Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer, como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os vencimentos do pessoal da mestrança do Arsenal do Alfeite e do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 45255, de 21 de Setembro de 1963, e considerando criada a nova categoria de contramestre de 3.ª classe, passam a ser os seguintes:
Mestre de 1.ª classe - 3600$00.
Mestre de 2.ª classe - 3200$00.
Mestre de 3.ª classe - 3000$00.
Contramestre de 1.ª classe - 2900$00.
Contramestre de 2.ª classe - 2600$00.
Contramestre de 3.ª classe - 2500$00.
Art. 2.º No caso de não haver serventuários em condições de se efectuarem provimentos nos termos dos artigos 6.º, 7.º ou 9.º do já citado Decreto-Lei 45255, de 21 de Setembro de 1963, o recrutamento dos mestres e contramestres far-se-á por meio de concurso público entre indivíduos estranhos habilitados com o curso adequado das escolasindustriais.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1966 e os encargos resultantes da sua execução serão suportados pelas disponibilidades das respectivas dotações do orçamento privativo do Arsenal do Alfeite e da tabela orçamental doMinistério da Marinha.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Telas - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.