08-AFN), com uma área de 1 307,20 ha, cujos limites constam da planta anexa ao presente despacho e que dela faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Cativelos e Vila Nova de Tazém, do concelho de Gouveia.
2.º A gestão da Zona de Intervenção Florestal da Pedra D'Orca é assegurada pela URZE - Associação Florestal da Encosta da Serra da Estrela, Pessoa Colectiva n.º 504 495 160, com sede na Rua Cidade da Guarda, Edifício da Central de Camionagem, r/c, 6290-361 Gouveia.
3.º O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Outubro de 2009. - O Presidente, António José Rego.
ANEXO
(Mapa a que se refere o n.º 1 do presente despacho)(ver documento original)
202419838