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Despacho 22566/2009, de 13 de Outubro

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Sumário

Declara de utilidade pública aa expropriação, com carácter de urgência, das parcelas identificadas em anexo, necessárias à obra de modernização do subtroço entre o quilómetro 88 + 000 e o Entroncamento (exclusive), na linha do Norte - subtroço 1.3 - Setil-Entroncamento.

Texto do documento

Despacho 22566/2009

Por força do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, alterado e republicado nos termos do Decreto-Lei 141/2008, de 22 de Julho, publicado no Diário da República,1.ª série, n.º 140, de 22 de Julho de 2008, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., é a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária nacional.

Para a prossecução deste objecto, a REFER, E. P. E., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao domínio público ferroviário nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Nesta qualidade e com vista ao prosseguimento da remodelação das vias férreas nacionais em exploração, a expansão e modernização do caminho-de-ferro assume

carácter prioritário.

Tal é o caso da modernização do subtroço da linha do Norte entre o quilómetro 88 (Mato Miranda) e o Entroncamento (exclusive), abrangendo os municípios de Santarém, Golegã, Torres Novas e Entroncamento, o qual irá promover a utilização de meios de transportes não poluentes e de elevada qualidade em áreas de significativa densidade de tráfego de pessoas e veículos automóveis, constituindo um elemento determinante e essencial para o desenvolvimento destes concelhos através da melhoria da rede ferroviária existente e das infra-estruturas que a servem, bem como a viabilização de novas actividades económicas, potenciadoras de maior riqueza e bem-estar social às populações envolventes.

Nesse sentido, a REFER, E. P. E., desenvolveu o projecto de modernização deste subtroço com uma extensão aproximada de 15 km, que contempla as novas exigências de exploração ferroviária, a sua electrificação e a implementação de modernos sistemas de sinalização que permitem conferir maior segurança e fiabilidade a este modo de

transporte.

Nesta conformidade, a modernização deste subtroço visa o incremento da segurança da exploração ferroviária, da capacidade de oferta, da qualidade, fiabilidade, competitividade e obtenção de significativos ganhos ambientais.

Assim, atenta a natureza da obra, que visa a maior segurança da infra-estrutura ferroviária, e constatando-se a necessidade de ocupar terrenos não pertencentes ao domínio público ferroviário, mostra-se justificado o recurso ao instituto da expropriação

por utilidade pública dos mesmos.

Por outro lado, tendo em conta os objectivos temporais fixados, e mostrando-se também necessário que tais terrenos se encontrem atempadamente disponíveis, de forma a permitir, sem quaisquer constrangimentos, a intervenção do adjudicatário da obra de acordo com o plano de trabalhos, justifica-se, ainda, que à presente expropriação seja atribuído carácter de urgência.

Face ao exposto, é manifesto o interesse público da obra de «Modernização do subtroço entre o quilómetro 88 + 000 e o Entroncamento (exclusive), na linha do Norte», conforme fundamentação constante da resolução de requerer a declaração de utilidade pública de expropriação, pelo que se torna indispensável a utilização de terrenos para além dos limites do domínio público ferroviário.

Assim, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., e tendo em vista o início imediato dos respectivos trabalhos, nos termos e ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, 14.º e 15.º, todos do Código das Expropriações, e no exercício da delegação de competências constante do despacho 26 681/2007, de 21 de Novembro,

determino o seguinte:

1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes, constantes das plantas parcelares anexas, com os n.os 10002187731, 10002187732, 10002187733, 10002187734, 10002187735, 10002187736, 10002187737, 10002187738, 10002187739, 10002187740, 10002187741, 10002187742, 10002187743 e 10002187744, e dos respectivos mapas de áreas também anexos, os quais se destinam a integrar imediatamente o domínio público ferroviário da titularidade do Estado, cuja gestão se encontra actualmente atribuída à empresa requerente acima identificada, conferindo, ainda, à mesma empresa, o direito de ocupar, pelo tempo que se mostrar necessário, os prédios assinalados nas mesmas plantas e mapas de áreas.

2 - Autorizar a REFER, E. P. E., a tomar posse administrativa dos referidos bens, ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º do citado Código.

3 - Os encargos com as expropriações atrás referidas são da responsabilidade da REFER, E. P. E., que, para o efeito, dispõe de cobertura financeira.

30 de Setembro de 2009. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula

Mendes Vitorino.

(ver documento original)

202395773

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/13/plain-262255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-22 - Decreto-Lei 141/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma em Entidade Pública Empresarial a Rede Ferroviária Nacional, E.P. (REFER, E.P.), criada pelo Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com a denominação de REFER, E.P.E., e adapta os respectivos Estatutos, ao preceituado no Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com todos os anexos, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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