Considerando o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de
Junho;
Tendo em conta o Regulamento aprovado pela deliberação 1664/2008, de 17 de Junho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;Constatando-se a existência de uma omissão no anexo i da deliberação 1704/2009, de 18 de Junho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, relativamente à intenção de a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa aplicar o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, no âmbito da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2010-2011:
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 21 de Setembro de
2009, delibera o seguinte:
1.º
O anexo i da deliberação 1704/2009, de 18 de Junho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, passa a ter a redacção constante do anexo i da presentedeliberação.
2.º
A presente deliberação produz efeitos a partir da data de publicação da deliberação 1704/2009, de 18 de Junho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.21 de Setembro de 2009. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.
ANEXO I
Instituições de ensino superior que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de Maio, no âmbito dos concursos de acesso ao ensino superior de
2010-2011.
(ver documento original)
Informações gerais
Coluna 1 - Código e designação do estabelecimento de ensino superior que pretende aplicar o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de Maio, no âmbito dos concursosde acesso de 2010-2011.
Coluna 2 - Curso secundário estrangeiro relativamente ao qual se aplica a disposição legal supracitada. No acto da candidatura, torna-se indispensável a apresentação de um documento comprovativo da titularidade da equivalência do curso de ensino secundário estrangeiro, ao 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português, emitido pelas autoridades legalmente competentes, caso tal não seja legalmente dispensável.Coluna 3 - Cursos superiores para acesso aos quais a instituição de ensino superior
aplica a disposição legal supracitada.
Coluna 4 - Exames terminais do curso de ensino secundário estrangeiro validados pela instituição em substituição das provas de ingresso exigidas para acesso ao ensinosuperior português.
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