O sistema de contratação de prestação de cuidados aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) assente em convenções utiliza uma classificação de actos que há muito se reconhece necessitar de revisão com vista ao seu aperfeiçoamento técnico e harmonização com outras classificações existentes no SNS. Com efeito, os avanços científicos e tecnológicos no âmbito da saúde tornam inquestionável a enorme desactualização dos códigos da nomenclatura que integram os contratos de convenção em vigor. A prossecução do interesse público, quanto à garantia no acesso, à complementaridade e à qualidade na prestação de cuidados, impôs a realização de um estudo de revisão com vista à harmonização das nomenclaturas utilizadas nas tabelas do SNS e do sector convencionado. Esta harmonização, desde há muito reclamada por todos os agentes, está agora em condições de ser concretizada, com base no trabalho desenvolvido pela Direcção-Geral da Saúde e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., integrando os contributos provenientes do processo de audição pública.
A conformidade alcançada com a harmonização da nomenclatura do sector convencionado permite assim efectuar estudos e análises comparativas. As comparações efectuadas ao nível dos preços revelaram fortes assimetrias que importa começar a corrigir.
Sem prejuízo das alterações decorrentes da harmonização da nomenclatura, a actual revisão não altera os actos convencionados permitindo, com este aperfeiçoamento, melhorar o actual regime de convenção sem comprometer o racional aproveitamento dos recursos e capacidade instalada no sector público.
Uma nomenclatura e classificação dos actos torna inevitável uma alteração dos preços. Esta alteração visa corrigir as assimetrias existentes entre, por um lado, as tabelas de preços para as entidades com convenção e, por outro, as tabelas de preços utilizadas pelos estabelecimentos e serviços do SNS. Não obstante, torna-se necessário proceder a uma aproximação gradual dos preços introduzindo as correcções que em cada momento se revelarem necessárias.
Recomenda-se uma revisão anual, que agora se inicia, sem prejuízo dos preços agora fixados deverem ser revistos até ao final do corrente ano.
Os preços actualmente em vigor resultavam, em grande parte, da anterior determinação efectuada pelo meu despacho 4765/2009, de 28 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Fevereiro de 2009, o qual previu um período transitório para que fosse possível terminar o trabalho de harmonização de nomenclaturas e respectivos preços no ano de 2009. Concluído esse processo, para o que foi obtido parecer da Entidade Reguladora da Saúde, nos termos da alínea e) do artigo 37.º do Decreto-Lei 127/2009, de 27 de Maio, e esgotada a determinação transitória dos preços efectuada no âmbito daquele despacho, importa proceder à fixação de novos preços.
Nestes termos, e para efeitos do clausulado tipo das convenções do Serviço Nacional de Saúde, determino:
1 - A classificação de actos para efeitos de pagamento e facturação no âmbito das convenções no Serviço Nacional de Saúde (SNS) consta do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O preço a pagar, no âmbito das convenções do SNS, é igualmente o constante do anexo ao presente despacho.
3 - Em relação ao pagamento das prestações de serviços de saúde de diálise que sejam pagas por preço compreensivo, mantém-se em vigor o despacho 4325/2008, de 23 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de Fevereiro de 2008.
4 - A ACSS deve propor a constituição de um grupo de análise, que abranja as associações do sector, com o objectivo de rever a classificação e o preço agora aprovados, atendendo à aplicabilidade das ponderações consensuais da tabela da Ordem dos Médicos.
5 - O grupo de análise referido no número anterior deve apresentar o seu relatório final até 15 de Dezembro de 2009.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2009, sendo revisto até 31 de Dezembro de 2009.
30 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde,
Francisco Ventura Ramos.
ANEXO
Tabela da área A - Análises clínicas
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Tabela da área B - Anatomia patológica
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Tabela da área C - Cardiologia
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Tabela da área D - Medicina nuclear
Tabela da área E - Electroencefalografia
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Tabela da área F - Endoscopia gastrenterológica(ver documento original)
Tabela da área G - Medicina física e de reabilitação(ver documento original)
Tabela da área H - Otorrinolaringologia
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Tabela da área I - Tabela de pneumologia e tabela de imunoalergologia(ver documento original)
Tabela da área J - Urologia
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Tabela da área L - Neurofisiologia
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Tabela da área M - Tabela de radiologia e tabela de radioterapia Tabela da área N - Especialidades médico-cirúrgicas (consultas)(ver documento original)
Tabela da área O - Psicologia
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Tabela da área Z - Exames comuns
Esta tabela destina-se às situações de exames que podem ser efectuados por várias especialidades. A área onde está localizado o exame tem código e preço mas todas facturam pela área Z.
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