Por força do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, alterado e republicado nos termos do Decreto-Lei 141/2008, de 22 de Julho, publicado no Diário da República,1.ª série, n.º 140, de 22 de Julho de 2008, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., é a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária nacional.
Para a prossecução deste objecto, a REFER, E. P. E., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao domínio público ferroviário nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Nesta qualidade e com vista ao prosseguimento da remodelação das vias férreas nacionais em exploração, a expansão e modernização do caminho-de-ferro assume
carácter prioritário.
Tal é o caso da modernização do subtroço da linha do Norte entre o quilómetro 88 (Mato Miranda) e o Entroncamento (exclusive), abrangendo os municípios de Santarém, Golegã, Torres Novas e Entroncamento, o qual irá promover a utilização de meios de transportes não poluentes e de elevada qualidade em áreas de significativa densidade de tráfego de pessoas e veículos automóveis, constituindo um elemento determinante e essencial para o desenvolvimento destes concelhos através da melhoria da rede ferroviária existente e das infra-estruturas que a servem, bem como a viabilização de novas actividades económicas, potenciadoras de maior riqueza e bem-estar social às populações envolventes.Nesse sentido, a REFER, E. P. E., desenvolveu o projecto de modernização deste subtroço com uma extensão aproximada de 15 km, que contempla as novas exigências de exploração ferroviária, a sua electrificação e a implementação de modernos sistemas de sinalização que permitem conferir maior segurança e fiabilidade a este modo de
transporte.
Nesta conformidade, a modernização deste subtroço visa o incremento da segurança da exploração ferroviária, da capacidade de oferta, da qualidade, fiabilidade, competitividade e obtenção de significativos ganhos ambientais.Assim, atenta a natureza da obra, que visa a maior segurança da infra-estrutura ferroviária, e constatando-se a necessidade de ocupar terrenos não pertencentes ao domínio público ferroviário, mostra-se justificado o recurso ao instituto da expropriação
por utilidade pública dos mesmos.
Por outro lado, tendo em conta os objectivos temporais fixados, e mostrando-se também necessário que tais terrenos se encontrem atempadamente disponíveis, de forma a permitir, sem quaisquer constrangimentos, a intervenção do adjudicatário da obra de acordo com o plano de trabalhos, justifica-se, ainda, que à presente expropriação seja atribuído carácter de urgência.Face ao exposto, é manifesto o interesse público da obra de «Modernização do subtroço entre o quilómetro 88 + 000 e o Entroncamento (exclusive), na linha do Norte», conforme fundamentação constante da resolução de requerer a declaração de utilidade pública de expropriação, pelo que se torna indispensável a utilização de terrenos para além dos limites do domínio público ferroviário.
Assim, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., e tendo em vista o início imediato dos respectivos trabalhos, nos termos e ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, 14.º e 15.º, todos do Código das Expropriações, e no exercício da delegação de competências constante do despacho 26 681/2007, de 21 de Novembro,
determino o seguinte:
1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes, constantes das plantas parcelares anexas, com os n.os 10002187731, 10002187732, 10002187733, 10002187734, 10002187735, 10002187736, 10002187737, 10002187738, 10002187739, 10002187740, 10002187741, 10002187742, 10002187743 e 10002187744, e dos respectivos mapas de áreas também anexos, os quais se destinam a integrar imediatamente o domínio público ferroviário da titularidade do Estado, cuja gestão se encontra actualmente atribuída à empresa requerente acima identificada, conferindo, ainda, à mesma empresa, o direito de ocupar, pelo tempo que se mostrar necessário, os prédios assinalados nas mesmas plantas e mapas de áreas.2 - Autorizar a REFER, E. P. E., a tomar posse administrativa dos referidos bens, ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º do citado Código.
3 - Os encargos com as expropriações atrás referidas são da responsabilidade da REFER, E. P. E., que, para o efeito, dispõe de cobertura financeira.
30 de Setembro de 2009. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula
Mendes Vitorino.
(ver documento original)
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