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Despacho 22601/2009, de 14 de Outubro

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Sumário

Reconhece que os donativos concedidos pela REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., no âmbito do contrato plurianual estabelecido para os anos de 2001-2002 à AR.CO - Centro de Arte e Comunicação Visual, NIF 500315728, para a realização do projecto «Amigos do Arco - 2002/2003», que foi considerado de superior interesse cultural, podem usufruir de benefícios fiscais.

Texto do documento

Despacho 22601/2009

Nos termos da alínea a) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do capítulo i e da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do capítulo ii, ambos os artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos pela REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., NIPC 503264032, no âmbito do contrato plurianual estabelecido para os anos de 2001-2002 à AR.CO - Centro de Arte e Comunicação Visual, NIF 500315728, para a realização do projecto «Amigos do Arco - 2002/2003», que foi considerado de superior interesse cultural, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.

22 de Setembro de 2009. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Baptista Lobo, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro.

202408538

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/14/plain-262316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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